Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0766946-61.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO


PROCESSO Nº: 0766946-61.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Cabimento , Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: MARIA JOSENILDE FERREIRA LEAL DE ALMEIDA
IMPETRADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


JuLIA Explica

 

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INAPLICÁVEL A TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA JOSENILDE FERREIRA LEAL DE ALMEIDA contra atos atribuídos à SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (SEFAZ/PI), ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e à EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

A Impetrante pretende afastar a incidência e a cobrança de ICMS sobre a energia elétrica de microgeração solar por ela produzida e destinada ao próprio consumo, inclusive a parcela injetada na rede e posteriormente compensada.

Busca, com isso, tanto a cessação da exigência nas faturas futuras quanto a devolução ou compensação dos valores já pagos.

Sustenta que a cobrança é indevida e inconstitucional, pois inexiste circulação jurídica de mercadoria, mas simples compensação de energia produzida pelo próprio contribuinte, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 e da Lei Federal nº 14.300/2022.

Alega, ainda, violação aos princípios da legalidade tributária (art. 150, I, CF), da tipicidade fechada e da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF).

Vieram-me os autos conclusos.

 

FUNDAMENTO

 

Como é sabido, a Lei do Mandado de Segurança - Lei nº 12 .016, de 07.08.2009 ( LMS), em seu art. 6º, caput, impõe que a exordial indique a autoridade coatora .

Assim, é imprescindível que a parte impetrante aponte de forma clara e precisa, na petição inicial, a autoridade coatora, é dizer, "o coator", conforme a linguagem do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, de quem o magistrado requisitará informações.

Acerca do conceito de autoridade coatora, para fins de Mandado de Segurança. trago lições de HELY LOPES MEIRELLES1:


"Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução...Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas... Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou o Secretário da Fazenda que expede instruções para a arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções fiscais respectivas, usando do seu poder de decisão".

 

No caso, a impetração dirige-se contra suposto ato coator atribuído ao Secretário da Fazenda e ao Governador, relacionado à cobrança de ICMS sobre operações de geração de energia eletrica para uso próprio.

Após reanálise da matéria, porém, passo a adotar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: o Secretário de Fazenda e o Governador não detêm competência para a cobrança ou o lançamento de ICMS em casos concretos. Suas atribuições são de natureza normativa e administrativa geral, voltadas à execução da legislação tributária estadual, e não à prática do ato específico de lançamento ou exigência do tributo.

Destaco o seguinte precedente do STJ:

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . ICMS. INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA . TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 626/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE. 1 . O Secretário de Estado de Fazenda não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança que questione a exigibilidade de tributos, no caso, o ICMS. Precedentes:Precedentes: AgInt no RMS n. 70.010/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/5/2023; AgInt no RMS n . 69.657/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/12/2022; RMS n. 68.200/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022; e AgInt no RMS n . 63.558/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/5/2021.2. "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal" (Súmula 626/STJ) . 3. Não é possível valer-se da teoria da encampação na espécie, uma vez que haveria alteração de competência jurisdicional, pois cabe originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado (art. 81, VI, da Constituição do Estado do Maranhao), prerrogativa de foro não extensível a servidor responsável pelo lançamento.4 . A ilegitimidade da autoridade coatora é questão que antecede a análise do mérito da controvérsia e passível de conhecimento em qualquer grau de jurisdição, em sede ordinária, sendo causa de extinção da ação sem resolução do mérito (art. 485, VI, § 3º, do CPC).5. Agravo interno parcialmente provido, para corrigir a parte dispositiva da decisão agravada .

(STJ - AgInt no RMS: 71261 MA 2023/0140060-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)

Portanto, o Secretário de Fazenda e o Governador não detém legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança que discute a exigência do tributo.

Em regra, a autoridade competente para o ato concreto é o Delegado da Receita Estadual ou o Auditor Fiscal responsável pelo lançamento ou pela lavratura do auto de infração.

Ressalte-se que é inaplicável, na hipótese, a teoria da encampação. Essa construção jurisprudencial só é admitida quando: (i) não há alteração de competência constitucional; (ii) existe relação de subordinação entre a autoridade que prestou informações e aquela que praticou o ato; e (iii) a autoridade superior se manifesta sobre o mérito da controvérsia.

No presente feito, a indicação equivocada da Autoridade Coatora não pode ser corrigida pela aplicação dessa teoria.

O Secretário da Fazenda e o Governador não tem competência direta sobre o ato concreto de lançamento tributário e não pode substituir a autoridade fiscal responsável.

Admitir a encampação, nessas circunstâncias, implicaria deslocar a competência jurisdicional e ampliar indevidamente a legitimidade passiva, em afronta à lógica própria do mandado de segurança.

Reconheço, então, a ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda do Estado do Piauí e do Governador, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

 

III - DECIDO

 

Posto isso, julgo extinto o Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva das autoridades apontadas.

Intimem-se.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa da distribuição.

Publique-se.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator

 

1In Mandado de Segurança, Editora Malheiros, 25ª edição, ano 2003, p. 59.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0766946-61.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/01/2026 )

Detalhes

Processo

0766946-61.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

MARIA JOSENILDE FERREIRA LEAL DE ALMEIDA

Réu

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/01/2026