Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0847333-02.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE IDOSA. DANO MORAL IN RE IPSA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença reconhecendo a inexistência de relação contratual entre a autora, Maria de Fátima da Silva, e a instituição embargante. A decisão determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. O acórdão embargado aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor e reconheceu a responsabilidade objetiva da ré, com presunção do dano moral (in re ipsa) diante da falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da indenização por danos morais e à ausência de fundamentação quanto à inexistência de dano moral; (ii) analisar se houve omissão na apreciação de jurisprudência do STJ sobre “mero aborrecimento” e ausência de menção aos artigos 186 e 927 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de vícios formais, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões suscitadas pela parte embargante, inclusive afastando a tese de “mero aborrecimento” diante das peculiaridades do caso concreto: desconto indevido, ausência de vínculo contratual e hipervulnerabilidade da autora. 5. A alegação de desproporcionalidade no valor da indenização foi devidamente analisada sob os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os aspectos compensatório e pedagógico da reparação, bem como precedentes similares. 6. A caracterização do dano moral como presumido (in re ipsa) afasta a necessidade de prova de abalo psíquico, conforme jurisprudência consolidada. 7. A ausência de menção expressa aos artigos 186 e 927 do Código Civil não configura omissão, pois os fundamentos jurídicos foram analisados à luz do Código de Defesa do Consumidor, norma especial aplicável ao caso. 8. A pretensão da parte embargante visa, em verdade, à modificação do julgado, providência incabível na via dos embargos de declaração. 9. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, sendo desnecessária a manifestação expressa do tribunal sobre todos os dispositivos legais indicados, desde que a matéria tenha sido enfrentada de forma suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A existência de desconto indevido, sem amparo contratual, em benefício previdenciário de idosa hipossuficiente configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido, prescindindo de prova do abalo psíquico. 2. A discordância quanto ao valor da indenização não configura omissão, quando o acórdão embargado analisa expressamente os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e precedentes jurisprudenciais. 3. A ausência de citação expressa a dispositivos legais não caracteriza omissão, desde que a fundamentação da decisão seja suficiente para o deslinde da controvérsia. 4. A oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 186, 405, 406 e 927; CDC, art. 4º, I; STJ, Tema nº 1368. Jurisprudência relevante citada: TJ/PI, AC 201400010017450, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 27/07/2016. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0847333-02.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0847333-02.2023.8.18.0140

EMBARGANTE: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR

Advogado(s) do reclamante: YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO

EMBARGADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA, RAFAEL AZIANI GUARINO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE IDOSA. DANO MORAL IN RE IPSA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença reconhecendo a inexistência de relação contratual entre a autora, Maria de Fátima da Silva, e a instituição embargante. A decisão determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. O acórdão embargado aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor e reconheceu a responsabilidade objetiva da ré, com presunção do dano moral (in re ipsa) diante da falha na prestação do serviço.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da indenização por danos morais e à ausência de fundamentação quanto à inexistência de dano moral; (ii) analisar se houve omissão na apreciação de jurisprudência do STJ sobre “mero aborrecimento” e ausência de menção aos artigos 186 e 927 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de vícios formais, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões suscitadas pela parte embargante, inclusive afastando a tese de “mero aborrecimento” diante das peculiaridades do caso concreto: desconto indevido, ausência de vínculo contratual e hipervulnerabilidade da autora.

5. A alegação de desproporcionalidade no valor da indenização foi devidamente analisada sob os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os aspectos compensatório e pedagógico da reparação, bem como precedentes similares.

6. A caracterização do dano moral como presumido (in re ipsa) afasta a necessidade de prova de abalo psíquico, conforme jurisprudência consolidada.

7. A ausência de menção expressa aos artigos 186 e 927 do Código Civil não configura omissão, pois os fundamentos jurídicos foram analisados à luz do Código de Defesa do Consumidor, norma especial aplicável ao caso.

8. A pretensão da parte embargante visa, em verdade, à modificação do julgado, providência incabível na via dos embargos de declaração.

9. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, sendo desnecessária a manifestação expressa do tribunal sobre todos os dispositivos legais indicados, desde que a matéria tenha sido enfrentada de forma suficiente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

1. A existência de desconto indevido, sem amparo contratual, em benefício previdenciário de idosa hipossuficiente configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido, prescindindo de prova do abalo psíquico.

2. A discordância quanto ao valor da indenização não configura omissão, quando o acórdão embargado analisa expressamente os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e precedentes jurisprudenciais.

3. A ausência de citação expressa a dispositivos legais não caracteriza omissão, desde que a fundamentação da decisão seja suficiente para o deslinde da controvérsia.

4. A oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 186, 405, 406 e 927; CDC, art. 4º, I; STJ, Tema nº 1368.

Jurisprudência relevante citada: TJ/PI, AC 201400010017450, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 27/07/2016.

 


 

 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 




Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação, interposta contra MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, ora embargada.

O pronunciamento embargado decidiu manter a sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual entre a autora e a instituição previdenciária, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Fundamentou-se, essencialmente, na ausência de prova contratual por parte da apelante e na aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, destacando-se que a responsabilidade da ré é objetiva. Ressaltou-se que o dano moral é presumido (in re ipsa) nas hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente em razão da falha na prestação do serviço e da vulnerabilidade da parte autora.

Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão, ao fundamento de que não teria considerado a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da indenização por danos morais, sustentando ainda a inexistência de elementos que justifiquem tal condenação. Afirma que o único desconto realizado decorreu de erro operacional e que não houve demonstração de prejuízo concreto, tratando-se de mero aborrecimento. Indica, ainda, que o acórdão não se pronunciou sobre jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que afastaria o dano moral em hipóteses semelhantes, com valores ínfimos e ausência de repercussão relevante.

A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que não houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, o qual teria enfrentado todos os pontos essenciais da controvérsia. Alega que os embargos possuem caráter meramente protelatório, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida de forma fundamentada, sendo incabível sua oposição sob o fundamento de mero inconformismo.

É o breve relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.


 

 

 


 

VOTO



JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.  

 

EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Da simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçadas pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração. 

A controvérsia recursal diz respeito à alegação, pela embargante MBM Previdência Complementar, de que o acórdão proferido por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível teria incorrido em omissão quanto à caracterização do dano moral como mero aborrecimento, à desproporcionalidade do valor da indenização fixada, à suposta necessidade de comprovação do abalo psíquico e à ausência de menção expressa aos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Todavia, as razões ventiladas nos presentes embargos não encontram amparo na realidade fática e jurídica do julgamento embargado. Conforme delineado no corpo do acórdão, houve enfrentamento expresso e fundamentado de todas as questões suscitadas.

No que tange à alegação de omissão quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a configuração de “mero aborrecimento”, registra-se que o voto condutor apreciou de maneira explícita a ocorrência de falha na prestação do serviço, reconhecendo o dano moral in re ipsa, decorrente da indevida cobrança e desconto em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, o que configura violação à dignidade da pessoa humana, conforme preconizado no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 

A tese do mero aborrecimento, portanto, foi superada no caso concreto, em razão das circunstâncias específicas do caso – desconto não autorizado, em benefício de idosa, sem qualquer lastro contratual –, o que legitima a fixação da reparação por danos morais.

Quanto à alegação de desproporcionalidade da indenização fixada no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observa-se que o voto enfrentou a questão, ponderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os aspectos compensatório e pedagógico da indenização. Ressaltou-se, ainda, a compatibilidade do valor com precedentes desta Corte e do STJ. A discordância quanto ao montante fixado não configura, por si só, vício a ser sanado via embargos declaratórios, conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC.

Em relação à suposta omissão quanto à necessidade de prova do abalo moral, o acórdão embargado foi explícito ao consignar que se trata de hipótese de dano moral presumido, prescindindo de prova do abalo psíquico, conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria.

No tocante à alegada omissão quanto à ausência de citação expressa dos artigos 186 e 927 do Código Civil, os fundamentos jurídicos subjacentes à responsabilidade civil foram analisados sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que, como norma especial, prevalece sobre as disposições gerais do Código Civil quando se trata de relação de consumo.

Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.

Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se


No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.

Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In verbis:


Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.

Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.

Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.


DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado. De ofício, DETERMINO que: 

a) Sobre a repetição das parcelas efetivamente pagas, incidam correção monetária e juros de mora pela taxa Selic, atendendo ao disposto no artigo 409, do Código Civil e do Tema nº 1368 do STJ, excluídas eventuais as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal; e que

b) Sobre a indenização por dano moral, incidam correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic a partir da citação (artigo 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual, tudo conforme nova redação dada ao artigo 406 do Código Civil e do Tema nº 1368 do STJ.


Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0847333-02.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR

Réu

MARIA DE FATIMA DA SILVA

Publicação

17/02/2026