Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0808311-39.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUE EM CONTA VINCULADA AO PASEP. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, ao julgar Agravo Interno, manteve decisão monocrática afastando a prescrição da pretensão indenizatória formulada por Francisca Nunes Ferreira. O acórdão embargado aplicou o entendimento do Tema 1.150 do STJ, fixando o termo inicial do prazo prescricional na data de ciência inequívoca dos desfalques em conta vinculada ao PASEP (08/10/2019), data do acesso aos extratos detalhados, tendo a ação sido ajuizada em 27/03/2020, dentro do prazo decenal do art. 205 do CC. O banco embargante sustentou contradição na decisão por ausência de manifestação expressa sobre o art. 189 do CC e requereu prequestionamento dos arts. 189 e 205 do mesmo diploma legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao deixar de se manifestar expressamente sobre o art. 189 do Código Civil; e (ii) verificar se há omissão no acórdão quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais suscitados pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina e fundamenta adequadamente a fixação do termo inicial da prescrição, com base no Tema 1.150 do STJ, afastando, de forma implícita, a tese da contagem do prazo a partir dos saques indevidos ou da aplicação de índices incorretos, de modo que não há contradição a ser sanada. 4. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão, sem apontar vícios processuais configurados no art. 1.022 do CPC, revela-se inadequada e enseja sua rejeição. 5. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão quando a fundamentação é suficiente para a resolução da controvérsia, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6. O art. 1.025 do CPC prevê o prequestionamento ficto, sendo desnecessária a manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal mencionado pela parte, desde que opostos os embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de manifestação expressa sobre determinado dispositivo legal não configura omissão quando a fundamentação do acórdão é suficiente para a solução da controvérsia. 2. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, bastando a oposição de embargos para viabilizar o acesso às instâncias superiores. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo demonstrar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A fixação do termo inicial da prescrição em ação de indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP deve observar o entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ, tomando-se como marco a data da ciência inequívoca do dano. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC 201400010017450, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 27.07.2016. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808311-39.2020.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - Tribunal Pleno - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0808311-39.2020.8.18.0140

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

EMBARGADO: FRANCISCA NUNES FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: LUZINETE LIMA SILVA MUNIZ BARROS, HELLDANIO MUNIZ BARROS

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

 

 

EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUE EM CONTA VINCULADA AO PASEP. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, ao julgar Agravo Interno, manteve decisão monocrática afastando a prescrição da pretensão indenizatória formulada por Francisca Nunes Ferreira. O acórdão embargado aplicou o entendimento do Tema 1.150 do STJ, fixando o termo inicial do prazo prescricional na data de ciência inequívoca dos desfalques em conta vinculada ao PASEP (08/10/2019), data do acesso aos extratos detalhados, tendo a ação sido ajuizada em 27/03/2020, dentro do prazo decenal do art. 205 do CC. O banco embargante sustentou contradição na decisão por ausência de manifestação expressa sobre o art. 189 do CC e requereu prequestionamento dos arts. 189 e 205 do mesmo diploma legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao deixar de se manifestar expressamente sobre o art. 189 do Código Civil; e (ii) verificar se há omissão no acórdão quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais suscitados pela parte embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado examina e fundamenta adequadamente a fixação do termo inicial da prescrição, com base no Tema 1.150 do STJ, afastando, de forma implícita, a tese da contagem do prazo a partir dos saques indevidos ou da aplicação de índices incorretos, de modo que não há contradição a ser sanada.

4. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão, sem apontar vícios processuais configurados no art. 1.022 do CPC, revela-se inadequada e enseja sua rejeição.

5. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão quando a fundamentação é suficiente para a resolução da controvérsia, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC.

6. O art. 1.025 do CPC prevê o prequestionamento ficto, sendo desnecessária a manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal mencionado pela parte, desde que opostos os embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

1. A inexistência de manifestação expressa sobre determinado dispositivo legal não configura omissão quando a fundamentação do acórdão é suficiente para a solução da controvérsia.

2. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, bastando a oposição de embargos para viabilizar o acesso às instâncias superiores.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo demonstrar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC.

4. A fixação do termo inicial da prescrição em ação de indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP deve observar o entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ, tomando-se como marco a data da ciência inequívoca do dano.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC 201400010017450, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 27.07.2016.


 


 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


 

 

RELATÓRIO

 


 

 

 



Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo Interno, interposto em face de FRANCISCA NUNES FERREIRA, ora embargada.

O pronunciamento embargado decidiu afastar a prescrição da pretensão indenizatória formulada pela parte autora, sob o fundamento de que, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.150, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta vinculada ao PASEP teve ciência inequívoca dos desfalques. No caso concreto, entendeu-se que tal ciência ocorreu em 08/10/2019, data de acesso aos extratos detalhados da conta, sendo a ação proposta em 27/03/2020, dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O acórdão manteve, assim, a decisão monocrática que determinara o prosseguimento regular da demanda.

Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de contradição, ao fundamento de que o acórdão aplicou o entendimento do Tema 1.150 do STJ sem manifestar-se expressamente sobre o artigo 189 do Código Civil, o qual estabelece que a pretensão surge no momento da violação do direito. Sustenta que, no caso concreto, o termo inicial da prescrição deveria ser a data de cada saque indevido ou da aplicação de índices incorretos, e não a data de obtenção dos extratos. Requer, ainda, o prequestionamento dos artigos 189 e 205 do Código Civil para fins de interposição de recurso especial.

A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que não há qualquer contradição no acórdão, que aplicou corretamente o entendimento do Tema 1.150 do STJ, fixando o termo inicial da prescrição na data em que houve ciência inequívoca do dano. Aduz que os embargos visam apenas rediscutir o mérito da decisão, não apontando vício processual sanável. Ressalta, ainda, que não há obrigatoriedade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, desde que a fundamentação esteja clara, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC.

É o breve relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.


 

 

 


 

VOTO



JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.  

 

EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Da simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçadas pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração.  

Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.

Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se


No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.

Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In verbis:


Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.

Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.

Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.


DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0808311-39.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

FRANCISCA NUNES FERREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/02/2026