TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0834987-58.2019.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado do(a) APELANTE: IVALDO CARNEIRO FONTENELE JUNIOR - PI3160-A
APELADO: MARIA DAS DORES VAZ DE SOUSA, MARDONIO ALVES DE PAIVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BOMFIM VERAS - PI8887-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. OBRA CONCLUÍDA SEM LICENÇA MUNICIPAL. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. PODER DE POLÍCIA URBANÍSTICA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE OU AO INTERESSE PÚBLICO. SANÇÃO DEMOLITÓRIA DESPROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer com Tutela de Urgência, ajuizada em face de particulares, na qual se pleiteava a demolição de obra concluída sem prévia aprovação de projeto e licença municipal, tendo o juízo de origem julgado improcedente o pedido por ausência de comprovação de irregularidade material na construção e por considerar desproporcional a medida demolitória.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de obra sem licença municipal autoriza, por si só, a imposição da sanção demolitória; (ii) estabelecer se, ausente comprovação de prejuízo à coletividade ou ao interesse público, a demolição de obra já concluída observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A demolição de obra constitui medida extrema no exercício do poder de polícia urbanístico e deve ser aplicada em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A irregularidade consistente na ausência de licença ou de aprovação prévia de projeto, por si só, não justifica a demolição quando inexistente prova de vício construtivo ou de prejuízo à segurança, à salubridade, à estética urbana ou ao bem-estar da coletividade.
A obra encontrava-se concluída, sem demonstração de perigo ou dano concreto ao interesse público, o que torna excessiva a sanção demolitória pretendida pelo ente municipal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a demolição de obra concluída quando não comprovado efetivo prejuízo à coletividade, privilegiando soluções administrativas menos gravosas.
A aplicação de multa administrativa mostra-se medida adequada e suficiente para reprimir a infração urbanística verificada, sem a necessidade de adoção da sanção mais severa.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A demolição de obra realizada sem licença municipal exige a comprovação de prejuízo concreto à coletividade ou ao interesse público, não se justificando como sanção automática.
A sanção demolitória deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente quando a obra estiver concluída e ausente risco à segurança, à salubridade ou à ordem urbanística.
A multa administrativa constitui medida adequada para repressão da infração urbanística quando inexistente dano relevante que legitime a demolição.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CPC/2015, art. 487, I; Lei Complementar Municipal nº 4.729/2015, art. 262, I; CF/1988, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.576.312, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.02.2020.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conheço das Apelações Cíveis, e no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença vergastada in totum, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer com Tutela de Urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de MARIA DAS DORES VAZ DE SOUSA e MARDONIO ALVES DE PAIVA, julgou improcedente o pedido de demolição , ipsis litteris:
“Em que pese a necessidade de observância do Código de Obras e Edificações do Município, bem como a necessidade, nos termos do seu art. 4º, de que as construções sejam previamente aprovadas, a sanção demolitória, diante de sua gravidade, deve ser adotada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, já faz alguns anos do embargo da obra, não atestando à época e nem no presente momento, qualquer prova de construção irregular, apenas a parte autora não requereu a prévia licença.
Além disso e de suma importância para a causa, em Contestação, Mardônio Alves de Paiva demonstrou que contratou engenheiro, objetivando regularizar a obra, o qual firmou o ATR de id. 8122050, possuindo o projeto da obra (id. 8122057).
O demandado trouxe aos autos, ainda, várias declarações de que o engenheiro estava sempre presente na obra e que desconhecem insatisfações (ids. 8122060 e seguintes).
Desse modo, percebe-se que houve uma busca por sanear a ausência de projeto. Entretanto, afirma que a questão não foi solucionada por não ter condições de arcar com a multa imposta pelo Município de Teresina, ao embargar a obra.
A multa, contudo, é legalmente prevista e descabe a este juízo adentrar no seu mérito.
Desse modo, o Município de Teresina não comprovou irregularidade nenhuma na obra ocorrida, não sendo proporcional ou razoável a sua demolição.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação manejada; e assim o faço, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar o demandante em custas, diante da sua isenção legal.
Condeno o demandante em honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equidade, diante do diminuto valor da causa.”
APELAÇÃO CÍVEL: A parte Autora, ora primeira Apelante, em suas razões recursais, alegou que: i) a construção/execução da obra, sem projeto aprovado, fere o regramento e planejamento traçado pelo regulamento administrativo do Município de Teresina/PI; ii) a construção de obra sem licença é presumivelmente danosa para a coletividade, sendo desnecessária prova nesse sentido; iii) é necessária, portanto, a reforma da sentença a quo para que seja imposta a demolição da obra construída sem atenção às normas de direito urbanístico, providenciando-se o devido licenciamento para retomada da obra em questão.
CONTRARRAZÕES apresentadas intempestivamente pela parte apelada, em Id. N. 29014959.
PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em cota de Id. N. 29788072, opinou pela ausência de interesse público primário que motivasse a sua intervenção no mérito.
VOTO
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso interposto.
III - DO MÉRITO
Trata-se, na origem, de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, contra ato de MARIA DAS DORES VAZ DE SOUSA e MARDONIO ALVES DE PAIVA, decorrente do Embargo Extrajudicial de Obra realizado pela SDU CENTRO-NORTE em 29 de outubro de 2019, no imóvel localizado na Rua Rosa de Oliveira Miranda, Casa 31 – Quadra 31 – Setor C – Mocambinho III, por ter esta sido realizada sem projeto e sem a licença do município.
De início, destaca-se que o Município de Teresina requereu a conversão da presente ação em ação demolitória, sendo tal medida possível segundo a jurisprudência pátria. Ademais, o art. 262, I, da Lei Complementar n.º 4.729/2015 prevê, de maneira expressa, a demolição como pena para os casos de conclusão de obra sem a devida licença e, in casu, de fato, verifica-se que a obra foi concluída.
Por outro lado, ressalto, desde já, que, em que pese seja possível a conversão da ação de nunciação de obra nova em demolitória, não se demonstrando qualquer vício na construção de modo a atingir o interesse público, não se mostra razoável a demolição de obra já concluída, tratando-se de questões meramente administrativas a serem resolvidas.
Com efeito, sabe-se que todos os atos administrativos se subordinam às regras e princípios a que se submete a Administração Pública, razão pela qual, no caso em epígrafe, a demolição de obra que se afirma ser irregular, deve ser examinada atentado-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Destarte, de análise detida dos autos, resta incontroverso que a parte nunciada foi notificada extrajudicialmente por realizar obra em seu imóvel sem a devida autorização/licença do órgão fiscalizador. Nesse sentido, o auto de embargo extrajudicial, enquanto ato administrativo, presume-se verdadeiro, cabendo, portanto, ao réu, demonstrar e provar o contrário (art. 373, II, CPC/15), o que não o fez.
Cumpre mencionar, contudo, que a demolição, por revelar medida excessiva, demanda prova de perigo ou prejuízo à coletividade, sobretudo nos casos em que a obra está pronta ou quase finalizada.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.576.312 - DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão por meio da qual a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 636/637, e-STJ). Diante da análise das razões do recurso, verifico que, de fato, foram impugnados todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual reconsidero a decisão e passo à análise do agravo. Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 481, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - OBRA CONCLUÍDA ANTES DO AJUIZAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO AOS APELANTES - CONCLUSÃO DA OBRA ANTES DO INGRESSO COM A AÇÃO - CARÊNCIA DO INTERESSE - DEMOLIÇÃO - DESPROPORCIONALIDADE - APELO IMPROVIDO. 1. (...) 4. Pedido demolitório que não se justifica à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (...) Não se pode perder de vista que a matéria ora em análise guarda consonância com o texto constitucional, pois o município detém o poder de polícia e em contraposição a parte apelada possui o direito de construir que é inerente ao direito de propriedade, valores expressos no artigo 5o da CF/88. A construção do imóvel, apesar de ter sido feita sem a prévia licença do órgão competente, não restou demonstrado e comprovado nos autos a existência de prejuízos ocasionados pela existência da construção, sendo os prejuízos ocasionados a automóveis fruto da própria construção, com via própria para sua busca. Não demonstrou a parte apelante, a tempo e modo, que não possuísse a estrutura predial condições de suportar a construção e a existência de efetivo prejuízo. (...) Assim, ao analisar o pedido exordial e a sentença proferida, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a decisão de primeiro grau deva ser mantida, vez que diante da conclusão da obra a demolição ocasionaria prejuízos muito maiores aos condôminos, vizinhos e aos próprios apelantes. A revisão dessas premissas exigiria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.576.312, Relatora: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 18 de fevereiro de 2020). (grifei)
In casu, verifico que não há nos autos qualquer prova de que a obra possa comprometer o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, bem como não há comprovação de que esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano.
Como bem trazido aos autos pelo Parquet na instância de origem,
Nesse contexto, ausente prejuízo à coletividade ou ofensa direta ao interesse público, a demolição me apresenta desproporcional, pelo que o desprovimento interposto pelo Município deve ser desprovido.
Por fim, cumpre destacar que, como supracitado, houve, de fato, ilegalidade na construção realizada, pelo que a aplicação de multa como punição alternativa é a medida adequada ao caso. Com base nessas razões, o desprovimento do recurso interposto pela Nunciada é a medida que se impõe.
III - CONCLUSÃO
Em face do exposto, conheço das Apelações Cíveis, e no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a sentença vergastada in totum.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0834987-58.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuMARIA DAS DORES VAZ DE SOUSA
Publicação20/02/2026