Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0005052-06.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA FIXADA NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso defensivo, reformando a sentença apenas para excluir valorações negativas da culpabilidade e das consequências do crime de corrupção de menores e para reduzir a pena de multa de 196 para 14 dias-multa. O Embargante alegou omissão quanto à fundamentação da redução da pena pecuniária, pleiteando a manutenção da pena originalmente fixada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado padece de omissão quanto à fundamentação da redução da pena de multa, nos termos exigidos para o cabimento de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 368 do Regimento Interno do TJPI. 4. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada os critérios utilizados para redimensionar a pena de multa, com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e nos arts. 49 e 60 do mesmo diploma legal, levando em conta a proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade e a individualização da pena. 5. A alegação de omissão não se sustenta, pois a decisão evidenciou expressamente a ausência de fundamentação adequada na sentença de origem para justificar os 196 dias-multa e promoveu a correção com base nos parâmetros legais, fixando-a em 14 dias-multa. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria meritória já decidida, sendo inadmissíveis para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inadmissíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. Não configura omissão a decisão que, embora contrarie o interesse da parte, apresenta fundamentação clara, suficiente e em conformidade com os parâmetros legais. 3. A redução da pena de multa deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, conforme os arts. 49, 59 e 60 do Código Penal”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 49, 59 e 60; RITJPI, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC n. 200.239/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STF, ADI 7171 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 17.12.2022, DJe 10.01.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas REJEITÁ-LOS, mantendo-se em todos os seus termos o Acórdão embargado, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005052-06.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


JuLIA Explica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº  0005052-06.2019.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem:  1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI

Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Embargado: JONAS FIRMINO DA SILVA

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA FIXADA NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso defensivo, reformando a sentença apenas para excluir valorações negativas da culpabilidade e das consequências do crime de corrupção de menores e para reduzir a pena de multa de 196 para 14 dias-multa. O Embargante alegou omissão quanto à fundamentação da redução da pena pecuniária, pleiteando a manutenção da pena originalmente fixada na sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado padece de omissão quanto à fundamentação da redução da pena de multa, nos termos exigidos para o cabimento de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 368 do Regimento Interno do TJPI.

4. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada os critérios utilizados para redimensionar a pena de multa, com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e nos arts. 49 e 60 do mesmo diploma legal, levando em conta a proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade e a individualização da pena.

5. A alegação de omissão não se sustenta, pois a decisão evidenciou expressamente a ausência de fundamentação adequada na sentença de origem para justificar os 196 dias-multa e promoveu a correção com base nos parâmetros legais, fixando-a em 14 dias-multa.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria meritória já decidida, sendo inadmissíveis para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.


Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inadmissíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. Não configura omissão a decisão que, embora contrarie o interesse da parte, apresenta fundamentação clara, suficiente e em conformidade com os parâmetros legais. 3. A redução da pena de multa deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, conforme os arts. 49, 59 e 60 do Código Penal”.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 49, 59 e 60; RITJPI, art. 368.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC n. 200.239/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STF, ADI 7171 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 17.12.2022, DJe 10.01.2023.


ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas REJEITÁ-LOS, mantendo-se em todos os seus termos o Acórdão embargado, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, no período de 26/09/2025 a 03/10/2025, que deu parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para excluir a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, no delito de corrupção de menores, e reformar a sentença no tocante à pena de multa, reduzindo-a para 14 dias-multa.  

Em razões (ID 28781582), o Embargante alega, em síntese, que o acórdão impugnado é omisso quanto à fundamentação da redução da pena de multa, pleiteando a manutenção da pena pecuniária fixada na sentença, por entender que não haveria ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar a modificação da reprimenda pecuniária.

Em contrarrazões (ID 29998135), o Embargado  pugna para que o recurso seja julgado improvido, sustentando que a decisão colegiada está devidamente fundamentada, não havendo qualquer omissão a ser suprida.

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.


MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” (sem grifo no original)

Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”

A leitura dos artigos anteriormente transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

 Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice.

O Embargante alega que o acórdão impugnado é omisso quanto à fundamentação da redução da pena de multa, porquanto, segundo sustenta, a decisão não teria explicitado adequadamente os critérios que ensejaram a modulação da reprimenda pecuniária, o que, em sua visão, seria matéria de relevância jurídica.

Considerando tal alegação, passase ao exame do trecho do acórdão que examinou a tese de acusação. Consta na decisão objurgada que a Câmara, ao apreciar o recurso defensivo, expôs de forma clara e coerente os fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a redução da pena de multa, levando em conta as circunstâncias judiciais, especialmente a culpabilidade moderada, os antecedentes e a personalidade do agente, bem como aspectos relacionados à proporcionalidade e individualização da pena, em consonância com os princípios basilares do direito penal e processual penal.

Consta da decisão objurgada:

REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA

Quanto ao pedido de redução da pena de multa, acolhe-se a pretensão defensiva, uma vez constatada a ausência de fundamentação específica para a fixação de 196 (cento e noventa e seis) dias-multa na sentença de origem.

Embora o cálculo da origem tenha perpassado pelas três fases da dosimetria da pena, a pena de multa foi fixada sem observar adequadamente os arts. 49 e 60 do Código Penal. De plano, destaca-se que o art. 49 estabelece que a pena de multa ficará entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, devendo o magistrado fundamentar concretamente a quantidade de dias-multa com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

Por sua vez, o art. 60 do CP preceitua que "na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu", sendo que o valor unitário do dia-multa deve ser fixado considerando a capacidade financeira do condenado, variando de 1/30 (um trigésimo) até 5 (cinco) vezes o salário mínimo.

No presente caso, verifica-se da sentença que, o magistrado fixou a pena de multa em 196 (cento e noventa e seis) dias-multa, nos seguintes termos:

“Desta forma, aumento a pena anterior em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 119 (cento e dezenove) dias-multa, a qual torno definitiva para este delito, face a ausência de causa de aumento ou diminuição de pena. Fixo, ainda, cada dia-multa sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, nos termos do art. 49, § 1º, do CP.  (...)

Considerando que o condenado mediante uma única conduta cometeu os dois delitos – porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e corrupção de menores –, aplica-se no presente caso a regra do concurso formal, prevista no art. 70, do CP. Nestes termos, tendo em vista que a pena do crime mais grave – porte ilegal – foi de pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 119 (cento e dezenove) dias-multa – aumento em 1/6 (um sexto), fixando a pena definitiva em 03 (três) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 196 (cento e noventa e seis) diasmulta, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos”.

Contudo, para assegurar a devida proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, impõe-se a adequação desta última aos mesmos critérios utilizados na fixação da reprimenda pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, com o acréscimo decorrente do concurso formal.

Assim, a pena de multa deve ser redimensionada para 14 (quatorze) dias-multa.

Em relação ao parcelamento, embora possível, deve ser requerido perante o juízo da execução, caso comprovada a impossibilidade de pagamento em parcela única”.

Os trechos colacionados evidenciam que o acórdão embargado não incorreu na omissão alegada, nem no erro alegado, de modo que a tese apresentada foi devidamente fundamentada, demonstrando que a deliberação proferida está em consonância com as provas carreadas nos autos, tendo o acórdão demonstrado harmonia entre os fatos apurados e sua decisão.

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Como podemos observar, não há que se falar em omissão da decisão embargada quando destinamse os embargos de declaração à rediscussão de matéria de mérito já apreciada na decisão de recurso de apelação, como ocorre no caso em espécie. Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado recurso aclaratório que busca reexaminar a matéria discutida no acórdão:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por Guilherme Pereira Marinho contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que reconheceu o descumprimento irregular da pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) e afastou a extinção da punibilidade. O embargante alega omissão e contradição no julgado e insiste que o mero decurso do tempo e a suposta regularidade no cumprimento da pena seriam suficientes para declarar extinta sua punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado expõe, de forma clara e fundamentada, que o embargante não cumpriu integralmente a pena de prestação de serviços à comunidade, apresentando longos períodos de ausência e descumprimento irregular, não podendo o tempo restante da pena ser desconsiderado.

A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que o mero decurso do tempo não equivale ao cumprimento integral da pena de prestação de serviços à comunidade, especialmente quando houve suspensão temporária de atividades devido à pandemia da COVID-19.

Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado, sendo a fundamentação suficiente para justificar a conclusão de que o embargante não demonstrou o efetivo cumprimento integral da pena, requisito indispensável para a extinção da punibilidade.

Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedado seu uso com caráter infringente.

Conforme reiterada jurisprudência, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do trânsito em julgado.

Tese de julgamento:

O mero decurso do tempo não autoriza a extinção da punibilidade quando há descumprimento irregular da pena de prestação de serviços à comunidade.

A suspensão temporária da prestação de serviços à comunidade em razão da pandemia da COVID-19 não configura cumprimento efetivo da pena.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissíveis se não houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 4º; LEP, art. 126;

CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.076.164/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023; STJ, RHC n. 159.318/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 14/03/2022.

(EDcl nos EDcl no AgRg no RHC n. 200.239/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)


No mesmo sentido, o entendimento do STF:

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVERSÃO, EM FAVOR DA UNIÃO OU DOS ESTADOS, DOS BENS, DIREITOS E VALORES RELACIONADOS À PRÁTICA DE CRIMES PREVISTOS NA LEI 9.613/1998. EXCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL DO ROL DE DESTINATÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO PELA IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial. 2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(ADI 7171 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001  DIVULG 09-01-2023  PUBLIC 10-01-2023)

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso interposto.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO, para fins de mero prequestionamento, mas REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.




 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0005052-06.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

JONAS FIRMINO DA SILVA

Publicação

10/02/2026