Acórdão de 2º Grau

Atraso na Entrega do Imóvel 0859611-98.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, §2º, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDICAM CAPACIDADE ECONÔMICA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO INCOMPATÍVEL COM A RENDA ALEGADA. OPORTUNIZAÇÃO DE COMPROVAÇÃO NÃO ATENDIDA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CORREÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição, diante do não atendimento da ordem de emenda para comprovação da hipossuficiência alegada. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia restringe-se à verificação da correção da sentença que, com base no art. 99, §2º, do CPC, exigiu comprovação da insuficiência financeira, não atendida pela requerente, afastando a presunção relativa de pobreza ante indícios concretos de capacidade econômica. III – RAZÕES DE DECIDIR A apelante afirmou receber “pouco mais de um salário mínimo”, porém os elementos dos autos revelam realidade diversa, notadamente o financiamento imobiliário contratado, incompatível com a renda alegada. A declaração de pobreza possui presunção juris tantum, podendo ser afastada quando presentes indícios objetivos de capacidade financeira, cabendo ao magistrado exigir documentos comprobatórios — o que foi corretamente determinado nos termos do art. 99, §2º, do CPC. A autora foi intimada para emendar a inicial e comprovar sua insuficiência, mas permaneceu inerte, incidindo o art. 321, parágrafo único, do CPC. Ausente ilegalidade ou violação ao art. 5º, LXXIV, da CF/88. Sentença mantida. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Mantém-se o indeferimento da inicial e o cancelamento da distribuição. Tese: A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada quando existirem elementos concretos que indiquem capacidade econômica, sendo legítima a determinação judicial de comprovação prevista no art. 99, §2º, do CPC; a inércia da parte quanto à emenda imposta autoriza o indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0859611-98.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0859611-98.2024.8.18.0140

APELANTE: ADENISE PEREIRA DE ARAUJO MIRANDA

Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO

APELADO: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA

Advogado(s) do reclamado: ALICE POMPEU VIANA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, §2º, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDICAM CAPACIDADE ECONÔMICA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO INCOMPATÍVEL COM A RENDA ALEGADA. OPORTUNIZAÇÃO DE COMPROVAÇÃO NÃO ATENDIDA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CORREÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – CASO EM EXAME


Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição, diante do não atendimento da ordem de emenda para comprovação da hipossuficiência alegada.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO


A controvérsia restringe-se à verificação da correção da sentença que, com base no art. 99, §2º, do CPC, exigiu comprovação da insuficiência financeira, não atendida pela requerente, afastando a presunção relativa de pobreza ante indícios concretos de capacidade econômica.

III – RAZÕES DE DECIDIR


A apelante afirmou receber “pouco mais de um salário mínimo”, porém os elementos dos autos revelam realidade diversa, notadamente o financiamento imobiliário contratado, incompatível com a renda alegada.
A declaração de pobreza possui presunção juris tantum, podendo ser afastada quando presentes indícios objetivos de capacidade financeira, cabendo ao magistrado exigir documentos comprobatórios — o que foi corretamente determinado nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
A autora foi intimada para emendar a inicial e comprovar sua insuficiência, mas permaneceu inerte, incidindo o art. 321, parágrafo único, do CPC. Ausente ilegalidade ou violação ao art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Sentença mantida.

IV – DISPOSITIVO E TESE


Recurso conhecido e desprovido. Mantém-se o indeferimento da inicial e o cancelamento da distribuição.
Tese: A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada quando existirem elementos concretos que indiquem capacidade econômica, sendo legítima a determinação judicial de comprovação prevista no art. 99, §2º, do CPC; a inércia da parte quanto à emenda imposta autoriza o indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

 


ACÓRDÃO


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por ADENISE PEREIRA DE ARAUJO MIRANDA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo Auxiliar nº 06 da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ajuizada em desfavor de CONSTRUTORA RIVELLO LTDA.

Na sentença, o magistrado indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição, diante do não atendimento da ordem de emenda para comprovação da hipossuficiência alegada.

Irresignada com a sentença, a autora interpôs recurso de apelação, oportunidade em que se insurge afirmando ser pessoa hipossuficiente, recebendo “pouco mais de um salário mínimo”, razão pela qual entende ser devida a concessão da gratuidade da justiça, sustentando que sua declaração de pobreza seria suficiente, conforme argumenta em suas razões recursais. Requereu, com base nessas premissas, o conhecimento e o provimento do recurso interposto, com a consequente anulação da sentença proferida nos autos e regular processamento do feito na origem.

O apelado apresentou contrarrazões, momento em que perfilhou o entendimento adotado pelo juiz a quo, requerendo o improvimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

Considerando a orientação contida no Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, e a míngua de interesse público relevante, nos moldes do art. 178 do CPC, deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso de apelação, vislumbra-se que não houve recolhimento do preparo, entretanto, além de a apelante ter pleiteado a concessão dos benefícios da justiça gratuita, constata-se que a falta de preparo não autoriza que seja decretada a deserção do presente apelo, tendo em vista que a gratuidade da justiça é mérito do próprio recurso.

Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial:

 

RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL- OMISSÃO-NÃO-OCORRÊNCIA -PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -INDEFERIMENTO - APELAÇÃO - DESERÇÃO -MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE - NECESSIDADE -PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Não havendo omissão no acórdão recorrido, mas somente entendimento contrário às pretensões do recorrente, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional; II - A falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o Tribunal a decretar a deserção do recurso, sem que haja prévia manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça, que constitui o mérito do próprio apelo; III - Caso o Tribunal de origem, mediante decisão fundamentada, manifeste-se contrariamente ao deferimento da assistência judiciária gratuita, deve possibilitar ao apelante a abertura de prazo para o pagamento do numerário correspondente ao preparo, que só ali se tornou exigível; IV - Recurso especial provido.” (STJ. Terceira Turma. REsp nº 1087290/SP. Rel. Min. Massami Uyeda. Julgado em 05/02/2009).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU - OBJETO DE RECURSO DE APELAÇÃO - DESERÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Sendo o pedido de justiça gratuita objeto do recurso de apelação, não cabe ao magistrado de primeiro grau julgar deserta a apelação, porquanto a análise do referido pedido incumbe ao Tribunal ad quem e o recolhimento de preparo constitui ato incompatível com o pleito de gratuidade judiciária. - Recurso provido. Decisão reformada. (TJ-MG - AI: 10024123511495001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 20/05/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014)

 

Forte nestas razões, dispenso a requerente do pagamento do preparo recursal e por verificar que estão preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


2 PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


3 MÉRITO


 O mérito do presente recurso de apelação cinge-se em analisar se houve erro na sentença que indeferiu a petição inicial por não ter a requerente, ora apelante, emendado a inicial juntando aos autos declaração de hipossuficiência ou o comprovante de recolhido das custas de ingresso.

Conforme se observa da sentença recorrida, o magistrado de origem entendeu que a simples declaração de insuficiência não foi suficiente, verificando haver indícios concretos de capacidade financeira incompatível com a condição de hipossuficiência alegada, motivo pelo qual determinou a juntada de documentos comprobatórios, o que é plenamente amparado pelo art. 99, §2º, do CPC.

A autora, porém, não atendeu à ordem, limitando-se a reiterar que a declaração seria suficiente.

O art. 321, parágrafo único, do CPC, assevera:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts.319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.



No recurso, a apelante afirma receber "pouco mais de um salário mínimo”. Entretanto, o próprio contexto fático e documental dos autos revela cenário diverso.

A autora ajuizou ação envolvendo financiamento imobiliário relacionado a empreendimento da Construtora Rivello, indicando tratar-se de imóvel adquirido mediante financiamento, cujo valor financiado se mostra incompatível com a alegação da apelante.

Destarte, admite-se a flexibilização da presunção de insuficiência financeira quando existirem elementos objetivos que a infirmem, exatamente o caso dos autos. Outrossim, trata-se de fato extremamente simples de comprovar mediante contracheques, extratos bancários, cópia da CTPS, declaração de IRPF ou qualquer documento hábil.

Apesar disso, mesmo intimada para apresentar tais documentos, a parte quedou-se inerte, reforçando o acerto do magistrado ao aplicar o art. 321, parágrafo único, do CPC.

A alegação da autora de que a declaração de pobreza seria suficiente não encontra respaldo absoluto no ordenamento.

O art. 99, § 2º, do CPC é cristalino:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

 § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.


Foi exatamente isso que fez a magistrada, identificou indícios de incompatibilidade entre a alegação de pobreza e a realidade dos autos, e determinou a comprovação, que não foi realizada.

Logo, não houve violação ao art. 5º, LXXIV, da CF/88, uma vez que aplicou corretamente o sistema do CPC de 2015, que transformou a presunção da simples declaração em presunção relativa (juris tantum), que pode ser afastada mediante indícios de capacidade financeira.

Diante do exposto, não há vício na sentença que indeferiu a inicial, tendo em vista que houve determinação regular de emenda e a apelante não comprovou a sua renda alegada.

Portanto, a sentença deve ser integralmente mantida.


4 DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

Detalhes

Processo

0859611-98.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atraso na Entrega do Imóvel

Autor

ADENISE PEREIRA DE ARAUJO MIRANDA

Réu

CONSTRUTORA RIVELLO LTDA

Publicação

24/02/2026