Decisão Terminativa de 2º Grau

Garantias Eleitorais 0752307-38.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0752307-38.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: Vara Única da Comarca de Manoel Emídio

Agravante: ARIOSTO DE SOUSA DUARTE, PEDSON DA SILVA PAIXÃO, GLAUCINELSON BARBOSA DA SILVA e ERIVELTO MEDEIROS MARANHÃO.  

Advogados: Dennille Teixeira Baldoino Carvalho (OAB/PI 6.896)

Agravado: AFRÂNIO MACEDO DA SILVA

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA SUPERVENIENTE NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO.


 DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARIOSTO DE SOUSA DUARTE, PEDSON DA SILVA PAIXÃO, GLAUCINELSON BARBOSA DA SILVA e ERIVELTO MEDEIROS MARANHÃO contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, que deferiu medida liminar em Mandado de Segurança impetrado por AFRÂNIO MACEDO DA SILVA.

Posteriormente, em face de acórdão proferido (Id. 29254278), foram interpostos Embargos de Declaração (Id. 29607012).

Em consulta ao sistema PJe de primeiro grau, constato que sobreveio sentença nos autos do processo nº. 0800073-78.2025.8.18.0100. O juízo de origem CONCEDEU A SEGURANÇA pleiteada, tornando definitiva a liminar concedida para:

“1. Declarar a nulidade absoluta da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Manoel Emídio/PI ocorrida em 01/01/2025, por violação do procedimento regimental e desrespeito ao princípio da proporcionalidade partidária (direito da bancada majoritária MDB de indicar Presidente e Primeiro Secretário).

2. Ratificar a validade da nova eleição da Mesa Diretora realizada em cumprimento à decisão liminar, que resultou na composição com o Vereador AFRÂNIO MACEDO DA SILVA como Presidente, FRANK PIRES DE SOUSA como Vice-Presidente, IRANILDO DE SOUSA PAIXÃO como Primeiro Secretário e LEANDRO MEDEIROS DE SOUSA como Segundo Secretário.

3. Declarar a nulidade de todos os atos administrativos praticados pela Mesa Diretora eleita em 01/01/2025, ressalvando-se aqueles ratificados ou sanados pelos atos da nova Mesa Diretora eleita, ou que foram objeto de decisão posterior do Juízo.”.

É o relatório. Decido.

A superveniência de sentença no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória.

No caso presente, verifica-se que a matéria tratada neste Agravo de Instrumento, e, consequentemente pelo Embargos de Declaração, foi totalmente revisitada na decisão posterior do magistrado de primeiro grau. Entendo que o posterior julgamento do processo termina por esvaziar o objeto dos presentes recursos

É este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Cito os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por JBS S.A. contra a decisão que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo Serviço Social da Indústria - SESI contra a agravante, indeferiu o pedido de intervenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de sentença prejudica o exame do recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, mantém ou cassa decisão concessiva ou negativa de liminar ou de antecipação de tutela.

III - O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar, afastou as preliminares apresentadas em saneamento, in casu, referindo-se ao despacho de saneamento.

IV - Confirmada a decisão interlocutória em sentença, tem-se prejudicado o andamento do agravo de instrumento que pretende obstar a referida decisão. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.380.276/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 1º/6/2015 e AgRg no REsp n. 1.413.651/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015).

V - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1698351/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 27/4/2017)

 

O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.

Verificada a ausência de interesse-adequação, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI,  e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: 

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

 

Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro: 

Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

 

Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, bem como dos Embargos de Declaração interpostos, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 08 de janeiro de 2026

 

        Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752307-38.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/01/2026 )

Detalhes

Processo

0752307-38.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Garantias Eleitorais

Autor

ARIOSTO DE SOUSA DUARTE

Réu

AFRANIO MACEDO DA SILVA

Publicação

08/01/2026