Acórdão de 2º Grau

Transporte Rodoviário 0800095-56.2019.8.18.0033


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – MULTA PESSOAL AO PREFEITO – IMPUTAÇÃO INSTITUCIONAL – AFASTAMENTO MANTIDO – INTERESSE DE AGIR, SEPARAÇÃO DOS PODERES, REVELIA E ÔNUS DA PROVA DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELO ACÓRDÃO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS – MATÉRIA PREQUESTIONADA (ART. 1.025 DO CPC). I – CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos, de um lado, pelo Município de Piripiri, e, de outro, pela 3ª Defensoria Pública de Piripiri, contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público que deu parcial provimento à apelação cível, apenas para afastar a multa pessoal ao Prefeito Municipal, direcionando eventual astreinte ao ente público, mantendo-se íntegra a sentença quanto aos demais pontos. O Município sustenta omissão quanto ao interesse de agir, separação dos poderes, revelia e ônus da prova, além de requerer prequestionamento. A Defensoria, por sua vez, alega omissão quanto à retirada da multa pessoal do Prefeito, afirmando esvaziamento da eficácia da decisão. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, capazes de justificar a integração do julgado; ou se os embargos se prestam apenas à rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se destinam. III – RAZÕES DE DECIDIR Inexistência de omissão quanto ao interesse de agir – O acórdão embargado examinou expressamente a legitimidade ativa da Defensoria Pública (LC 80/94, art. 4º, VII; Tema 607/STF) e registrou a tentativa extrajudicial prévia, concluindo pela presença da necessidade e utilidade da tutela. Separação dos poderes – A decisão colegiada assentou inexistir ingerência judicial no conteúdo legislativo, mas apenas imposição para deflagrar processo legislativo diante de omissão inconstitucional, conduta autorizada pela jurisprudência dos tribunais superiores. Revelia – A referência à ausência de contestação no momento processual oportuno não gerou contradição, não tendo interferido na análise do mérito recursal. Ônus da prova – O acórdão tratou do tema ao reconhecer que a obrigação de regulamentar o taxímetro decorre diretamente do art. 8º da Lei nº 12.468/2011, afastando a necessidade de demonstração de abusividade tarifária individual. Embargos da Defensoria Pública – Afastamento da multa pessoal ao Prefeito foi fundamentado na teoria da imputação institucional, na ausência de participação do gestor na relação processual e na impossibilidade de astreinte contra quem não integra o polo passivo, entendimento consolidado no STJ e STF. Pretensão de rediscussão – Tanto o Município quanto a Defensoria buscam reabrir matéria já decidida, finalidade incompatível com o estreito âmbito dos embargos de declaração. Prequestionamento – Ainda que inexistente vício, considera-se prequestionada a matéria nos termos do art. 1.025 do CPC. IV – DISPOSITIVO E TESE FIXADA Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, diante da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para integração da decisão nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC; inexistente vício, impõe-se a rejeição, considerando-se, contudo, prequestionada a matéria ventilada, nos termos do art. 1.025 do CPC. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800095-56.2019.8.18.0033 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800095-56.2019.8.18.0033

EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI, MUNICIPIO DE PIRIPIRI, 3ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PIRIPIRI-PI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA, DANILO CESAR GOMES MARQUES, PRISCILA GIMENES DO NASCIMENTO GODOI

EMBARGADO: 3ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PIRIPIRI-PI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI

Advogado(s) do reclamado: PRISCILA GIMENES DO NASCIMENTO GODOI, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA, DANILO CESAR GOMES MARQUES

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – MULTA PESSOAL AO PREFEITO – IMPUTAÇÃO INSTITUCIONAL – AFASTAMENTO MANTIDO – INTERESSE DE AGIR, SEPARAÇÃO DOS PODERES, REVELIA E ÔNUS DA PROVA DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELO ACÓRDÃO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS – MATÉRIA PREQUESTIONADA (ART. 1.025 DO CPC).

 

I – CASO EM EXAME


Embargos de Declaração opostos, de um lado, pelo Município de Piripiri, e, de outro, pela 3ª Defensoria Pública de Piripiri, contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público que deu parcial provimento à apelação cível, apenas para afastar a multa pessoal ao Prefeito Municipal, direcionando eventual astreinte ao ente público, mantendo-se íntegra a sentença quanto aos demais pontos.

O Município sustenta omissão quanto ao interesse de agir, separação dos poderes, revelia e ônus da prova, além de requerer prequestionamento. A Defensoria, por sua vez, alega omissão quanto à retirada da multa pessoal do Prefeito, afirmando esvaziamento da eficácia da decisão.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO


Verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, capazes de justificar a integração do julgado; ou se os embargos se prestam apenas à rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se destinam.

III – RAZÕES DE DECIDIR

  1. Inexistência de omissão quanto ao interesse de agir – O acórdão embargado examinou expressamente a legitimidade ativa da Defensoria Pública (LC 80/94, art. 4º, VII; Tema 607/STF) e registrou a tentativa extrajudicial prévia, concluindo pela presença da necessidade e utilidade da tutela.

  2. Separação dos poderes – A decisão colegiada assentou inexistir ingerência judicial no conteúdo legislativo, mas apenas imposição para deflagrar processo legislativo diante de omissão inconstitucional, conduta autorizada pela jurisprudência dos tribunais superiores.

  3. Revelia – A referência à ausência de contestação no momento processual oportuno não gerou contradição, não tendo interferido na análise do mérito recursal.

  4. Ônus da prova – O acórdão tratou do tema ao reconhecer que a obrigação de regulamentar o taxímetro decorre diretamente do art. 8º da Lei nº 12.468/2011, afastando a necessidade de demonstração de abusividade tarifária individual.

  5. Embargos da Defensoria Pública – Afastamento da multa pessoal ao Prefeito foi fundamentado na teoria da imputação institucional, na ausência de participação do gestor na relação processual e na impossibilidade de astreinte contra quem não integra o polo passivo, entendimento consolidado no STJ e STF.

  6. Pretensão de rediscussão – Tanto o Município quanto a Defensoria buscam reabrir matéria já decidida, finalidade incompatível com o estreito âmbito dos embargos de declaração.

  7. Prequestionamento – Ainda que inexistente vício, considera-se prequestionada a matéria nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV – DISPOSITIVO E TESE FIXADA


Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, diante da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para integração da decisão nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC; inexistente vício, impõe-se a rejeição, considerando-se, contudo, prequestionada a matéria ventilada, nos termos do art. 1.025 do CPC.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, de um lado, pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, e, de outro, pela 3ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PIRIPIRI, ambos dirigidos contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à apelação cível.

No acórdão, o órgão colegiado conheceu do recurso de apelação e deu-lhe parcial provimento, reformando a sentença no ponto referente à impossibilidade de aplicação de multa pessoal ao Prefeito Municipal, direcionando-se eventual astreinte ao próprio ente federativo, mantendo os demais pontos da sentença.

Intimado do acórdão, o Município de Piripiri opôs embargos de declaração, argumentado, em suma, a existência de omissões concernente a alegação de falta de interesse de agir, uma vez que o acórdão não teria analisado adequadamente a falta de esgotamento da via administrativa pela Defensoria Pública. Argumentou, mais, a separação dos poderes, uma vez que a ordem judicial para apresentação de projeto de lei viola a autonomia do Executivo. Aduziu, mais, a contradição sobre revelia, uma vez que houve participação ativa no processo, havendo contradição do acórdão ao mencioná-la. Alegou, ainda, omissão quanto ao ônus da prova, pois alega que caberia à Defensoria demonstrar a prática tarifária abusiva, o que não teria sido enfrentado pelo acórdão. Pleiteia que se enfrente expressamente dispositivos legais e constitucionais para fins de eventual recurso excepcional. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, o reconhecimento das omissões e contradições e, ao final, a reforma total do acórdão, com improcedência da ação proposta pela Defensoria.

A 3ª Defensoria Pública de Piripiri opôs Embargos de Declaração contra o acórdão, aduzindo que, ao julgar apelação do Município de Piripiri, afastou a multa pessoal (astreintes) aplicada ao Prefeito Municipal, direcionando-a para a Fazenda Pública. Argumenta que ao retirar a responsabilidade pessoal do gestor, esvaziou o caráter coercitivo da decisão proferida na Ação Civil Pública, cujo objetivo é compelir o Município a enviar projeto de lei regulamentando o uso de taxímetros no serviço de táxi da cidade. Ao final, pede o provimento dos embargos, com alteração do acórdão para restabelecer a responsabilidade patrimonial pessoal do Prefeito pelo descumprimento da decisão.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões.

É o relatório. 

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

 

2 MÉRITO

 

 De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.



Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.


Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

 

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)

 

O acórdão embargado enfrentou de forma suficientemente clara, coerente e fundamentada todas as questões necessárias para a solução da controvérsia.

Quanto ao interesse de agir, o colegiado registrou expressamente a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ações civis públicas em defesa de interesses difusos e coletivos dos consumidores, com fundamento no art. 4º, VII, da LC 80/1994 e no Tema 607 do STF, além de reconhecer que houve prévia tentativa extrajudicial não atendida pelo Município, circunstância que demonstra necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Assim, não há omissão a ser suprida.

Também não procede a alegação de omissão quanto à violação à separação dos poderes. O acórdão foi cristalino ao afirmar que não houve ingerência no conteúdo legislativo, mas tão somente determinação para que o Município desencadeasse o processo legislativo cuja iniciativa lhe competia, diante da omissão constatada. Em conformidade com a jurisprudência consolidada, o Judiciário pode compelir o Poder Executivo a iniciar o processo legislativo quando configurada omissão inconstitucional, sem violação à autonomia dos poderes. Portanto, inexiste qualquer vício.

A referência feita à revelia não configura contradição. Apenas se descreveu a realidade processual de ausência de contestação no momento adequado, o que, todavia, não impediu a análise do mérito em sede recursal.

Em relação ao ônus da prova, o acórdão também enfrentou o tema ao afirmar que a omissão legislativa é fato incontroverso e que, diante da obrigatoriedade legal de uso de taxímetro em municípios com mais de 50 mil habitantes, prevista no art. 8º da Lei 12.468/2011, não era necessária demonstração de abusividade tarifária individual, pois se trata de dever jurídico objetivo e não de apuração fática de condutas pontuais.

No tocante aos embargos da Defensoria Pública, igualmente não há vício no julgado. O acórdão embargado, de forma fundamentada e alinhada à jurisprudência do STJ e do STF, afastou a multa pessoal ao gestor municipal por incompatibilidade com a teoria da imputação institucional e por ausência de participação direta do Prefeito na relação processual, sendo certo que astreintes não podem ser impostas a quem não foi parte no processo, sob pena de violação ao contraditório e à segurança jurídica. Como exposto, a multa pode ser direcionada ao ente público, o que mantém preservada a eficácia coercitiva da decisão, inexistindo qualquer amparo para reforma.

O que se percebe, tanto por parte do Município quanto da Defensoria, é claro inconformismo com o resultado do julgamento, o que, todavia, não autoriza o manejo dos embargos como sucedâneo recursal. Embargos de Declaração não servem para provocar novo julgamento da matéria já decidida, salvo quando indispensável para sanar vícios específicos, o que não ocorre. As teses levantadas foram todas enfrentadas no voto condutor, inexistindo qualquer ponto relevante não examinado.

Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração.

Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.

Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) - negritei

  

Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso.

De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional ou constitucional, resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão a ser sanada no acórdão, restando, por via de consequência, prequestionada a matéria discutida no julgamento.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800095-56.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Transporte Rodoviário

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI

Réu

3ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PIRIPIRI-PI

Publicação

16/02/2026