Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800497-81.2023.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800497-81.2023.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ISABEL VERA LUCIA LOPES MIRANDA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO DOS VALORES. BIOMETRIA FACIAL. DOCUMENTOS IDÔNEOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ISABEL VERA LUCIA LOPES MIRANDA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que ficou demonstrada a contratação do empréstimo por meio de documentos que comprovariam a regularidade do negócio jurídico, destacando especialmente a assinatura biométrica facial da autora e a efetiva liberação do valor na conta bancária informada.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (ID 30150778), sustentando, em síntese, que:

  • jamais celebrou contrato com o banco apelado;

  • é pessoa hipervulnerável, semianalfabeta, e que a suposta contratação ocorreu de forma totalmente digital e sem sua anuência consciente;

  • o banco não teria comprovado de forma suficiente a legalidade da operação;

  • as provas apresentadas (como a biometria facial e “tela de sistema”) são frágeis, unilaterais e não demonstram com certeza a efetiva contratação;

  • defendeu a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante de sua hipossuficiência;

  • insistiu na existência de vício de consentimento e ausência de efetivo benefício econômico;

  • ao final, requereu a reforma da sentença para que fossem julgados procedentes os pedidos da inicial, com a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões de ID 30150781.

O processo foi regularmente instruído. Considerando que não se vislumbra interesse público relevante a justificar a intervenção do Ministério Público, não houve remessa dos autos à Procuradoria, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

 

IiiFUNDAMENTAÇÃO

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.

Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.

Confira-se:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

A controvérsia gira em torno da existência e validade de contrato de empréstimo consignado em nome da autora. A apelante, pessoa idosa e semianalfabeta, sustenta jamais ter contratado o referido empréstimo e pleiteia o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, a devolução dos valores descontados e a reparação por danos morais.

Conforme consta nos autos, o contrato firmado entre a autora ISABEL VERA LUCIA LOPES MIRANDA e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. foi celebrado na modalidade digital, com assinatura eletrônica, o que está plenamente evidenciado na Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Consignado, acostada aos autos sob ID 30150710.

Conforme bem lançado na sentença de origem (ID 30150720), a instituição financeira apelada apresentou documentos que evidenciam a regularidade do contrato, a saber:

  • Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado, assinada eletronicamente, contendo dados completos da autora, inclusive CPF, RG, endereço, valor contratado, prazo, taxa de juros e valor das parcelas (ID 30150710, p. 1);

  • Termo de autorização para consulta ao INSS com os mesmos dados da autora, inclusive CPF nº 217.338.303-00 (ID 30150710, p. 6);

  • Comprovante de residência e documento de identidade da autora, bem como fotografia recente da mesma, aparentemente extraída no momento da contratação digital (ID 30150710, p. 7);

  • Comprovante de depósito do valor contratado na conta bancária da autora, conforme ID’s 30150712 e 30150709, pág. 5.

Importante destacar que o contrato foi firmado por meio eletrônico, com assinatura digital da contratante, em conformidade com os padrões aceitos pelo ordenamento jurídico brasileiro. A Cédula de Crédito Bancário exibe, de forma inequívoca, que o instrumento foi assinado eletronicamente, com certificação do aceite digital por meio de sistema próprio da instituição financeira, o que garante a autenticidade e integridade do documento (ID 30150710, p. 1).

Ainda que a parte autora alegue hipervulnerabilidade em razão da idade avançada e do baixo grau de instrução, tais condições por si sós não são aptas a infirmar a higidez do contrato, principalmente diante da documentação robusta apresentada, que demonstra a manifestação de vontade da contratante.

Além disso, consta dos autos o registro fotográfico da autora e de seus documentos de identificação – elementos que evidenciam o uso de biometria facial como mecanismo de validação da identidade da contratante no momento da formalização do negócio.

A celebração de contratos por meio eletrônico é plenamente válida à luz do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que dispõe:

"§ 2º - O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento."

Ressalte-se, ainda, que o apelante efetivamente usufruiu do valor contratado, conforme se extrai do comprovante de TED (ID 30150709, pág. 5) para sua conta bancária, o que reforça a existência de vínculo obrigacional válido e eficaz.

Dessa forma, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.

Dessa forma, não se pode acolher a tese de inexistência de manifestação de vontade válida, uma vez que o conjunto documental demonstra, com robustez, a formalização do contrato de empréstimo, a sua aceitação digital e a disponibilização dos valores na conta da autora.

Ainda que a parte autora alegue hipervulnerabilidade em razão da idade avançada e do baixo grau de instrução, tais condições por si sós não são aptas a infirmar a higidez do contrato, principalmente diante da documentação robusta apresentada, que demonstra a manifestação de vontade da contratante.

Em que pese o argumento de que os documentos são unilaterais, é importante ressaltar que não houve qualquer impugnação técnica às provas digitais apresentadas, tampouco demonstração cabal de fraude ou vício de consentimento. A simples alegação de desconhecimento do contrato, desacompanhada de elementos que infirmem as provas produzidas, não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos documentos juntados pelo banco.

Dessa forma, não restando comprovada a inexistência da contratação, tampouco a ocorrência de fraude, descabem os pedidos de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais. 

 

IV. DISPOSITIVO

Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Majoro, nesta via, os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitada a suspensão prevista no §3º do mesmo artigo, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800497-81.2023.8.18.0071 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800497-81.2023.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ISABEL VERA LUCIA LOPES MIRANDA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

08/01/2026