Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802457-90.2023.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por CECILIA PEREIRA DA SILVA e FACTA FINANCEIRA S.A. contra sentença proferida em ação de procedimento comum ajuizada pela primeira, na qual se discutiu a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), alegadamente não contratado. A autora pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência do contrato, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. Ambas as partes apelaram: a autora visando a majoração do valor da indenização e o banco, a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado com RMC que justificasse os descontos no benefício previdenciário da autora; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira e aposentada beneficiária do INSS, conforme Súmula 297 do STJ. Diante da hipossuficiência da consumidora e nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é legítima a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a existência e validade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. O banco não comprovou a efetiva transferência do valor contratado à conta da autora, apresentando apenas documentos unilaterais como extratos de conferência e prints de tela, desprovidos de autenticação, o que, segundo a Súmula 18 do TJPI, enseja a nulidade da avença. As jurisprudências colacionadas reafirmam o entendimento de que a ausência de prova de repasse de valores invalida o contrato, impondo a restituição em dobro dos descontos indevidos e a indenização por danos morais, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. O argumento da instituição financeira de que o contrato foi cancelado por inconsistência nos dados bancários não afasta sua responsabilidade, pois os descontos permaneceram sendo efetuados por certo período. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados por fortuito interno, inclusive fraudes, em operações bancárias. O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão da conduta ilícita que resultou em descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo concreto. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 mostra-se insuficiente, considerando a gravidade da conduta e os precedentes do TJPI, sendo razoável e proporcional sua majoração para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: A ausência de prova do repasse dos valores ao consumidor torna nulo o contrato de cartão de crédito consignado com RMC, ainda que haja apresentação de instrumento contratual. Documentos unilaterais, como extratos de conferência e prints de tela, não constituem prova idônea para comprovar a efetivação de depósito. Configurado o desconto indevido sobre benefício previdenciário, é devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorrente de desconto indevido em verba alimentar é presumido, sendo cabível sua reparação independentemente de prova de prejuízo concreto. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada quando fixada em patamar insuficiente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18 e Súmula 26. STJ, Súmula 297 e Súmula 479. TJ-PI, Apelação Cível nº 0800586-56.2022.8.18.0066, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 04.08.2023. TJ-PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023. TJ-PI, Apelação Cível nº 0800928-04.2020.8.18.0045, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 03.02.2023. TJ-SP, Apelação Cível nº 1032630-25.2018.8.26.0564, Rel. Des. Décio Rodrigues, j. 04.09.2019. TJ-RO, Apelação Cível nº 7006954-82.2022.8.22.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 06.07.2023. TJ-MG, Apelação Cível nº 10000181380288001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. 06.02.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802457-90.2023.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802457-90.2023.8.18.0065

APELANTE: CECILIA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações Cíveis interpostas por CECILIA PEREIRA DA SILVA e FACTA FINANCEIRA S.A. contra sentença proferida em ação de procedimento comum ajuizada pela primeira, na qual se discutiu a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), alegadamente não contratado. A autora pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência do contrato, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. Ambas as partes apelaram: a autora visando a majoração do valor da indenização e o banco, a reforma integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado com RMC que justificasse os descontos no benefício previdenciário da autora; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira e aposentada beneficiária do INSS, conforme Súmula 297 do STJ.

  2. Diante da hipossuficiência da consumidora e nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é legítima a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a existência e validade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC.

  3. O banco não comprovou a efetiva transferência do valor contratado à conta da autora, apresentando apenas documentos unilaterais como extratos de conferência e prints de tela, desprovidos de autenticação, o que, segundo a Súmula 18 do TJPI, enseja a nulidade da avença.

  4. As jurisprudências colacionadas reafirmam o entendimento de que a ausência de prova de repasse de valores invalida o contrato, impondo a restituição em dobro dos descontos indevidos e a indenização por danos morais, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.

  5. O argumento da instituição financeira de que o contrato foi cancelado por inconsistência nos dados bancários não afasta sua responsabilidade, pois os descontos permaneceram sendo efetuados por certo período.

  6. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados por fortuito interno, inclusive fraudes, em operações bancárias.

  7. O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão da conduta ilícita que resultou em descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo concreto.

  8. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 mostra-se insuficiente, considerando a gravidade da conduta e os precedentes do TJPI, sendo razoável e proporcional sua majoração para R$ 5.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da autora provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de prova do repasse dos valores ao consumidor torna nulo o contrato de cartão de crédito consignado com RMC, ainda que haja apresentação de instrumento contratual.

  2. Documentos unilaterais, como extratos de conferência e prints de tela, não constituem prova idônea para comprovar a efetivação de depósito.

  3. Configurado o desconto indevido sobre benefício previdenciário, é devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. O dano moral decorrente de desconto indevido em verba alimentar é presumido, sendo cabível sua reparação independentemente de prova de prejuízo concreto.

  5. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada quando fixada em patamar insuficiente.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 405 e 406.

Jurisprudência relevante citada:

  • TJPI, Súmula 18 e Súmula 26.

  • STJ, Súmula 297 e Súmula 479.

  • TJ-PI, Apelação Cível nº 0800586-56.2022.8.18.0066, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 04.08.2023.

  • TJ-PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023.

  • TJ-PI, Apelação Cível nº 0800928-04.2020.8.18.0045, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 03.02.2023.

  • TJ-SP, Apelação Cível nº 1032630-25.2018.8.26.0564, Rel. Des. Décio Rodrigues, j. 04.09.2019.

  • TJ-RO, Apelação Cível nº 7006954-82.2022.8.22.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 06.07.2023.

  • TJ-MG, Apelação Cível nº 10000181380288001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. 06.02.2019.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do Relator: " Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA FACTA FINANCEIRA S.A. E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA CECILIA PEREIRA DA SILVA, a fim de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantendo os demais termos da sentença inalterados. Mantenho os honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, tendo em vista ter sido arbitrado no patamar máximo."


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por CECILIA PEREIRA DA SILVA e por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada pela primeira em desfavor da segunda.

Na origem, a parte autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratação que afirma não ter realizado, notadamente na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência da contratação impugnada, condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com os devidos acréscimos legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. A autora pugna pela majoração do valor fixado a título de danos morais, ao argumento de que o montante arbitrado mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta da instituição financeira e da natureza alimentar dos valores indevidamente descontados. Por sua vez, a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela reforma da sentença.

Apresentadas as contrarrazões, cada parte requer, ao final, o desprovimento do recurso adverso e a manutenção da sentença, no ponto que lhe foi favorável.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

I. DO CONHECIMENTO

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela parte autora, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita e recolhido pela instituição financeira.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis.


II. DA FUNDAMENTAÇÃO 

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, supostamente firmado em nome da parte autora, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Durante a instrução processual, a instituição financeira colecionou contrato digital de ID 23360063 e 23360064, no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI.

É o teor da Súmula n° 18, do TJPI:  

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais


Nesse enfoque, entendo que o banco não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, tendo em vista que o suposto comprovante de ID 23360267 não é válido, pois trata-se de extrato de simples conferência, que não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para a conta do autor, porquanto se trata de documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de autenticação.

Sobre o assunto colho alguns julgados sobre o tema:

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplicando-se a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, tem-se que cabe à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, bem como o recebimento dos valores contratados. 2. Ainda que o Banco Recorrido tenha apresentado contrato, juntou aos autos apenas um extrato para simples conferência sem autenticação mecânica . 3. Inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por consequência, há o dever de ressarcimento à parte autora dos valores descontados indevidamente. 4. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente . 5. Danos morais configurados. Dever de reparação. 6 . Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800586-56.2022.8 .18.0066, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 04/08/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral. Telas sistêmicas e faturas mensais. Relação jurídica não comprovada. Descontos em benefício previdenciário. Indevidos. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Manutenção. Restituição valores descontados em dobro. Recurso desprovido. A juntada de cópias de telas sistêmicas e extratos de simples conferência, produzidas unilateralmente, sem nenhum outro elemento de prova não é suficiente para comprovar relação jurídica.

Conforme tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006954-82.2022 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 06/07/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70069548220228220001, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 06/07/2023, Gabinete Des . Isaias Fonseca Moraes)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUTOR NEGA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADA . REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REFORMADA. 1 . [...]" 2. O banco recorrido não apresentou comprovante de transferência dos valores e destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art . 373, II, CPC). 3. O extrato para simples conferência (id. Num . 88825441), por si só, não demonstra que o valor debitado na conta foi contrato pessoalmente pelo autor diante da ausência de juntada do contrato e da própria confissão do bbanco demandado que em sua defesa afirma que “ fora vítima conjuntamente com o autor da prática de fraude” (art. 389 do CPC). O documento produzido de forma unilateral é desprovido de carga probatória, pois desacompanhados de metadados ou elementos com a prova de existência e a preservação de autenticidade. 4 . De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” [...] .(TJ-PI - Apelação Cível: 080019996.2020.8.18 .0038, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 14/08/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. Da análise dos autos, verifico que a Instituição Financeira deixoude se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter juntado instrumento contratual válido aos autos, não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte apelante; já que trouxe apenas extratos para simples conferência que não possuem força probatória por se tratarem de provas produzidas de forma unilateral.  Sendo assim, apura-se a inexistência de qualquer relação jurídicaobrigacional/contratual entre as partes nos termos da Súmula nº 18 do TJ/PI. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual,ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. 4. Recurso provido. Sentença reformada.”. ( (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801616-43.2022.8.18.0029 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS – 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2025)


Além disso, convém esclarecer ainda que qualquer documento que seja print de tela também trata-se de documento produzido unilateralmente e desprovido de autenticação, não sendo, portanto, prova idônea para comprovar repasse de valor supostamente emprestado a parte autora. Vejamos:

CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide fundamentado. Inocorrência. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Dano moral. Inexistência. Mero aborrecimento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10326302520188260564 SP 1032630-25.2018.8.26.0564, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019)



EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELANTE. DOCUMENTO UNILATERAL. “PRINT SCREEN” DE TELA DE COMPUTADOR. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, contata-se que o Apelado não juntou à contestação o instrumento contratual, tampouco comprovou o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se assim a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. II - Nesse ínterim, observo que o Banco/Apelado apresentou “prints” de tela como comprovante de transferência do empréstimo, o que não serve como requerimento válido, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e dessa forma, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando, pois, a restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente. III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IV – Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800928-04.2020.8.18.0045, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova diabólica. 2. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e legitimidade do débito e do registro no SPC. 3. […]. (TJ-MG - AC: 10000181380288001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019)


Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

Além disso, também não merece prosperar a alegação da instituição financeira, no id. 23360281, de que “em razão de inconsistência nos dados bancários informados no momento da formalização da operação reclamada, não houve o pagamento do valor solicitado a título de saque pela parte autora, de modo que o contrato foi cancelado e realizada a exclusão no sistema Dataprev com sucesso”. Sendo que o cancelamento não foi imediato e ainda houve descontos por meses, motivo pelo qual deverá haver a restituição dos valores descontados indevidamente.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”

Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da manutenção do decisum combatido.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)


Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de TED, eis que comprovada a realização indevida de descontos.

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa forma, diante da abusividade comprovada por parte da instituição financeira, deve ser mantida a condenação imposta pela sentença de origem, apenas com alteração referente a majoração pelos danos morais sofridos.

Não restando mais o que discutir. 


III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA FACTA FINANCEIRA S.A. E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA CECILIA PEREIRA DA SILVA, a fim de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantendo os demais termos da sentença inalterados.

Mantenho os honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, tendo em vista ter sido arbitrado no patamar máximo.

 É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do Relator: " Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA FACTA FINANCEIRA S.A. E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA CECILIA PEREIRA DA SILVA, a fim de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantendo os demais termos da sentença inalterados. Mantenho os honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, tendo em vista ter sido arbitrado no patamar máximo."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 



Teresina, 11/02/2026

Detalhes

Processo

0802457-90.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CECILIA PEREIRA DA SILVA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

13/02/2026