PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800540-27.2023.8.18.0068
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO
Apelante: BRUNO FREDERICO TEIXEIRA DE BRITO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 16, §1º, I, da Lei nº 10.826/03, consistente na posse de arma de fogo com numeração suprimida e munições, sem autorização legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a atenuante da confissão espontânea permite a redução da pena abaixo do mínimo legal cominado ao tipo penal, ante o óbice da Súmula 231 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante não autoriza a fixação da pena aquém do mínimo legal previsto abstratamente no tipo penal.
4. A aplicação da atenuante da confissão espontânea pressupõe efeito redutor apenas quando a pena-base fixada se encontra acima do mínimo legal, hipótese não verificada no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ”
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, "d", e 68; Lei nº 10.826/03, art. 16, §1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 231; STJ, REsp nº 2.097.438/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, REsp nº 2.057.181/SE; STJ, Tema Repetitivo nº 190.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por BRUNO FREDERICO TEIXEIRA DE BRITO, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, que o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/03, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Consta da denúncia que, no dia 01 de janeiro de 2023, por volta das 20h, na Rua João Oliveira, nº 619, Bairro Centro, no Município de Porto/PI, o apelante mantinha sob sua posse 01 (um) revólver, calibre .32, com numeração suprimida, bem como 02 (duas) munições do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conduta tipificada no art. 16, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/03.
Ao final da instrução processual, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu nos termos da denúncia, reconhecendo a materialidade e a autoria delitivas, fixando a pena-base no mínimo legal e deixando de reduzir a pena intermediária em razão da atenuante da confissão espontânea, ao fundamento do enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Em sede de razões recursais, a defesa pleiteia a reforma da sentença para afastar a aplicação da súmula 231 do STJ, sob o argumento de que referido entendimento teria sido superado, reduzindo-se a pena aquém do mínimo legal em razão da existência da atenuante da confissão, disposta no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP.
Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença condenatória em todos os seus termos.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
É o relatório.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
A defesa do Apelante vindica a aplicação da atenuante da confissão espontânea, visando que a pena intermediária seja fixada abaixo do mínimo legal, argumentando, em síntese, que “não há qualquer disposição legal expressa que obste que a atenuação possa resultar em patamar inferior ao mínimo legal. Pelo contrário, existe lei que impõe, expressamente, e sem condicionantes, a aplicação da atenuante quando esta se faz presente”.
In casu, em sentença, o magistrado, na segunda fase da dosimetria da pena, reconheceu que o acusado confessou os fatos, entretanto, manteve a pena intermediária no mínimo legal, tendo em vista o verbete da súmula nº 231. Vejamos:
“Uma vez que as circunstâncias judiciais retro se apresentam inteiramente favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.
Reconheço a atenuante da confissão, contudo deixo de valorar, uma vez que a pena já se encontra no mínimo legal, em consonância com a súmula 231 do STJ. Não há agravantes, mantendo a pena intermediária no patamar acima fixado, e na ausência de causas de aumento ou diminuição torno-a definitiva.”
Dessa forma, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não há o que se falar em qualquer repercussão na dosimetria.
Isso em razão do disposto no enunciado da súmula nº 231 do STJ, – “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”, já observado pelo magistrado a quo, não se podendo conduzir a pena a valor menor do que já se encontra, uma vez que inviável a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal.
A respeito do tema, leciona CLEBER MASSON (Direito Penal, parte geral (arts. 1º a 120) – v.1/ 15. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 589) que “como não integram a estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante”.
Isso significa que a redução da pena, na segunda fase, para além do limite mínimo estipulado em lei seria invasão de competência do Poder Judiciário, uma vez que o Código Penal estabeleceu parâmetros, naquele momento, para a diminuição da reprimenda.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, vem reiterando a compreensão de que não há que se falar em superação da referida súmula, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.
A propósito, “(...) No julgamento do REsp n. 2.057.181/SE, a Terceira Seção desta Corte decidiu pelo não cancelamento da Súmula 231 do STJ, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. No caso, considerando que a pena-base foi aplicada no mínimo, não há falar em redução para além desse patamar” (REsp n. 2.097.438/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Ressalte-se, ainda, que o assunto ora tratado foi submetido a julgamento sob o Tema Repetitivo nº 190, firmando-se a tese de que o critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.
Portanto, embora reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, ela não produz qualquer repercussão na dosimetria da pena, por já se encontrar fixada no mínimo legal, em conformidade com a Súmula nº 231 do STJ.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0800540-27.2023.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorBRUNO FREDERICO TEIXEIRA DE BRITO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2026