TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763130-71.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: JOSENILTON DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s) do reclamado: JULIO CESAR ALVES DA SILVA, LUCAS ANDRE PICOLLI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO COMUM. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 35% DOS RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1085/STJ. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 10.820/2003. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO MUTUÁRIO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL INDEVIDA. ASTREINTES. PERDA DO OBJETO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a limitação dos descontos em conta corrente a 35% dos rendimentos do agravado, bem como fixou multa cominatória para o caso de descumprimento.
II. Questão em discussão
2. Discute-se: (i) a legalidade dos descontos em conta corrente decorrentes de contrato de empréstimo comum, previamente autorizados pelo mutuário; (ii) a possibilidade de aplicação analógica da limitação prevista na Lei nº 10.820/2003; (iii) a caracterização do superendividamento sem prova mínima; e (iv) a subsistência das astreintes.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1085, firmou tese no sentido da licitude dos descontos em conta corrente decorrentes de empréstimos bancários comuns, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que haja autorização prévia do correntista, afastando a aplicação analógica do limite de 35% previsto para empréstimos consignados em folha de pagamento.
4. Constatada a existência de autorização expressa para o débito em conta, inexiste ilegalidade nos descontos realizados pela instituição financeira.
5. A incidência da Lei nº 14.181/2021 exige demonstração mínima do comprometimento do mínimo existencial, o que não se verifica quando a parte se limita a alegações genéricas, desacompanhadas de prova documental idônea.
6. Afastada a obrigação principal de limitação dos descontos, resta prejudicada a manutenção da multa cominatória, por se tratar de medida acessória.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido, para reformar integralmente a decisão agravada, afastando a limitação dos descontos em conta corrente e revogando a multa cominatória.
8. Tese: É lícito o desconto em conta corrente de parcelas de empréstimo bancário comum, desde que autorizado pelo correntista, sendo inaplicável, por analogia, o limite de 35% previsto para empréstimos consignados, inexistindo intervenção judicial sem prova mínima de superendividamento.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, limitando os descontos de empréstimos em conta corrente a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos do Agravado.
O Agravante, instituição financeira, sustenta a legalidade dos descontos, argumentando que foram previamente autorizados pelo correntista, em exercício regular de direito. Alega, ainda, a inaplicabilidade da limitação de 35% aos contratos de mútuo comum, com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1085.
Aduz, também, que a parte Agravada não comprovou a sua condição de superendividamento, não apresentando provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito, o que inviabiliza a concessão da medida pleiteada. Por fim, questiona o valor da multa cominatória (astreintes) fixada, por considerá-la excessiva e desproporcional.
O Agravado, por sua vez, defende a manutenção da decisão, reiterando a necessidade de limitação dos descontos para a preservação do seu mínimo existencial, em razão de sua situação de superendividamento.
É o breve relatório.
O presente recurso merece provimento.
A decisão agravada, ao limitar os descontos em conta corrente a 35% dos rendimentos do Agravado, divergiu do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e das provas apresentadas nos autos, como se demonstrará a seguir.
1. Da Legalidade dos Descontos em Conta Corrente e a Tese do STJ (Tema Repetitivo 1085)
A questão central foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1085, que fixou a seguinte tese de observância obrigatória:
"São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento."
(STJ — REsp 1863973/SP — Publicado em 15/03/2022)
No caso em tela, os descontos decorrem de contratos de mútuo comum, nos quais o Agravado expressamente autorizou o débito das parcelas em sua conta. Trata-se, portanto, de exercício regular de um direito pela instituição financeira, amparado pela autonomia da vontade das partes.
A limitação de 35%, como bem estabelecido pelo STJ, é uma regra específica para empréstimos consignados, cujas características não se confundem com a modalidade contratada pelo Agravado. Tentar aplicar essa limitação por analogia contraria diretamente a tese vinculante da Corte Superior.
STJ — REsp 1872441/SP — Publicado em 15/03/2022
A Segunda Seção do STJ ratificou a jurisprudência uníssona das Turmas de Direito Privado, diferenciando o empréstimo consignado (com desconto direto na folha de pagamento e limite legal) do empréstimo comum (com autorização de débito em conta, revogável pelo correntista), afastando a aplicação analógica da limitação de margem consignável a este último.
Portanto, a decisão de primeiro grau, ao impor um limite não previsto em lei para a modalidade contratual em questão, violou o entendimento jurisprudencial consolidado.
2. Do Superendividamento e da Ausência de Prova Mínima
Ainda que se pudesse, em tese, analisar a questão sob a ótica da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), o Agravado não cumpriu com seu ônus processual de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
A lei exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Contudo, o Agravado limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar um quadro claro e documentado de suas receitas e despesas que comprovasse a alegada situação de superendividamento.
A jurisprudência é clara ao exigir uma prova mínima para justificar a intervenção judicial nos contratos:
TJ-PR — 13295-66.2023.8.16.0038 — Publicado em 19/02/2025
A caracterização do superendividamento, para fins de aplicação das medidas protetivas da Lei nº 14.181/2021, depende da comprovação do comprometimento do mínimo existencial, não sendo suficiente a mera alegação de endividamento.
Sem essa prova mínima, a decisão de limitar os descontos carece de fundamento fático, representando uma intervenção indevida na relação contratual.
3. Da Multa Cominatória (Astreintes)
Uma vez que a obrigação principal — a limitação dos descontos — está sendo afastada por este voto, a multa cominatória (astreintes) fixada para o caso de descumprimento perde seu objeto, devendo ser igualmente revogada, pois é acessória à obrigação principal.
4. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar integralmente a decisão agravada e, por conseguinte, afastar a ordem de limitação dos descontos na conta corrente do Agravado, revogando-se também a multa cominatória fixada.
É como voto.
0763130-71.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSENILTON DO NASCIMENTO SILVA
Publicação09/02/2026