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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0759824-94.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.017, § 2º, I, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, III; 1.017, §§ 2º, I e 5º; 1.021; 995, parágrafo único. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0759824-94.2025.8.18.0000 Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DOS REMÉDIOS RIBEIRO MARREIROS, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento, interposto contra MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, ora agravado. A decisão agravada indeferiu o pedido de efeito suspensivo e de antecipação de tutela recursal, sob o fundamento de que a interposição de agravo de instrumento na instância de origem configura erro grosseiro, insuscetível de convalidação pelo princípio da instrumentalidade das formas, nos termos do art. 1.016 do CPC e conforme entendimento consolidado do STJ e dos Tribunais Estaduais. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a interposição do agravo de instrumento na comarca de origem encontra respaldo no art. 1.017, §2º, II, do CPC. Aduz que o recurso foi protocolado tempestivamente, com endereçamento correto ao Tribunal, e que a negativa de remessa ao segundo grau violaria os princípios da celeridade processual, do acesso à justiça e da instrumentalidade das formas. Defende, ainda, que o juízo de origem confundiu execução provisória com levantamento de valores, sendo possível a execução provisória das astreintes antes do trânsito em julgado. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão agravada deve ser mantida integralmente. Sustenta que o protocolo do agravo de instrumento em primeiro grau configura erro inescusável, especialmente em processos eletrônicos, e que não se aplica a esses casos a lógica do protocolo integrado prevista para autos físicos. Alega ainda que o princípio da instrumentalidade das formas não convalida o vício, citando jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais estaduais, e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. É o que custa relatar, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 994, III, o recurso de Agravo Interno, cabível contra decisão monocrática proferida por relator no âmbito dos próprios Tribunais, conforme dispõe o art. 1.021 do mesmo diploma legal. Dessa forma, considerando que o Agravo Interno é o meio recursal adequado para impugnar a decisão monocrática proferida por esta relatoria, bem como que foi interposto dentro do prazo legal, impõe-se o seu conhecimento. O Agravante sustenta que a interposição do agravo de instrumento na comarca de origem está amparada pelo art. 1.017, §2º, II, do CPC, não havendo exigência de protocolo exclusivo no tribunal em processos eletrônicos. Alega que houve formalismo exacerbado na negativa de remessa ao segundo grau, ferindo os princípios da celeridade, acesso à justiça e instrumentalidade das formas. Defende que o juízo de origem confundiu execução provisória com levantamento de valores, sendo legítima a execução das astreintes antes do trânsito em julgado, conforme entendimento jurisprudencial e dispositivos legais aplicáveis. Diversamente do que foi alegado, o art. 1.017, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que o agravo deve ser protocolado diretamente no tribunal competente para o seu julgamento. Observe-se, ainda, que a exceção prevista no § 5º do mesmo dispositivo refere-se especificamente aos autos eletrônicos e não autoriza, em nenhum momento, o protocolo do recurso perante o juízo de origem. Caso fosse essa a intenção do legislador, o texto legal teria consignado tal possibilidade de maneira clara e inequívoca. Dessa forma, impõe-se a obrigação de interposição do agravo na forma expressamente disciplinada pelo Código de Processo Civil. Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: (...) § 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por: I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo; (...) § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia. Trata-se de responsabilidade do advogado a correta observância das normas processuais. Ainda que se entenda que a parte tenha acreditado estar amparada por permissivo legal, o Código de Processo Civil não autoriza a remessa de recursos pelo Juízo a quo ao Juízo ad quem. Com efeito, a ocorrência de erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não se cuida de simples irregularidade passível de correção, mas de afronta a regra essencial relacionada ao processamento do recurso. Nessas circunstâncias, o princípio da instrumentalidade das formas não se presta a convalidar ato praticado em manifesta desconformidade com a legislação processual. Por fim, a análise inicial do agravo de instrumento que originou este recurso deve limitar-se ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, o qual demanda demonstração específica, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC: a probabilidade concreta de provimento do recurso, cumulada com o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão agravada. Assim, não se trata de reexaminar de modo aprofundado o mérito recursal primevo, mas de verificar, em cognição sumária, se estão presentes elementos suficientes a justificar a intervenção liminar desta instância revisora, para afastar, desde logo, os efeitos da decisão impugnada, não podendo servir o presente recurso como substituto do primeiro como pretende o agravante. Destarte, mostra-se imperiosa a manutenção da decisão objurgada. Dispositivo Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0759824-94.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProcesso do Trabalho
AutorMARIA DOS REMEDIOS RIBEIRO MARREIROS
RéuMUNICIPIO DE PIRIPIRI
Publicação03/03/2026