TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801725-59.2024.8.18.0038
EMBARGANTE: ELMIRO MOREIRA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, notadamente quanto à violação de princípios constitucionais (contraditório, ampla defesa e acesso à justiça), à inaplicabilidade da Súmula 33/TJPI e à contradição com o princípio da inversão do ônus da prova. Requer, ainda, o afastamento da advertência de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise de princípios constitucionais e à aplicação da Súmula 33/TJPI; (ii) determinar se a exigência de documentos na fase inicial conflita com a inversão do ônus da prova prevista no CDC; e (iii) avaliar se os embargos possuem caráter protelatório que justifique a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios formais da decisão judicial — obscuridade, contradição, omissão ou erro material — e não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
O acórdão embargado analisou expressamente os fundamentos suscitados, inclusive quanto à compatibilidade da exigência documental com os princípios do contraditório e da ampla defesa, à legitimidade da Súmula 33/TJPI diante da ausência de elementos individualizadores e à inaplicabilidade da inversão do ônus da prova no momento inicial da ação.
A advertência de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi incluída de forma eventual e condicionada à constatação de finalidade protelatória, inexistente no presente caso.
A tentativa da parte embargante de obter a modificação do julgado por meio de embargos de declaração revela o uso inadequado da via aclaratória com finalidade infringente.
O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, tornando desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais apontados, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, o que se verifica no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento:
A exigência de documentos na petição inicial não configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo compatível com a sistemática processual vigente.
A aplicação da Súmula 33/TJPI é legítima quando ausentes elementos individualizadores mínimos que afastem a presunção de litigância predatória.
A inversão do ônus da prova prevista no CDC não afasta os requisitos formais exigidos para a admissibilidade da petição inicial.
A mera interposição de embargos de declaração com finalidade prequestionadora não implica imposição automática da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente o intuito protelatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC 201400010017450, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 27.07.2016.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL interpostos por ELMIRO MOREIRA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de acórdão proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta a ocorrência de omissões e contradições no acórdão embargado. Alega, inicialmente, que houve omissão quanto à violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, ao argumento de que a exigência de documentos na fase inicial configuraria excesso de formalismo e obstáculo à efetivação dos direitos do consumidor hipossuficiente. Afirma também omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 33 do TJPI em face das normas do Código de Defesa do Consumidor, além de contradição entre a exigência de tais documentos e o princípio da inversão do ônus da prova.
Por fim, requer o afastamento da advertência de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, destacando que os embargos têm finalidade prequestionadora e não possuem caráter protelatório. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, visando à reforma da decisão para permitir o prosseguimento do feito.
Em contrarrazões, o embargado defende a rejeição dos embargos. Sustenta a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, afirmando que a decisão embargada foi suficientemente fundamentada e apreciou de forma integral a controvérsia devolvida. Pugna pelo não acolhimento dos embargos, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, e requer que as futuras intimações sejam direcionadas exclusivamente ao advogado constituído nos autos.
É o breve relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
No caso concreto, observa-se que o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a questão suscitada pelo embargante, decidindo pelo improvimento recurso Agravo de Instrumento, a fim de manter a decisão terminativa proferida anteriormente.
Além disso, o acórdão abordou expressamente a compatibilidade entre a exigência de documentos e o contraditório; fundamentou a legitimidade da aplicação da Súmula 33/TJPI, diante da ausência de elementos individualizadores e da presunção de litigância predatória; esclareceu que a exigência de documentos não conflita com a inversão do ônus da prova, que opera em momento posterior e não afasta os requisitos de admissibilidade da petição inicial; e registrou que a advertência de multa por embargos protelatórios foi apenas eventual, condicionada a eventual desvio de finalidade, com base no art. 1.026, §2º, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que a parte embargante visa, por meio do presente recurso, emprestar aos embargos de declaração nítido caráter infringente, o que não se coaduna com os contornos legais do art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se
No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
É possível perceber, pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Consoante a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.
Assim, verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801725-59.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorELMIRO MOREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação17/02/2026