Acórdão de 2º Grau

Divisão e Demarcação 0801257-23.2019.8.18.0054


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1- Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2- Inexiste contradição no acórdão que reconhece a prescrição intercorrente quando devidamente analisada a cronologia processual e constatada a ausência de atos efetivos e úteis do exequente dentro do prazo prescricional aplicável. 3- A alegação de que a paralisação do feito decorreu de fatores alheios à vontade do credor, como dificuldades na localização de bens penhoráveis ou suposta morosidade do Poder Judiciário, foi expressamente enfrentada no julgado embargado, afastando-se a configuração de vício formal. 4- Diligências tardias ou infrutíferas, realizadas após o transcurso do prazo prescricional, não têm o condão de afastar a caracterização da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5- Pretensão de atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios que revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inadmissível nesta estreita via recursal. 6- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão embargado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801257-23.2019.8.18.0054 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801257-23.2019.8.18.0054

EMBARGANTE: JODACI MANOEL DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA, LUIS FRANCIVANDO ROSA DA SILVA

EMBARGADO: RAIMUNDO LUIS DE FRANÇA, JOÃO MARTINS DA SILVA, JOSÉ AGOSTINHO DE SOUSA NETO, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, ESPÓLIO DE FAUSTO DE SOUSA NETO, IDALINA DE SOUSA ALMEIDA

Advogado(s) do reclamado: ADRIANO SILVA BORGES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



JuLIA Explica

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.1- Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial.2- Inexiste contradição no acórdão que reconhece a prescrição intercorrente quando devidamente analisada a cronologia processual e constatada a ausência de atos efetivos e úteis do exequente dentro do prazo prescricional aplicável.3- A alegação de que a paralisação do feito decorreu de fatores alheios à vontade do credor, como dificuldades na localização de bens penhoráveis ou suposta morosidade do Poder Judiciário, foi expressamente enfrentada no julgado embargado, afastando-se a configuração de vício formal.4- Diligências tardias ou infrutíferas, realizadas após o transcurso do prazo prescricional, não têm o condão de afastar a caracterização da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.5- Pretensão de atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios que revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inadmissível nesta estreita via recursal.6- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão embargado.


 


RELATÓRIO


 


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da aÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, tendo como parte embargada INDÚSTRIA DE ARGAMASSA IDEAL LTDA – EPP, ALFREDO GAZE NETO e LUCIANA BORGES DA SILVA GAZE, alegando que o julgado incorreu em contradição, ao manter a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição intercorrente, apesar das diligências promovidas pela parte exequente ao longo da execução.

Em suas razões (id.24481170) a parte embargante  sustenta que a paralisação processual não decorreu de inércia sua, mas de fatores alheios à sua vontade, incluindo dificuldades de localização de bens penhoráveis, bem como morosidade do próprio Poder Judiciário. Invoca, ainda, jurisprudência dos tribunais pátrios e o disposto no §3º do art. 240 do CPC, que veda o prejuízo à parte pela demora judicial. 

Ao final, pediu que fosse reconhecida a contradição no julgado, com atribuição de efeito modificativo para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.

Sem contrarrazões  da parte embargada.

É o Relatório.




JuLIA Explica

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.

2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

O ponto central da controvérsia é decidir se houve contradição interna no acórdão proferido por esta Câmara ao reconhecer a prescrição intercorrente, à luz das alegações de diligência promovidas pelo embargante. Em outras palavras, deve-se averiguar se a decisão incorreu em vício de natureza formal (art. 1.022 do CPC) ao desconsiderar a atuação processual do credor.

O sistema jurídico brasileiro tem como fundamento o princípio da segurança jurídica e da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), aliados ao dever de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX). Os embargos de declaração são instrumento excepcional, vocacionado à correção de vícios formais, e não à rediscussão do mérito da causa.

No caso dos autos, o embargante demonstrou, em suas alegações, que promoveu atos voltados à localização de bens, ainda que sem sucesso, e que a paralisação do feito não decorreria de inércia, mas de fatores externos. Por sua vez, o acórdão impugnado foi categórico ao estabelecer o marco temporal da paralisação e a ausência de impulso processual eficaz durante o prazo prescricional trienal, nos seguintes termos:

“Dessa forma, verifica-se que o exequente permaneceu inerte por período superior ao prazo de 3 (três) anos, sem que tenha promovido atos efetivos para impulsionar a execução. (...) As movimentações processuais apresentadas ocorreram após o transcurso do prazo prescricional, não sendo aptas a impedir a prescrição intercorrente.”


Confrontando os argumentos das partes, entendo que não há contradição a ser sanada, pois o acórdão enfrentou de forma clara os fundamentos fáticos e jurídicos da causa, fixando a ausência de atos úteis dentro do prazo legal. A alegação de que a paralisação se deu por fatores alheios à vontade do credor foi objeto de análise expressa, o que afasta a hipótese de omissão, obscuridade ou contradição.

Além disso, vale frisar que os Embargos de Declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão, tampouco à rediscussão da valoração dos fatos e provas, sendo vedado transformá-los em sucedâneo recursal impróprio. O efeito modificativo, de caráter excepcional, só se justifica na presença inequívoca de vício sanável, o que não se verifica na hipótese.

Assim, os Embargos de Declaração opostos pretendem rediscutir matéria já apreciada e decidida, sem a demonstração de qualquer vício formal no julgado, razão pela qual devem ser rejeitados.

Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.

Desta maneira, ausente qualquer erro, omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos da parte ré, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

3 - DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume o acórdão vergastado.É como voto.







 DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

                                                                

                                         Des. Manoel de Sousa Dourado 

                                                           Relator

Detalhes

Processo

0801257-23.2019.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Divisão e Demarcação

Autor

JODACI MANOEL DE SOUSA

Réu

RAIMUNDO LUIS DE FRANÇA

Publicação

13/02/2026