TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760822-62.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCA SARAIVA LOPES
Advogado(s) do reclamante: CAMILLA FERNANDA COELHO DOS SANTOS, JULIANA JALES CUNHA PACHECO
AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A, GLOBAL SIL SERVICOS E COBRANCAS LTDA
Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS EM VERBA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. REITERAÇÃO DE TESES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
II. Questão em discussão
2. Verificar a presença dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do CPC (probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação).
III. Razões de decidir
3. A alegação de fraude e vício de consentimento demanda análise aprofundada e dilação probatória, incompatíveis com a cognição sumária da tutela recursal, não se evidenciando, de plano, a probabilidade do direito.
4. O perigo de dano não restou demonstrado de forma concreta, inexistindo prova de inviabilização da subsistência, sendo possível a compensação ou restituição dos valores ao final do processo.
5. Ausência de argumentos novos ou fatos supervenientes aptos a modificar o entendimento firmado na decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo.
Tese: A concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento exige a demonstração cumulativa e inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se admitindo sua antecipação quando a controvérsia demanda dilação probatória e o risco alegado é mitigável por restituição futura.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por FRANCISCA SARAIVA LOPES em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0760822-62.2025.8.18.0000, oriundo do Processo nº 0847771-91.2024.8.18.0140, em trâmite perante o Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo/tutela recursal.
Na origem, a agravante ajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais em desfavor do BANCO AGIBANK S.A. e da empresa GLOBAL SIL SERVIÇOS E COBRANÇAS LTDA., alegando, em síntese, ter sido vítima de fraude praticada por correspondente bancário, consistente no denominado “golpe da falsa portabilidade de empréstimo consignado”. Sustenta que, sob a promessa de portabilidade com redução das parcelas, foram contratados novos produtos financeiros sem seu consentimento válido, ocasionando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela provisória. Inconformada, a autora interpôs Agravo de Instrumento, pleiteando a suspensão imediata dos descontos. Ao apreciar o pedido liminar recursal, o Relator entendeu ausentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, indeferindo o efeito suspensivo, ao fundamento de que a controvérsia demanda dilação probatória e que não restou demonstrado, de plano, risco iminente de dano grave ou irreversível.
Irresignada, a agravante interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese: (i) a tempestividade do recurso; (ii) a existência de prova documental suficiente a evidenciar a fraude e o vício de consentimento; (iii) a configuração do fumus boni iuris, à luz da jurisprudência do STJ e da Súmula 479, que impõe às instituições financeiras responsabilidade objetiva por fraudes ocorridas no âmbito de operações bancárias; e (iv) o periculum in mora, diante da continuidade dos descontos em verba alimentar, comprometendo sua subsistência. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo pelo órgão colegiado, com a concessão da tutela recursal para suspensão das cobranças impugnadas.
Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo interno, ao argumento de que a decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo elementos novos capazes de afastar a conclusão pela ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Sustentam, ainda, o caráter protelatório do recurso e requerem a manutenção integral do decisum.
É o relatório.
VOTO
O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
A matéria devolvida a esta Câmara Cível cinge-se à análise do acerto da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
O cerne da questão reside em verificar se, no momento da análise inicial, estavam presentes os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência recursal, previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Após reexaminar os autos, entendo que a decisão agravada não merece reparos.
A agravante sustenta ter sido vítima de fraude, alegando que buscava a portabilidade de um empréstimo consignado e foi induzida a contratar novos produtos financeiros sem seu consentimento. Embora os argumentos sejam relevantes e as provas documentais, como as conversas de WhatsApp, constituam indícios, a questão é complexa e demanda uma análise aprofundada que não é compatível com o juízo de cognição sumária próprio deste momento processual.
A aferição da existência de vício de consentimento e da responsabilidade das instituições financeiras requer dilação probatória, a ser realizada no juízo de origem, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Portanto, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não se apresenta de forma inequívoca.
Da mesma forma, o requisito do perigo de dano (periculum in mora) não foi suficientemente demonstrado. Embora se trate de descontos em verba de natureza alimentar, a agravante não comprovou, de plano, que tais descontos inviabilizam sua subsistência ou lhe causam um prejuízo irreparável e iminente. A própria decisão monocrática ressaltou a possibilidade de eventual compensação ou restituição dos valores ao final do processo, caso a demanda seja julgada procedente, o que mitiga o caráter de urgência da medida.
A decisão agravada está, portanto, em conformidade com a prudência que se exige em sede de tutelas provisórias, priorizando a instrução processual para a formação de um convencimento seguro.
Ademais, a agravante não trouxe em seu Agravo Interno nenhum argumento novo ou fato superveniente capaz de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. Apenas reeditou as teses já apresentadas, que foram devidamente analisadas e afastadas por ausência dos requisitos legais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão monocrática de ID 27233159, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
É como voto.
0760822-62.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSubstituição do Produto
AutorFRANCISCA SARAIVA LOPES
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação09/02/2026