![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802935-84.2024.8.18.0026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, sob a alegação de fraude. A parte autora/apelante afirmou não ter celebrado o contrato nem reconhecido a assinatura nele constante. Pleiteou a realização de perícia grafotécnica, indeferida pelo juízo de origem, que julgou a lide antecipadamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, que impugnou a autenticidade da assinatura em contrato bancário.III. RAZÕES DE DECIDIR:A parte apelante nega de forma categórica a celebração do contrato, impugnando desde a petição inicial a autenticidade da assinatura nele aposta, o que atrai a aplicação do art. 429, II, do CPC, e da tese firmada no Tema 1061 do STJ.A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo, estabelece que, em caso de impugnação da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira provar sua autenticidade.O juízo de origem, ao julgar antecipadamente a lide sem permitir a realização da perícia grafotécnica, cerceou o direito da parte de produzir prova essencial à comprovação de sua alegação, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.A nulidade da sentença decorre do indeferimento imotivado da prova pericial requerida de forma tempestiva e pertinente, em afronta ao devido processo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso provido.Tese de julgamento.A impugnação da assinatura constante em contrato bancário transfere à instituição financeira o ônus da prova de sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC.O indeferimento imotivado da prova pericial grafotécnica, requerida para apuração de fraude alegada pelo consumidor, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença.É nula a sentença proferida sem a devida instrução probatória quando esta se mostra indispensável à solução da controvérsia.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 368, 437, 429, II, 1.012, caput, e 1.013, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1061); TJRN, Apelação Cível nº 0841898-57.2023.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 09.07.2024.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUDMAR FRANCO DE SÁ em face da sentença (ID. 26114365), proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo autor e manteve a decisão anterior de extinção do processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A. Em suas razões recursais (ID. 26114366), o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade passiva do banco recorrido e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a devida instrução probatória. Aduz que o contrato impugnado nos autos foi formalizado junto ao próprio BANCO BRADESCO S.A., que efetuou os descontos mensais no benefício previdenciário do autor, por aproximadamente vinte meses. Alega que, embora o contrato tenha sido intermediado por correspondente bancária, a instituição financeira ré figura como agente financeiro da operação, o que atrai sua responsabilidade nos termos do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução nº 3.954/2011 do Conselho Monetário Nacional. Argumenta que a extinção do processo, com base em alegada portabilidade contratual entre os contratos de nº 809837783 e nº 809837784, ocorreu de ofício e sem intimação prévia da parte autora, o que configura decisão surpresa e afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que a suposta portabilidade entre os contratos não se sustenta, pois ambos foram celebrados com o mesmo banco, inexistindo qualquer elemento nos autos que indique transferência entre instituições distintas. Defende, com isso, que a sentença incorreu em erro de premissa e ignorou elementos centrais da controvérsia, especialmente os indícios de fraude na contratação. Pontua que houve repasse parcial dos valores contratados, uma vez que o banco apresentou comprovante de TED no valor de R$ 2.414,26, enquanto o valor contratado era de R$ 4.454,62, conforme indicado em réplica acostada aos autos, resultando em retenção não justificada de R$ 2.040,36. Sustenta também que a assinatura constante no contrato não corresponde à do autor, além de ter sido utilizada documentação desatualizada, o que reforça a tese de fraude. Afirma, por fim, que tais circunstâncias demonstram a responsabilidade do banco e impõem o prosseguimento regular do processo, com contraditório, produção de provas e julgamento de mérito. Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença, a manutenção da justiça gratuita, o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da instrução e o julgamento da demanda, assegurando-se ao apelante o exame de suas pretensões conforme o devido processo legal. Em contrarrazões (ID nº 26114374), o recorrido BANCO BRADESCO S/A defende a manutenção da sentença, alegando a regularidade da contratação e a inexistência de prova do pagamento indevido. Sustenta que o autor não comprovou a ocorrência de erro ou fraude, tampouco apresentou documentos que justifiquem a repetição do indébito. Argumenta que a cobrança encontra respaldo contratual e que, para a devolução de valores, seria necessário demonstrar, além do pagamento, a sua indevida realização, o que não ocorreu. Rebate ainda o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova de abalo, nexo causal e ato ilícito. Subsidiariamente, requer que, em caso de condenação, o valor da indenização observe os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. É o relatório.
VOTO DO RELATOR O Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. II. DO MÉRITO RECURSAL Na hipótese sob exame, a parte apelante sustenta, em suas razões recursais, dentre outras alegações, que a sentença incorreu em erro de premissa ao desconsiderar elementos centrais da controvérsia, notadamente os indícios de fraude na celebração do contrato impugnado, o que acarreta evidente cerceamento de defesa. Da análise dos autos, observa-se que a parte autora, ora apelante, foi devidamente intimada para apresentar réplica à contestação, oportunidade em que reiterou jamais ter manifestado vontade ou declarado adesão ao contrato de empréstimo consignado que deu origem aos descontos incidentes sobre sua remuneração. Alegou, ainda, a ocorrência de fraude na assinatura constante do referido instrumento contratual, promovendo, inclusive, o cotejo entre sua assinatura habitual e aquela aposta no contrato. Infere-se, portanto, que a parte apelante, desde a petição inicial, nega de forma categórica a celebração do negócio jurídico em questão, circunstância que torna imprescindível a verificação da autenticidade da assinatura para a adequada solução da controvérsia. Com efeito, a manifestação da Apelante em réplica, portanto, nada mais é do que o exercício dialético do seu direito ao contraditório, previsto no art. 437 do Código de Processo Civil, sendo este o momento processual oportuno e adequado para se contrapor aos documentos e fatos novos trazidos pelo réu. A matéria aqui tratada foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1061), que fixou a seguinte tese de observância obrigatória: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (STJ. REsp 1.846.649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021)
A partir desse momento, por força de lei (art. 429, II, CPC) e do precedente vinculante supracitado, o ônus de comprovar a veracidade do documento passou a ser, de forma inequívoca, da instituição financeira. A prova pericial grafotécnica é o meio técnico e idôneo para dirimir a controvérsia sobre a autoria de uma assinatura. Ao julgar antecipadamente a lide, o juízo de origem não apenas impediu o Apelante de produzir prova essencial à sua defesa, mas também desconsiderou a regra de distribuição do ônus probatório estabelecida pelo STJ, imputando ao consumidor um encargo que pertence ao fornecedor. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica:
Dessa forma, o julgamento antecipado da lide configurou um obstáculo intransponível ao exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), caracterizando o manifesto cerceamento de defesa.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 27/02/2026
|
|
0802935-84.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUDMAR FRANCO DE SA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/03/2026