Decisão Terminativa de 2º Grau

Inventário e Partilha 0751655-55.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0751655-55.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
AGRAVANTE: VILMAR NUNES ROCHA
AGRAVADO: CLOVES RUBIM DA ROCHA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de inventário, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI.

 2. Fato relevante. Intimação do agravante para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.

 3. Decisão recorrida. Inércia do recorrente quanto ao recolhimento do preparo no prazo legal, conforme certificação de ciência eletrônica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação específica, enseja a deserção e o não conhecimento do agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. O art. 1.007 do CPC impõe ao recorrente o dever de comprovar, no ato da interposição do recurso ou quando regularmente intimado, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.

6. A parte agravante permaneceu inerte, sem apresentar justificativa idônea para o não pagamento das custas, mesmo após indeferida a gratuidade da justiça.

7. A ausência do preparo inviabiliza a admissibilidade do recurso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Agravo de instrumento não conhecido. Recurso deserto.

Tese de julgamento: “A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação específica e indeferimento da gratuidade da justiça, acarreta a deserção e o não conhecimento do recurso.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, e 1.007.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2014.0001.007704-4, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 20.03.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2014.0001.005549-81, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24.10.2017.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se, de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por VILMAR NUNES ROCHA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO (processo nº 0800681-89.2021.8.18.0044).

Em id. nº 27480544, foi determinada a intimação do Apelante para proceder com o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.

Em análise aos autos, verifico que o Apelante deixou transcorrer, in albis, o prazo alhures mencionado para o recolhimento do preparo recursal, conforme ato de comunicação de expediente eletrônico datado de 09/10/2025, que registrou a ciência do Advogado do Agravante no dia 13/10/2025.

É o Relatório.

DECIDO

 

In casu, o Código Processual Civil impõe ao Apelante, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, do CPC, in litteris:

 

"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”

 

Ocorre que não houve a comprovação do pagamento do preparo do recurso, nos moldes traçados pelo art. 1.007, do CPC, e o Agravante se manteve inerte quanto à apresentação do comprovante de recolhimento do preparo recursal, mesmo instado a fazê-lo, após o indeferimento da benesse da gratuidade de Justiça.

Não obstante, repise-se que é ônus da parte Recorrente o recolhimento das custas no ato da interposição do recurso ou quando instado a fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, não há como admitir o presente Agrav de Instrumento, por manifesta deserção.

Portanto, ausente o pagamento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI, in verbis: "Apelação Cível N° 2014.0001.007704-4 Relator Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 20/03/2018; Apelação Cível N° 2014.0001.005549-81 Relator Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/10/2017".

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INTRUMENTO, por ser DESERTO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos art. 99,§7º c/c o 1.007, do CPC.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, e certificado o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem para ARQUIVAMENTO, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Expedientes necessários.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751655-55.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0751655-55.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

VILMAR NUNES ROCHA

Réu

CLOVES RUBIM DA ROCHA

Publicação

29/01/2026