Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801538-64.2023.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801538-64.2023.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO DA SILVA MOURAO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C SUSTAÇÃO DE DESCONTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED). APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. SÚMULA 18 DO TJPI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME


1. Apelação Cível interposta em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido liminar de sustação de desconto e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, na qual se questiona a validade de empréstimo consignado e se pleiteia a devolução de valores e reparação de danos, tendo a sentença julgado improcedentes os pedidos e condenado o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se a existência da relação contratual afasta o direito à indenização por danos morais e materiais; e (iii) determinar se é adequada a multa aplicada por litigância de má-fé, bem como seu percentual.


III. RAZÕES DE DECIDIR


3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, exigindo-se prova da regularidade da contratação para legitimar descontos em benefício previdenciário.


4. A instituição financeira comprova a existência do negócio jurídico mediante a juntada do instrumento contratual assinado e de comprovante de transferência bancária (TED), evidenciando a liberação e o recebimento dos valores pelo consumidor.


5. A ausência de impugnação concreta quanto ao recebimento dos valores, mediante apresentação de extratos bancários, reforça a validade da contratação demonstrada nos autos.


6. Não há exigência legal de juntada de documentos pessoais do consumidor quando a assinatura aposta no contrato se mostra compatível com aquela constante em seus documentos de identificação.


7. Demonstrada a regularidade da contratação, afasta-se a alegação de falha na prestação do serviço, bem como o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais e materiais.


8. A tentativa de desconstituir relação contratual válida, com alegações dissociadas do conjunto probatório, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos III e V, do CPC.


9. A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua redução diante das peculiaridades do caso concreto.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Recurso parcialmente provido.


Tese de julgamento:


1. A apresentação de contrato de empréstimo consignado acompanhado de comprovante de transferência bancária é suficiente para comprovar a validade da relação contratual e legitimar os descontos efetuados.


2. Comprovada a regularidade da contratação, inexiste falha na prestação do serviço, afastando-se a indenização por danos morais e materiais.


3. Configurada a litigância de má-fé, a multa deve ser aplicada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo-se sua redução quando excessiva.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 80, III e V; 81, § 1º; 932, V, “a”; 1.026, § 2º; 1.021, § 4º. CDC, art. 42, parágrafo único; art. 27.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 22.10.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0802083-31.2024.8.18.0068, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO DA SILVA MOURAO, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE DESCONTO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS por ele ajuizada em desfavor de  BANCO PAN S.A., ora Apelado.


O juízo de origem, através de sentença (ID nº 26676472) observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de multa de 5% sob o valor atualizado da causa, em razão de litigância de má-fé


O autor interpôs Apelação Cível (ID nº 26676474), requerendo a reforma integral da sentença e a concessão de todos os pedidos contidos na exordial sob o fundamento de os comprovantes de transferência não serem capazes de atestar a validade da relação contratual. Sustenta a invalidade da relação contratual com base na violação da Sum. 18 deste Eg. Tribunal de Justiça. Defende também que o banco não juntou documentos pessoais da autora junto ao contrato. Ao final, pleiteia o afastamento, ou a minoração, da multa de litigância de má-fé.

 

Regularmente intimada (ID n° 26676476), a instituição bancária deixou de apresentar contrarrazões à apelação.


Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 27699406, concedendo efeito suspensivo ao recurso.


Em razão do disposto no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.


É o relatório.


1. ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal. 


2. PRELIMINARES 

Não há, portanto, passo à análise do mérito. 


3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


(…)


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para analisar os autos através de decisão monocrática, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


3.1 DA VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL IMPUGNADA

Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.


A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.


Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (IDs n° 26676157, 26676158 e 26676159), bem como o comprovante de transferência, através de juntada de TED, (ID n° 26676161), que comprova o recebimento dos valores referentes à contratação questionada, demonstrando que de fato, o negócio jurídico realizou-se. 


Ademais, a respeito do comprovante de repasse juntado, a parte autora, se quisesse questionar a validade de tal prova, poderia facilmente confrontá-la, de modo indubitável, juntando ela mesma os extratos de sua conta, para demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante válido.


Da mesma forma, em relação ao argumento de que o banco não juntou documentos da parte consumidora, não há qualquer legislação que imponha como obrigação do banco a referida diligência, dispensando-se portanto a juntada de documentos desde que  a assinatura do contrato seja compatível com aquela presente no documento pessoal da parte contratante, sendo este o caso em análise.


Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.


No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:


APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)


Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão do ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.


3.2 Da Onerosidade Excessiva da Multa Por Litigância de Má-Fé:

Como já demonstrado, não obstante as alegações da parte apelante quanto à ilicitude dos descontos efetuados em sua conta bancária, o contrato de adesão ao empréstimo, devidamente juntado aos autos, comprova sua anuência expressa quanto à contratação, afastando qualquer irregularidade na avença.


Dessa forma, evidencia-se a tentativa do consumidor de utilizar o Judiciário de forma temerária, com o intuito de obter vantagem indevida, o que configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos III e V, do Código de Processo Civil.


Todavia, consideradas as peculiaridades do caso, mostra-se cabível a minoração da penalidade inicialmente fixada.


Nos termos do art. 81, § 1º, do CPC, a multa por litigância de má-fé deve observar o valor da causa, sendo necessária a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


No caso, a multa arbitrada em valor equivalente a 5% do valor da causa atualizado, revela-se excessiva diante da condição econômica da parte, aposentada e com rendimentos modestos, bem deve ser minorado em virtude de sua tentativa de tratativa administrativa para resolver a controvérsia. É o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802083-31.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)


Assim, a redução da multa de 5%, para 1% sobre o valor atualizado da causa, medida suficiente para desestimular condutas semelhantes sem comprometer a subsistência do apelante.


4. DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé ao percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. No mais, mantenho a sentença de primeiro grau em todos os seus demais termos.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

 Juíza Convocada 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801538-64.2023.8.18.0045 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801538-64.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO DA SILVA MOURAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/03/2026