
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0834246-18.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: JOSE DA SILVA BRAGA FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE DA SILVA BRAGA FILHO em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
O juízo singular, acolhendo os fundamentos da contestação, especialmente quanto ao transcurso do prazo prescricional, julgou extinto o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. Fundamentou a sentença na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150, segundo a qual o prazo decenal tem como termo inicial a data em que o titular toma ciência inequívoca do valor creditado em sua conta do PASEP, o que, no caso concreto, teria ocorrido com o saque integral em 18/01/2005, conforme comprovado pelo extrato juntado aos autos (ID 30011594).
Irresignado, o autor interpôs Apelação Cível (ID 30011694), sustentando, em síntese, que o prazo prescricional somente deveria começar a fluir a partir do momento em que efetivamente teve ciência dos desfalques, o que, segundo afirma, teria ocorrido apenas em 04 de setembro de 2019, quando obteve os documentos que lhe permitiram verificar os lançamentos realizados na conta do PASEP.
O apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 30011697), pugnando pela manutenção da sentença, reiterando os argumentos de prescrição e ilegitimidade passiva, com base no entendimento jurisprudencial sedimentado pelo STJ no julgamento do Tema 1.150.
O feito foi devidamente instruído. Considerando a natureza da matéria debatida, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal.
É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de reparação por supostos desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta vinculada ao PASEP.
Inicialmente, cumpre destacar que a matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1387, no qual restou fixada a seguinte tese:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
(Leading Case: REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE – DJe 12/11/2024)
Conforme se extrai dos autos, consta o saque integral da conta vinculada ao PASEP em 18/01/2005, conforme demonstrado no extrato bancário de ID. 30011594.
Assim, nos termos da tese firmada no Tema 1387/STJ, a partir desse saque integral deve-se iniciar a contagem do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 26/11/2019, constata-se, com clareza, a ocorrência da prescrição, porquanto já decorrido mais de 14 anos desde o marco inicial em 2005.
A alegação do apelante de que apenas em 04 de setembro de 2019 teria tido ciência dos supostos prejuízos não se sustenta diante da orientação vinculante do STJ, que fixou como data inequívoca da ciência do titular o momento do saque integral dos valores.
Ademais, não se verifica nos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional que pudesse afastar a conclusão ora apresentada.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego provimento à Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.
Condeno o apelante ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios, que majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, por força da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se. Intime-se.
TERESINA-PI, 8 de janeiro de 2026.
0834246-18.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPASEP
AutorJOSE DA SILVA BRAGA FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/01/2026