TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761421-98.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
AGRAVADO: FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame:
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos em cumprimento de sentença, reputados excessivos pelo agravante em razão de erro material, apontando diferença no valor executado.
II. Questão em discussão:
2. Discute-se se há excesso de execução decorrente de erro material nos cálculos homologados e se tal matéria pode ser apreciada independentemente de preclusão.
III. Razões de decidir:
3. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada.
4. O erro material ou aritmético nos cálculos constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo ser corrigida a qualquer tempo, inclusive de ofício, para evitar enriquecimento sem causa.
5. Demonstrado, no caso concreto, equívoco na planilha que embasou a decisão agravada, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução e a adequação do valor ao efetivamente devido.
IV. Dispositivo e tese:
6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo o excesso de execução e determinando a continuidade do cumprimento de sentença com base nos cálculos corretos apresentados.
Tese: O erro material nos cálculos do cumprimento de sentença, por se tratar de matéria de ordem pública, não se submete à preclusão e pode ser corrigido a qualquer tempo para assegurar a fiel observância do título executivo e evitar enriquecimento sem causa.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0835121-17.2021.8.18.0140, movido por FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA.
A decisão agravada homologou os cálculos apresentados pelo exequente, ora agravado, para o prosseguimento da execução.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Alega que os cálculos homologados pelo juízo de primeiro grau estão equivocados, resultando em um valor excedente de R$ 2.726,82 (dois mil, setecentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos).
Argumenta que o erro decorre da aplicação incorreta dos juros e da correção monetária, em desacordo com o título executivo judicial. Requer, liminarmente, a suspensão da execução e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecido o excesso apontado, determinando-se o prosseguimento do feito com base nos valores que entende corretos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise do mérito.
A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside na verificação de suposto excesso de execução decorrente de erro material nos cálculos que instruem o cumprimento de sentença.
O agravante defende que o valor homologado pelo juízo a quo ultrapassa o que seria efetivamente devido, apontando um excesso de R$ 2.726,82.
A análise da matéria revela que assiste razão ao agravante.
O cumprimento de sentença deve se ater estritamente aos limites estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. Questões relativas a erros de cálculo, por constituírem matéria de ordem pública, não se sujeitam à preclusão e podem ser corrigidas a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.
A jurisprudência pátria é consolidada nesse sentido, reconhecendo que o erro material nos cálculos é passível de correção em qualquer fase processual.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
STJ — AgInt nos EDcl no REsp 1930477 — Publicado em 20/10/2022
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício a qualquer tempo.
TJ-GO — AI 57120677320228090000 — Publicado em 2023
O excesso de execução por erro de cálculo é matéria não sujeita à preclusão, podendo ser arguida e corrigida a qualquer momento, até mesmo de ofício pelo magistrado.
TJ-GO — Apelação (CPC) 2395673320168090110 — Publicado em 27/07/2020
Nos termos da jurisprudência assentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a alegação de excesso de execução fundada em erro de cálculo é matéria que não se submete ao regime da preclusão, por ser de ordem pública, podendo ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
No caso concreto, a impugnação do agravante demonstra, de forma clara, a existência de equívoco na planilha de cálculo que embasou a decisão agravada. A correção do valor executado é, portanto, medida que se impõe para garantir a fiel observância do título executivo e a vedação ao enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 2.726,82 (dois mil, setecentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), determinando que o cumprimento de sentença prossiga com base nos cálculos apresentados pelo agravante.
É como voto.
0761421-98.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuFRANCISCO BEZERRA DE SOUSA
Publicação24/02/2026