TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0854997-21.2022.8.18.0140
APELANTE: JUCIA ISABEL PEREIRA MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA, PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO
APELADO: GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA MARTINS
Advogado(s) do reclamado: LIANA ERIKA DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – DIVÓRCIO LITIGIOSO CONVERTIDO EM CONSENSUAL – ACORDO FIRMADO EM AUDIÊNCIA NO CEJUSC – HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POST MORTEM – FALECIMENTO DE UMA DAS PARTES ANTES DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EXPRESSA E RECÍPROCA ANTERIOR AO ÓBITO – DIREITO POTESTATIVO AO DIVÓRCIO – SEGURANÇA JURÍDICA – ACORDO COMO ATO JURÍDICO PERFEITO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUCESSÓRIO – EXTINÇÃO DO PEDIDO DE ALIMENTOS POR INTRANSMISSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Cuida-se de apelação interposta por Júcia Isabel Pereira Martins de Oliveira contra sentença que, após audiência de conciliação realizada no CEJUSC, homologou acordo de divórcio consensual e partilha de bens, extinguindo somente o pedido de alimentos sem resolução do mérito diante do falecimento do autor Gustavo Ferreira de Oliveira Martins em 17/12/2023.
A apelante sustentou ser inviável a homologação do acordo após a morte do cônjuge, defendendo a extinção integral do processo a fim de preservar supostos direitos sucessórios.
Discute-se se é juridicamente possível a homologação judicial de acordo de divórcio e partilha firmado pelas partes antes do falecimento de um dos cônjuges, mas sentenciado após o óbito, bem como se haveria direito sucessório da apelante a ser resguardado.
A morte do autor ocorreu após a celebração do acordo, firmado livremente pelas partes em 28/06/2023, com assistência de advogados, em audiência no CEJUSC. A manifestação de vontade recíproca sobre o divórcio, partilha e questões parentais foi plenamente concluída em vida, tratando-se de verdadeiro negócio jurídico bilateral perfeito, pendente apenas de formalização judicial.
Consoante o art. 487, III, “b”, do CPC, a sentença homologatória não cria o ato jurídico, mas confere-lhe eficácia executiva e força de título, razão pela qual a homologação não se confunde com decretação post mortem do divórcio, o que seria vedado.
O STJ, interpretando a EC 66/2010, consolidou o entendimento de que:
o divórcio é direito potestativo, não dependendo da concordância da outra parte;
a morte superveniente não impede o reconhecimento judicial da dissolução do vínculo quando a vontade já tenha sido expressamente manifestada em vida;
não há atribuição automática do estado civil de “viúvo” quando comprovada a intenção clara de dissolução conjugal.
Precedente: REsp 2.154.062/RJ (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2024), entre outros.
Assim, a sentença apenas formalizou o acordo celebrado, sem ofensa aos arts. 313, 485 ou 1.829 do CC.
Também não subsiste a alegação de direito sucessório, pois a própria apelante convencionou a partilha com o falecido, afastando a presunção de comunicabilidade patrimonial.
Por outro lado, o pedido de alimentos foi corretamente extinto sem julgamento do mérito em razão do falecimento do alimentante (art. 485, IX do CPC), por se tratar de obrigação personalíssima e intransmissível.
Negado provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença que:
a) homologou o acordo firmado pelas partes quanto ao divórcio consensual, partilha de bens, guarda e convivência;
b) reconheceu a dissolução do vínculo conjugal;
c) extinguiu o pedido de alimentos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e IX, do CPC.
“É possível a homologação judicial de acordo de divórcio e partilha firmado em vida pelas partes, ainda que a sentença seja proferida após o falecimento de um dos cônjuges, desde que haja manifestação de vontade expressa e recíproca anterior ao óbito, constituindo ato jurídico perfeito. A morte do autor não restaura direitos sucessórios do cônjuge sobrevivente quando existente acordo válido sobre a dissolução do vínculo e a partilha. Pedido de alimentos extingue-se por intransmissibilidade.”
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JÚCIA ISABEL PEREIRA MARTINS DE OLIVEIRA contra a r. sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina, que homologou acordo firmado pelas partes em audiência de conciliação no CEJUSC, convertendo o divórcio litigioso em consensual e julgando parcialmente o mérito da demanda quanto à dissolução do vínculo conjugal e partilha de bens. Em relação ao pedido de alimentos, o juízo de origem reconheceu a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV e IX do CPC, em virtude do falecimento do autor da ação, GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA MARTINS, ocorrido em 17/12/2023.
Irresignada com a sentença, a requerida interpôs recurso de apelação, oportunidade em que sustentou, em síntese, que a morte de seu ex-cônjuge antes do trânsito em julgado da sentença inviabilizaria a homologação do acordo firmado e, portanto, seria necessária a extinção integral do processo sem julgamento de mérito, preservando-lhe a qualidade de cônjuge sobrevivente para fins sucessórios. Fundamenta que houve violação aos arts. 313, 485 e 1.829 do Código Civil.
Contrarrazões não apresentadas.
O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem examinadas.
3 MÉRITO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de homologação judicial de acordo de divórcio e partilha de bens firmado antes do falecimento de uma das partes, mas com sentença proferida apenas após o óbito.
No caso concreto, o falecimento de Gustavo ocorreu em 17/12/2023. Antes disso, em 28/06/2023, as partes participaram de audiência no CEJUSC, ocasião em que firmaram acordo expresso quanto à conversão do divórcio em consensual, à partilha dos bens comuns, à guarda e convivência familiar do filho menor, restando pendente apenas a definição dos alimentos.
Comprovadamente, esse acordo foi livremente firmado por ambas as partes em juízo, na presença de conciliador e advogados, configurando uma manifestação inequívoca de vontade mútua voltada à extinção do vínculo conjugal e à partilha patrimonial.
Desse modo, não se trata de divórcio decretado unilateralmente pelo Judiciário após a morte, mas de homologação judicial de negócio jurídico bilateral concluído em vida pelas partes, cuja natureza é de ato jurídico perfeito, apenas pendente de formalização por meio da sentença homologatória.
A sentença prolatada apenas formalizou e atribuiu força executiva ao pacto já existente, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC.
Não há vício processual nem nulidade, pois a manifestação de vontade de ambas as partes se concretizou em momento anterior ao óbito. A homologação, ainda que posterior, não se confunde com uma nova constituição de direitos, tampouco ofende a regra da intransmissibilidade da ação de divórcio, pois o que se operou foi a ratificação judicial de acordo firmado pessoalmente pelos cônjuges vivos.
O teor do Enunciado 45 do IBDFAM que diz “a ação de divórcio já ajuizada não deverá ser extinta sem resolução de mérito, em caso do falecimento de uma das partes.”
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, entende pela possibilidade de homologação post mortem quando comprovada a manifestação de vontade anterior à morte, devendo ser repelida apenas a decretação de divórcio post mortem sem manifestação de vontade expressa e recíproca, situação que não se aplica ao caso em tela. Senão, vejamos:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA. DIVÓRCIO. AUTOR. MORTE SUPERVENIENTE . RECONHECIMENTO PÓSTUMO. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. DECLARAÇÃO DE VONTADE . SUFICIÊNCIA. CONTRAPARTE. SUBMISSÃO. NECESSIDADE . HERDEIROS. INTERESSE. LEGITIMIDADE. 1 . A Emenda Constitucional nº 66/2010 transformou o divórcio em um direito potestativo, que depende unicamente da manifestação de vontade da parte interessada, impondo à contraparte uma submissão jurídica, de modo a não haver contraposição viável ao direito material invocado. 2. Ajuizada a ação de divórcio, o pedido de dissolução do vínculo pode ser julgado antecipadamente, em cognição exauriente, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil, independentemente do prosseguimento do feito para a definição de questões acessórias, como as ligadas ao patrimônio e à filiação .3. Não tendo sido apreciado o pedido de divórcio, e vindo a parte autora a falecer do curso do processo, o reconhecimento da dissolução do vínculo, na forma como pleiteada, pode ser realizado postumamente.4. Apesar de tratar de direito personalíssimo, a morte da parte autora no curso do processo de divórcio não implica a imediata extinção do feito e atribuição do estado de viúvo ao cônjuge réu, devendo prevalecer a vontade do autor manifestada em vida de não mais permanecer casado .5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2154062 RJ 2021/0331504-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024) - negritei
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, é no sentido de que a morte de um dos cônjuges no curso do processo de divórcio não acarreta a imediata extinção do feito quando existente manifestação afirmativa de qualquer um deles no sentido de não mais permanecer casado. (STJ - REsp: 2161864, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 21/10/2024) – negritei
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - FALECIMENTO DO COMPANHEIRO NO CURSO DO FEITO - RECONCILIAÇÃO - NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA. - A configuração de união estável pressupõe a demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família - Impõe-se a manutenção da sentença que homologa o acordo firmado entre as partes acerca do reconhecimento e dissolução da união estável, bem como da partilha de bens, uma vez não comprovado que as partes haviam reatado a união, mas sim, que já estavam separadas quando do ajuizamento do feito, devendo prevalecer a vontade do falecido - Recurso não provido.(TJ-MG - Apelação Cível: 50011778720228130879, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 27/06/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/06/2024) - negritei
Além disso, o argumento de que a apelante teria direito à meação e herança do falecido, sob o fundamento de que ainda constaria como casada na certidão de casamento, não se sustenta diante do acordo firmado em vida, do qual ela própria participou e no qual pactuou a partilha dos bens.
A homologação do acordo não apenas respeita a autonomia privada das partes como dá concretude ao princípio da segurança jurídica e da boa-fé.
Por fim, a extinção sem julgamento de mérito quanto ao pedido de alimentos foi corretamente reconhecida, pois o direito é personalíssimo e intransmissível, nos termos do art. 485, IX do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que homologou o acordo firmado em audiência, reconheceu o divórcio consensual e partilha de bens, e extinguiu apenas o pedido de alimentos sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV e IX, do CPC.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0854997-21.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPartilha
AutorJUCIA ISABEL PEREIRA MARTINS DE OLIVEIRA
RéuGUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA MARTINS
Publicação10/02/2026