Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0860728-27.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR VIA ELETRÔNICA. ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU DEFEITO DE VONTADE. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por aposentada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência, em face do Banco Santander (Brasil) S/A. A autora alega não ter contratado empréstimo consignado nem autorizado descontos em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de nulidade contratual, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência e validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado celebrado entre as partes; (ii) avaliar a ocorrência de descontos indevidos e a consequente possibilidade de repetição de indébito; e (iii) apurar se há dano moral indenizável decorrente da contratação impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois configurada relação de consumo entre a parte autora (consumidora) e o banco réu (fornecedor de serviços financeiros), conforme os arts. 2º e 3º do CDC. 4. A instituição financeira comprovou a validade da contratação eletrônica por meio da apresentação de contrato assinado eletronicamente com biometria facial e selfie da autora capturada no momento da operação, configurando manifestação válida de vontade. 5. Restou demonstrada a efetiva disponibilização do valor contratado na conta bancária da autora, mediante comprovante de transferência que indica titularidade da conta, valor e data da liberação, afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico. 6. Diante da regularidade da contratação e ausência de vício de consentimento, inexiste obrigação de restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Não configurada falha na prestação do serviço ou prática ilícita por parte do banco, descabe a indenização por danos morais. 8. A ausência de extratos bancários pela parte autora impede a formação de prova capaz de infirmar os documentos apresentados pelo réu. 9. Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por força da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 10. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, mediante biometria facial, desde que acompanhada de elementos que comprovem a manifestação inequívoca de vontade do contratante. 2. A efetiva disponibilização do crédito em conta de titularidade do consumidor afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. 3. Inexistindo falha na prestação do serviço ou abuso por parte da instituição financeira, não há que se falar em repetição em dobro nem em indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 487, I e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCív nº 0813086-63.2021.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 15.03.2024; TJPI, ApCív nº 0800584-12.2022.8.18.0026, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 02.02.2024; TJPI, ApCív nº 0802715-58.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 01.03.2024; TJPR, ApCív nº 0002365-25.2017.8.16.0094, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 27.02.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0860728-27.2024.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0860728-27.2024.8.18.0140

APELANTE: ALBERTINA MARIA E SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR VIA ELETRÔNICA. ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU DEFEITO DE VONTADE. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por aposentada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência, em face do Banco Santander (Brasil) S/A. A autora alega não ter contratado empréstimo consignado nem autorizado descontos em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de nulidade contratual, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência e validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado celebrado entre as partes; (ii) avaliar a ocorrência de descontos indevidos e a consequente possibilidade de repetição de indébito; e (iii) apurar se há dano moral indenizável decorrente da contratação impugnada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois configurada relação de consumo entre a parte autora (consumidora) e o banco réu (fornecedor de serviços financeiros), conforme os arts. 2º e 3º do CDC.

4. A instituição financeira comprovou a validade da contratação eletrônica por meio da apresentação de contrato assinado eletronicamente com biometria facial e selfie da autora capturada no momento da operação, configurando manifestação válida de vontade.

5. Restou demonstrada a efetiva disponibilização do valor contratado na conta bancária da autora, mediante comprovante de transferência que indica titularidade da conta, valor e data da liberação, afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico.

6. Diante da regularidade da contratação e ausência de vício de consentimento, inexiste obrigação de restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

7. Não configurada falha na prestação do serviço ou prática ilícita por parte do banco, descabe a indenização por danos morais.

8. A ausência de extratos bancários pela parte autora impede a formação de prova capaz de infirmar os documentos apresentados pelo réu.

9. Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por força da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

10. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, mediante biometria facial, desde que acompanhada de elementos que comprovem a manifestação inequívoca de vontade do contratante.

2. A efetiva disponibilização do crédito em conta de titularidade do consumidor afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico.

3. Inexistindo falha na prestação do serviço ou abuso por parte da instituição financeira, não há que se falar em repetição em dobro nem em indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 487, I e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCív nº 0813086-63.2021.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 15.03.2024; TJPI, ApCív nº 0800584-12.2022.8.18.0026, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 02.02.2024; TJPI, ApCív nº 0802715-58.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 01.03.2024; TJPR, ApCív nº 0002365-25.2017.8.16.0094, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 27.02.2019.


 


 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

 


 

RELATÓRIO

 

 


 

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALBERTINA MARIA E SILVA SANTOS contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, que julgou improcedentes os pedidos da autora, nos seguintes termos:

 

Logo, tendo a parte requerida cumprido com o ônus que lhe é próprio (artigo 373, II do Código de Processo Civil), constata-se que a relação jurídica foi devidamente comprovada, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários. Honorários os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A condenação ficará suspensa ex vi do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.  Publique-se. Registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. Cumpra-se.  

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que não firmou contrato de empréstimo consignado com o banco apelado, tampouco autorizou descontos em seu benefício previdenciário. Alega ausência de instrumento contratual assinado, inexistência de TED e descumprimento das formalidades previstas na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. Afirma que os descontos foram efetuados indevidamente, resultando em prejuízos financeiros e violação à sua dignidade, diante de sua condição de hipossuficiência. 

Requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência do débito, a condenação do banco à repetição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a exclusão da condenação ao pagamento de custas e honorários, em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida.

Em contrarrazões, o apelado sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, uma vez que restou comprovada a regularidade da contratação por meio de assinatura eletrônica com biometria facial e geolocalização, bem como a efetiva disponibilização do crédito à parte autora. Aduz que a pretensão de afastar as custas e os honorários esbarra no art. 98, §3º, do CPC, que prevê a suspensão da exigibilidade, mas não a exclusão da condenação. 

Assevera que não há ilicitude a ensejar indenização por danos morais ou repetição de indébito em dobro, especialmente diante da inexistência de falha na prestação do serviço. Requer o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários recursais e, caso reconhecida litigância de má-fé, aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.

 

 

 

 

VOTO

 

 


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

II. MÉRITO

Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito, alegando a parte autora aposentada que se deparou com descontos em seu benefício mensal em virtude de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado junto ao Banco requerido. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, a condenação à repetição do indébito com o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário.

Na situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações moldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se a regularidade do contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (Id 29990939), uma vez que se trata de contrato eletrônico. Isto porque tal modalidade é realizada diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e apresentação de documentos do portador da conta. No caso em específico, utilizou-se a política de assinatura eletrônica com biometria facial.

Assim, o contrato firmado acompanha selfie – Id  29990939 - Pág. 26 - (foto da parte autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente.

Na verdade, trata-se de serviço facilitado, disponibilizado ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de biometria facial como no presente caso.

Vale ressaltar que há vasta jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, se posicionando pela regularidade dos contratos eletrônicos: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0813086-63.2021.8.18.0140 | Relator: Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/03/2024).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do(a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800584-12.2022.8.18.0026 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/02/2024 ).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA. 1. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. 2. No caso dos autos, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo consignado, o qual fora firmado mediante biometria facial e apresentação de documentos, bem como comprovou o repasse do valor contratado. 3. Assim, diante da validade da contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante biometria facial, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora mostram-se legítimos. 4. Comprovada a má-fé da parte, que altera a verdade dos fatos, a fim de obter provimento jurisdicional que lhe seja favorável, cabível a sua condenação por litigância de má-fé. Redução do valor fixado a título de multa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802715-58.2021.8.18.0037 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/03/2024 ).

Acrescente-se que, em análise minuciosa dos autos, verifica-seque o Banco Apelado juntou comprovante de transferência do valor (Id 29990938), objeto da contratação, no qual se observa o número da conta creditada, data da liberação, valor transferido e nome da instituição bancária para a qual foram enviados os valores, o que corrobora a ciência quanto à contratação realizada. 

Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: 

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)” .

Mutatis mutandis, restando comprovada a disponibilização do crédito em conta de titularidade da parte autora, justificando a origem da dívida, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. No mesmo sentido, colaciona-se: 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019, Data de Publicação: 28/02/2019).” 

Nesse contexto, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova, como juntada de extratos bancários, demonstrando que não percebeu os valores objeto da avença.

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 

 

III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se inalterada a sentença a quo.

Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, contudo suspensos em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com as devidas baixas.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0860728-27.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALBERTINA MARIA E SILVA SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

17/02/2026