
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0765333-06.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO, contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, registrada sob o nº 0802473-33.2025.8.18.0046, movida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora agravado.
O recurso foi manejado com o fito de reformar a decisão proferida pelo Juiz da Vara Única de Cocal-PI, que determinou, como condição para o regular prosseguimento da ação, que a autora apresentasse procuração atualizada com firma reconhecida ou instrumento público, ante a alegação de analfabetismo funcional; bem como comprovante de residência.
Contudo, sobreveio sentença nos autos originários nº 0802473-33.2025.8.18.0046 em 05/12/2025 (Id. 87509472 autos originários), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual.
A extinção do feito principal, esvazia por completo a utilidade do presente recurso. Tal fato, por sua própria natureza, torna prejudicado o objeto do presente agravo por perda superveniente de objeto.
Pois bem. Nos termos do art. 932, III, do CPC:
"Incumbe ao relator: (...)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida."
Por sua vez, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI também autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado, por perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com fundamento nos arts. 932, III, c/c art. 91, VI, do RITJPI, por perda superveniente de objeto.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa, conforme os trâmites legais.
Teresina – PI, data e assinatura registradas no sistema.
0765333-06.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação09/01/2026