Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800241-79.2024.8.18.0047


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. VALIDADE DO CONTRATO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA APRESENTADA PELO BANCO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por idosa analfabeta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado firmado com o banco recorrido. A sentença também condenou a autora por litigância de má-fé, impondo multa de um salário-mínimo e indenização a ser liquidada em fase própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da apelante, idosa e analfabeta; (ii) estabelecer se é cabível a condenação por litigância de má-fé e, em caso afirmativo, se o valor fixado a título de multa deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco apelado apresenta cópia do contrato devidamente assinado a rogo por representante da autora e subscrito por duas testemunhas, uma delas sua filha, atendendo ao art. 595 do Código Civil. Há prova documental do repasse do valor contratado para conta bancária, não havendo impugnação quanto à titularidade da conta, conforme exigido pela Súmula 18 do TJPI. Configurada relação de consumo, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade do contrato, o que foi atendido no caso concreto. Ausente prova de vício de consentimento, fraude ou irregularidade no negócio jurídico, não há fundamento para declaração de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores ou indenização por danos morais. Embora reconhecida a conduta da autora como temerária, considera-se desproporcional a multa fixada em um salário-mínimo, diante de sua condição de hipossuficiência econômica, justificando sua redução para 2% do valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado a rogo com duas testemunhas e comprovante de transferência bancária valida a contratação de empréstimo consignado mesmo em favor de pessoa idosa e analfabeta. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte aciona o Judiciário com alegações infundadas e com o intuito de enriquecimento indevido. A multa por litigância de má-fé deve observar o princípio da proporcionalidade, podendo ser reduzida conforme as condições econômicas da parte. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC/2015, art. 373, II e art. 80, II e III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18 e Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11.10.2022; STJ, AREsp 1635735/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Conv. TRF-5ª Região), DJ 25.06.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800241-79.2024.8.18.0047 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800241-79.2024.8.18.0047

APELANTE: TERESINHA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FELIPE SOARES DIAS FREITAS

APELADO: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. VALIDADE DO CONTRATO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA APRESENTADA PELO BANCO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por idosa analfabeta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado firmado com o banco recorrido. A sentença também condenou a autora por litigância de má-fé, impondo multa de um salário-mínimo e indenização a ser liquidada em fase própria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da apelante, idosa e analfabeta; (ii) estabelecer se é cabível a condenação por litigância de má-fé e, em caso afirmativo, se o valor fixado a título de multa deve ser reduzido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O banco apelado apresenta cópia do contrato devidamente assinado a rogo por representante da autora e subscrito por duas testemunhas, uma delas sua filha, atendendo ao art. 595 do Código Civil.
  2. Há prova documental do repasse do valor contratado para conta bancária, não havendo impugnação quanto à titularidade da conta, conforme exigido pela Súmula 18 do TJPI.
  3. Configurada relação de consumo, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade do contrato, o que foi atendido no caso concreto.
  4. Ausente prova de vício de consentimento, fraude ou irregularidade no negócio jurídico, não há fundamento para declaração de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores ou indenização por danos morais.
  5. Embora reconhecida a conduta da autora como temerária, considera-se desproporcional a multa fixada em um salário-mínimo, diante de sua condição de hipossuficiência econômica, justificando sua redução para 2% do valor da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação de contrato assinado a rogo com duas testemunhas e comprovante de transferência bancária valida a contratação de empréstimo consignado mesmo em favor de pessoa idosa e analfabeta.
  2. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte aciona o Judiciário com alegações infundadas e com o intuito de enriquecimento indevido.
  3. A multa por litigância de má-fé deve observar o princípio da proporcionalidade, podendo ser reduzida conforme as condições econômicas da parte.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC/2015, art. 373, II e art. 80, II e III; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Súmula nº 18 e Súmula nº 26;
TJPI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023;
TJPI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022;
TJPI, Apelação Cível nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11.10.2022;
STJ, AREsp 1635735/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Conv. TRF-5ª Região), DJ 25.06.2021.
 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESINHA PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO FICSA S/A, ora apelado.

A sentença recorrida julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado questionado, com base nos documentos apresentados pelo banco, e condenou a autora como litigante de má-fé, impondo-lhe multa de um salário-mínimo, pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa e indenização ao requerido pelos prejuízos causados, a ser liquidada em fase própria. Ressaltou ainda que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta tais condenações (ID 24459413).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto é idosa, analfabeta e não teria celebrado o contrato objeto da demanda, o qual considerou nulo por ausência de instrumento público ou procuração válida. Sustenta a inexistência da relação jurídica, requerendo a declaração de nulidade contratual e a consequente devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. Alternativamente, pleiteia o afastamento da condenação por litigância de má-fé, ante a ausência de dolo em sua conduta (ID 24459414).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que houve regular contratação da operação de crédito, devidamente comprovada nos autos por meio de documentos pessoais da contratante, assinatura, biometria facial e confirmação de endereço. Reforça a validade do contrato e afirma que a apelante foi representada por sua filha no momento da contratação. Sustenta a inexistência de danos a serem indenizados, reiterando a legitimidade dos descontos efetuados e a ausência de ilicitude. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (ID 24460566).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o bastante relatório.

 


VOTO DO RELATOR

I. DO CONHECIMENTO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que beneficiária da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual de n° 010121425658 (Id. 22497185), além de cópia do comprovante de transferência do valor supostamente contratado (Id. 24459402).

Cumpre destacar que o instrumento contratual acostado aos autos encontra-se regularmente formalizado, porquanto assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, em estrita observância ao disposto no art. 595 do Código Civil, sendo uma delas, inclusive, filha da própria autora, além de estar acompanhado de cópia do respectivo documento de identidade.

Dito isso, destaco que reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do comprovante apresentados em sede de contestação.

Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.

Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.

Ademais, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade da Apelante. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.

Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo o seguinte: 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art . 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art . 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020 .8.18.0031, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

 

Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé.

No entanto, ao analisar os autos, observo que o apelante é idoso e recebe mensalmente um benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo, tendo, naturalmente, despesas essenciais que provavelmente consomem a maior parte, senão toda, de sua renda. Diante desse contexto, considero que o valor fixado para a multa se mostra excessivo, levando em conta suas condições financeiras e sociais.

Assim, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, apenas reduzindo a multa para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. 

 

III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para 2 % sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação supra.

Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021).

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

É O VOTO. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 



Teresina, 12/02/2026

Detalhes

Processo

0800241-79.2024.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESINHA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

13/02/2026