Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800407-91.2023.8.18.0065


Ementa

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO). CONTRATANTE IDOSA E ANALFABETA. VÍCIO DE FORMA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA CORRENTE. IRRELEVÂNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 30 DO TJPI. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A validade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta condiciona-se à observância da formalidade legal prevista no art. 595 do Código Civil, qual seja, a assinatura do instrumento a rogo e a subscrição por duas testemunhas. 2. A ausência de uma das testemunhas configura vício de forma que acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, por se tratar de requisito essencial de validade destinado à proteção do contratante hipervulnerável. 3. A tese da instituição financeira de que a efetiva disponibilização do montante na conta da contratante teria o condão de suprir o vício e validar o negócio não se sustenta, uma vez que a nulidade absoluta não é passível de convalidação ou ratificação. 4. O entendimento está em conformidade com a Súmula 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que expressamente afasta a relevância do depósito em conta para sanar a nulidade decorrente do vício formal. 5. Orientação que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estende a aplicação do art. 595 do Código Civil a todos os contratos escritos firmados com analfabetos, a fim de compensar a hipervulnerabilidade desse grupo social (cf. STJ - REsp 1.907.394/MT). 6. Agravo Interno conhecido e desprovido, para manter integralmente a decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800407-91.2023.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800407-91.2023.8.18.0065
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
AGRAVADO: ELIS VANDA DE SOUSA PEREIRA, JOAO ALVES PEREIRA, FRANCISCO OSMAR DE SOUSA PEREIRA, FRANCISCO LEONARDO DE SOUSA PEREIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA PEREIRA, MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA PEREIRA, OSMANDA PEREIRA BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO




 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO). CONTRATANTE IDOSA E ANALFABETA. VÍCIO DE FORMA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA CORRENTE. IRRELEVÂNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 30 DO TJPI. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A validade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta condiciona-se à observância da formalidade legal prevista no art. 595 do Código Civil, qual seja, a assinatura do instrumento a rogo e a subscrição por duas testemunhas.

2. A ausência de uma das testemunhas configura vício de forma que acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, por se tratar de requisito essencial de validade destinado à proteção do contratante hipervulnerável.

3. A tese da instituição financeira de que a efetiva disponibilização do montante na conta da contratante teria o condão de suprir o vício e validar o negócio não se sustenta, uma vez que a nulidade absoluta não é passível de convalidação ou ratificação.

4. O entendimento está em conformidade com a Súmula 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que expressamente afasta a relevância do depósito em conta para sanar a nulidade decorrente do vício formal.

5. Orientação que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estende a aplicação do art. 595 do Código Civil a todos os contratos escritos firmados com analfabetos, a fim de compensar a hipervulnerabilidade desse grupo social (cf. STJ - REsp 1.907.394/MT).

 

6. Agravo Interno conhecido e desprovido, para manter integralmente a decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora.




RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO CETELEM S.A., sucessor por incorporação do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., em face de DECISÃO MONOCRÁTICA (ID. 27684790) proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de danos morais.

Em suas razões recursais (ID. 27684790), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que se reconheça a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com a falecida MARIA DE LOURDES DE SOUSA, afastando-se as condenações impostas.

Aduz, inicialmente, que não há falar em ausência de contratação, uma vez que a operação de crédito foi formalizada, tendo havido a liberação de valores por meio de TED em favor da contratante, nos termos expressamente previstos no contrato. Apresenta, como prova, cópia do instrumento contratual e do comprovante de realização de saque autorizado, defendendo que a contratação ocorreu de forma regular e com o devido consentimento.

Sustenta que a assinatura aposta no contrato — embora realizada por terceiro — atende aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, não havendo demonstração de incapacidade civil ou de erro substancial que viciaria a vontade da contratante. Invoca jurisprudência do TJPI e de outros Tribunais estaduais no sentido da validade da assinatura a rogo, quando acompanhada de testemunhas.

Argumenta, ademais, que não houve qualquer falha na prestação dos serviços ou demonstração de dano moral indenizável, sendo indevida a condenação ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sustenta que, mesmo na hipótese de condenação, o valor fixado revela-se excessivo diante da ausência de repercussão concreta na esfera pessoal da autora.

Defende também a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, por não configurada a má-fé, pleiteando, subsidiariamente, a devolução simples dos valores descontados, em consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC.

Pugna, ao final, pela reforma da decisão, com a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, pela exclusão da indenização por danos morais e pela restituição simples dos valores descontados.

Em contrarrazões (ID. 29089095), o agravado sustenta que o contrato é nulo, por ausência de formalização válida, tendo em vista que a falecida era pessoa analfabeta e o documento apresentado pela instituição financeira não foi assinado a rogo nem contou com as duas testemunhas exigidas pelo art. 595 do Código Civil. Ressalta a aplicação da Súmula 30 do TJPI, que reconhece a nulidade de contratos celebrados com analfabetos sem observância das formalidades legais. Requer o não conhecimento ou o desprovimento do agravo.

É o relatório.




VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

O ponto central da controvérsia é decidir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa idosa e analfabeta, sem a observância da forma prescrita em lei, pode ser considerado válido pela simples comprovação de que o valor do mútuo foi depositado em sua conta bancária. Em outras palavras, a questão é definir se a prova do crédito em conta tem o condão de sanar o vício formal decorrente da ausência da assinatura de duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil.

O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a proteção da parte vulnerável nas relações negociais, bem como a segurança jurídica. A validade de um negócio jurídico depende do preenchimento dos requisitos do art. 104 do Código Civil, entre eles a "forma prescrita ou não defesa em lei". Para contratos firmados com analfabetos, a exigência de formalidades específicas, como a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, não é um mero preciosismo, mas uma garantia de que o consentimento foi dado de forma livre, informada e consciente, protegendo o contratante de possíveis abusos.

No caso dos autos, o BANCO CETELEM S.A. demonstrou que o valor do empréstimo foi creditado na conta da falecida. Por sua vez, os Agravados comprovaram que a contratante era analfabeta e que o instrumento contratual, juntado pelo próprio banco, não possui a assinatura das duas testemunhas exigidas por lei.

Confrontando os argumentos das partes, entendo que a tese do Agravante não merece prosperar. A forma, no presente caso, é requisito essencial de validade do ato. A ausência da subscrição por duas testemunhas macula o negócio jurídico com vício de nulidade absoluta, que não se convalida com o tempo nem pode ser suprido pela vontade das partes ou por atos posteriores, como o depósito do valor. Aceitar a tese do banco significaria esvaziar a norma protetiva e criar um perigoso precedente que fragilizaria a posição de todos os contratantes analfabetos.

Além disso, o entendimento desta Corte de Justiça está consolidado na Súmula 30, que dispõe: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade (...)". A aplicação do referido enunciado ao caso é direta e imperativa, afastando qualquer dúvida sobre a matéria.

Ademais, a orientação desta Corte alinha-se ao entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao interpretar o alcance do art. 595 do Código Civil, tem reiteradamente decidido que a exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas é requisito de validade para negócios jurídicos firmados por pessoa analfabeta, visando proteger o consentimento do contratante hipervulnerável. Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ já assentou que 'na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas' (REsp REsp 1.907.394/MT, elator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021). Desse modo, a tese do Agravante de que o depósito em conta supre tal formalidade essencial não encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior.

Quanto à alegação dos Agravados referente à Súmula 479 do STJ, embora pertinente para a discussão sobre a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes, sua análise torna-se secundária no presente caso. A questão primordial, de natureza prejudicial, é a validade do próprio negócio jurídico. Uma vez declarada a nulidade absoluta do contrato por vício de forma, a responsabilidade do banco pela restituição dos valores e reparação de danos decorre diretamente da invalidade do ato e do retorno das partes ao status quo ante, sendo a aplicação da referida súmula apenas um reforço argumentativo para o dever de cautela que já incumbia à instituição.

Em resumo: (a) trata-se de Agravo Interno contra decisão que anulou contrato de empréstimo com pessoa analfabeta por não conter a assinatura de duas testemunhas; (b) o banco alega que o depósito do dinheiro valida o ato, enquanto os herdeiros defendem a nulidade com base no vício formal (art. 595, CC), na Súmula 30 do TJPI e na jurisprudência do STJ; (c) a conclusão é pela manutenção da nulidade, pois a forma prescrita em lei é requisito de validade e sua ausência não é suprida pelo crédito do valor em conta, argumento vencedor que se alinha à jurisprudência consolidada em âmbito local e superior.

III – DISPOSITIVO 

Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


É como voto.







       DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026







Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator

 




Teresina, 28/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800407-91.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIS VANDA DE SOUSA PEREIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

02/03/2026