Acórdão de 2º Grau

Prescrição Intercorrente 0763354-09.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE PARCELAS ANTERIORES À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença movido por Maria Irenilda Filha, a qual homologou os cálculos da Contadoria Judicial, fixando a dívida em R$ 63.982,96 e reconhecendo valor a ser ressarcido à parte executada de R$ 34.114,31. A parte agravante sustentou que a decisão homologatória desconsiderou a prescrição quinquenal de parte dos valores executados, além de ter ignorado valores já pagos à parte autora, ensejando, segundo alega, excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível alegar prescrição de parcelas anteriores ao trânsito em julgado da sentença condenatória na fase de cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se houve erro material nos cálculos homologados em razão da ausência de compensação de valores já pagos à parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição alegada pela parte executada não pode ser reconhecida na fase de cumprimento de sentença, pois se refere a parcelas abrangidas pela decisão de mérito já transitada em julgado, incidindo a eficácia preclusiva da coisa julgada. A jurisprudência consolidada do STJ admite a alegação de prescrição apenas quando superveniente à formação do título executivo, sendo vedada a rediscussão de prescrição relativa ao fundo de direito na fase executiva (REsp 1.931.969/SP; AgInt no AREsp 1749877/GO). A tentativa de rediscutir a ocorrência de prescrição e a compensação de valores já pagos caracteriza inovação indevida na fase de cumprimento de sentença, contrariando o conteúdo do título judicial formado, o qual não contempla abatimento ou reversão de valores a favor da parte executada. A impugnação ao cumprimento de sentença não é via adequada para revisar matéria já decidida no processo de conhecimento, sendo vedado reabrir discussão sobre mérito transitado em julgado, conforme entendimento pacífico na jurisprudência nacional (STJ - AREsp 1880642/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição referente a parcelas incluídas no título judicial não pode ser arguida na fase de cumprimento de sentença, por já ter sido superada pela coisa julgada. É incabível rediscutir, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, matérias relativas ao mérito da condenação, como compensação de valores, não reconhecidas na sentença transitada em julgado. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763354-09.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763354-09.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

AGRAVADO: MARIA IRENILDA FILHA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE PARCELAS ANTERIORES À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença movido por Maria Irenilda Filha, a qual homologou os cálculos da Contadoria Judicial, fixando a dívida em R$ 63.982,96 e reconhecendo valor a ser ressarcido à parte executada de R$ 34.114,31. A parte agravante sustentou que a decisão homologatória desconsiderou a prescrição quinquenal de parte dos valores executados, além de ter ignorado valores já pagos à parte autora, ensejando, segundo alega, excesso de execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível alegar prescrição de parcelas anteriores ao trânsito em julgado da sentença condenatória na fase de cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se houve erro material nos cálculos homologados em razão da ausência de compensação de valores já pagos à parte exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A prescrição alegada pela parte executada não pode ser reconhecida na fase de cumprimento de sentença, pois se refere a parcelas abrangidas pela decisão de mérito já transitada em julgado, incidindo a eficácia preclusiva da coisa julgada.

A jurisprudência consolidada do STJ admite a alegação de prescrição apenas quando superveniente à formação do título executivo, sendo vedada a rediscussão de prescrição relativa ao fundo de direito na fase executiva (REsp 1.931.969/SP; AgInt no AREsp 1749877/GO).

A tentativa de rediscutir a ocorrência de prescrição e a compensação de valores já pagos caracteriza inovação indevida na fase de cumprimento de sentença, contrariando o conteúdo do título judicial formado, o qual não contempla abatimento ou reversão de valores a favor da parte executada.

A impugnação ao cumprimento de sentença não é via adequada para revisar matéria já decidida no processo de conhecimento, sendo vedado reabrir discussão sobre mérito transitado em julgado, conforme entendimento pacífico na jurisprudência nacional (STJ - AREsp 1880642/RJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A prescrição referente a parcelas incluídas no título judicial não pode ser arguida na fase de cumprimento de sentença, por já ter sido superada pela coisa julgada.

É incabível rediscutir, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, matérias relativas ao mérito da condenação, como compensação de valores, não reconhecidas na sentença transitada em julgado.



ACÓRDÃO


Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


JuLIA Explica



RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Cumprimento de sentença, proposta por MARIA IRENILDA FILHA, foi proferida nos seguintes termos:


Destarte, adoto como razões de decidir o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS para consolidar a dívida no valor indicado pelo órgão contador (Id. nº 78415814), qual seja, R$ 63.982,96. Destaque-se, por oportuno, que há valores a serem ressarcidos à parte executada, no importe de R$ 34.114,31. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Intimem-se as partes.”


Agravo De Instrumento: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão homologatória desconsiderou a ocorrência da prescrição quinquenal de parte dos valores executados, em desatenção ao disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; ii) a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, conforme jurisprudência consolidada do STJ; iii) a homologação dos cálculos da contadoria inclui parcelas anteriores a 25 de fevereiro de 2014, data que deveria ser o marco inicial para fins prescricionais, dado o ajuizamento da ação em 25 de fevereiro de 2019; iv) houve erro material no cálculo homologado, pois ignorou valores já ressarcidos à parte autora, ensejando a necessidade de compensação para evitar enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 182 e 368 do Código Civil; v) o reconhecimento da nulidade do contrato objeto da lide impõe a devolução dos valores já pagos pela instituição financeira à parte autora.


Contrarrazões apresentadas em Id. N. 29957078.



VOTO


I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme previsto nos artigos 994, inciso I, e 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil.


Dessa forma, conheço do presente recurso.


II. FUNDAMENTAÇÃO


No presente caso, a executada, ora agravante, em suas razões recursais, alega excesso de execução, por ter sido desconsiderada a prescrição quinquenal da pretensão autoral, bem como ante a ausência de compensação dos valores repassados à parte Autora.


Com efeito, ressalto, desde já, que é incabível a alegação de prescrição de parcelas na fase de cumprimento de sentença, quando já formada a coisa julgada material sobre o título executivo judicial.


Destarte, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição somente pode ser arguida no cumprimento de sentença quando superveniente à formação do título executivo judicial, ou seja, quando se trata de prescrição intercorrente ocorrida após o trânsito em julgado da decisão de mérito. Não se admite, portanto, rediscutir prescrição referente ao fundo de direito ou a parcelas abrangidas pela sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada e à preclusão consumativa.


Nesse sentido, o REsp n. 1.931.969/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, consolidou o entendimento de que:


Apenas a prescrição superveniente à formação do título pode ser alegada em cumprimento de sentença.” (STJ, REsp 1.931.969/SP, 3ª Turma, julgado em 08/02/2022, DJe 11/02/2022).


De igual modo, no AgInt no AREsp 1749877/GO, a Corte Superior reafirmou que o trânsito em julgado da sentença declaratória acarreta eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo a rediscussão de matérias, ainda que de ordem pública, como a prescrição:


Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença declaratória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição, na fase de cumprimento de sentença.”(STJ, AgInt no AREsp 1749877/GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 10/06/2021).


No mesmo sentido caminha a jurisprudência dos tribunais pátrios, a exemplo do julgado a seguir:


A prescrição, ainda que constitua matéria de ordem pública, não pode ser alvo de discussão e análise se já o foi em momento distinto. (...) Com o trânsito em julgado da sentença, surgiu a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo que se alegue, na fase de cumprimento do julgado, mesma matéria de ordem pública, como a prescrição ocorrida integralmente no processo de conhecimento.” (TJCE, AgInt nº 0637494-07.2020.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06/10/2021).


Dessa forma, observa-se que o entendimento consolidado pelo STJ e pelos Tribunais de Justiça é no sentido de que a prescrição já examinada na fase de conhecimento ou existente antes da formação do título não pode ser arguida no cumprimento de sentença, sob pena de afronta direta à autoridade da coisa julgada.


Assim, no caso concreto, verifica-se que o agravante pretende ver reconhecida a prescrição sobre parcelas anteriores a 2014, ou seja, anteriores ao ajuizamento da ação de conhecimento que originou o título judicial, o que implica rediscussão de matéria já decidida, incompatível com a fase executiva.


De mais a mais, quanto à alegação de excesso de execução, ante a suposta ausência de compensação do valores repassados à parte Autora, destaco que a decisão condenatória em cumprimento, não faz referência à suposta reversão do valor do contrato em favor da parte autora. Ao contrário, fundamenta-se justamente na ausência de comprovação de que tal valor tenha sido efetivamente repassado à parte demandante.


Dessa forma, constata-se que a instituição financeira, por meio da presente impugnação ao cumprimento de sentença, busca, em verdade, modificar os efeitos de decisão já transitada em julgado, pretendendo reabrir discussão sobre matéria de mérito que já foi devidamente analisada e decidida nos autos.


Nesse contexto, é imprescindível frisar que a impugnação ao cumprimento de sentença não se presta à rediscussão do mérito da causa. Destarte, caso a parte estivesse inconformada com o teor da decisão, deveria ter se valido dos meios recursais cabíveis no momento processual oportuno.


Nesse sentido, a pretensão da parte agravante de rediscutir questões de mérito, pertinentes ao processo de conhecimento, na fase de execução da sentença, viola os limites da coisa julgada. Esse é também o entendimento da Jurisprudência pátria, vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO REFERENTE AO IMÓVEL DA PARTE AUTORA, ORA AGRAVADA. PARTE RÉ QUE FOI CONDENADA, NA FASE DE CONHECIMENTO, A RESTITUIÇÃO PELA COBRANÇA DECLARADA INDEVIDA, CONFORME IMPOSTO NA SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DA PARTE RÉ (EXECUTADA) CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU DE PLANO A SUA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REITERANDO O ARGUMENTO QUANTO A LEGITIMIDADE DA REFERIDA COBRANÇA, COM BASE NO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP Nº 1.339.313. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. TESE SUSTENTADA PELA AGRAVANTE QUE JÁ FOI DEVIDAMENTE ANALISADA POR ESTA CÂMARA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO E , TAMBÉM , DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTE RÉ/EXECUTADA (CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO) QUE PRETENDE, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OBTER A REFORMA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. A PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE REDISCUTIR QUESTÕES DE MÉRITO, PERTINENTES AO PROCESSO DE CONHECIMENTO, NA FASE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA, VIOLA A REGRA DA FIDELIDADE AO TITULO EXECUTIVO, ALÉM DE AFRONTAR OS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPERIOSA É A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AREsp: 1880642 RJ 2021/0118360-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 17/08/2021) (grifei)


Sendo assim, verifico que não assiste razão à Executada, ora Agravante, pelo que a manutenção da decisão a quo é a medida que se impõe.


É o que basta.



III. CONCLUSÃO


Ante o exposto, conheço o Agravo de Instrumento interposto e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão a quo.



Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


 

Detalhes

Processo

0763354-09.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição Intercorrente

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA IRENILDA FILHA

Publicação

22/02/2026