Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0849890-93.2022.8.18.0140


Ementa

Processo Civil. Embargos de declaração. Art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Pretensão de rediscussão da matéria já decidida. Impossibilidade. Recurso manejado com nítido caráter infringente. Prequestionamento. Admissibilidade. Aplicação do art. 1.025 do CPC. Embargos parcialmente providos. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte vencida em acórdão que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado em razão da ausência de prova válida da transferência dos valores contratados. O embargante alega omissão no julgado, sustentando a validade do comprovante apresentado (print de tela), e requer o prequestionamento dos arts. 182 e 422 do Código Civil, bem como dos arts. 4º, III, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos e o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; (ii) a possibilidade de rediscussão do mérito via embargos de declaração; (iii) a possibilidade de prequestionamento para fins de interposição de recurso especial, nos termos do art. 1.025 do CPC. III. Razões de decidir Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. No caso, o acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as alegações das partes, tendo concluído pela nulidade do contrato de mútuo por ausência de prova idônea da efetiva entrega do valor ao consumidor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TJPI (Súmula 18). A alegação de que o print de tela da instituição financeira seria documento suficiente já foi devidamente enfrentada e afastada no acórdão embargado. Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, revela-se que os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando indevida rediscussão do mérito, o que é incabível nesta via recursal. Contudo, para fins de eventual interposição de recurso especial, é possível o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados pelo embargante (arts. 182 e 422 do CC, 4º, III e 42, § único, do CDC), nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados no mérito. Precedentes do TJPI reconhecem a admissibilidade do prequestionamento mesmo quando não se acolhem os vícios alegados nos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento dos arts. 182 e 422 do Código Civil, e dos arts. 4º, III, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Mantido o acórdão embargado em sua integralidade quanto ao mérito. Publique-se. Intime-se. Tese de julgamento: A ausência de prova válida da transferência dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de mútuo feneratício, de natureza real, nos termos da Súmula 18 do TJPI. O print de tela não constitui documento idôneo para comprovar a efetiva entrega dos valores ao consumidor. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabível sua utilização com efeitos infringentes, salvo excepcionalmente. É cabível o prequestionamento de matéria jurídica nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC, desde que suscitada oportunamente a questão. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0849890-93.2022.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0849890-93.2022.8.18.0140

EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA

Advogado(s) do reclamado: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Processo Civil. Embargos de declaração. Art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Pretensão de rediscussão da matéria já decidida. Impossibilidade. Recurso manejado com nítido caráter infringente. Prequestionamento. Admissibilidade. Aplicação do art. 1.025 do CPC. Embargos parcialmente providos.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte vencida em acórdão que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado em razão da ausência de prova válida da transferência dos valores contratados.

  2. O embargante alega omissão no julgado, sustentando a validade do comprovante apresentado (print de tela), e requer o prequestionamento dos arts. 182 e 422 do Código Civil, bem como dos arts. 4º, III, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

  3. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos e o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial.

II. Questão em discussão

  1. Discute-se: (i) a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; (ii) a possibilidade de rediscussão do mérito via embargos de declaração; (iii) a possibilidade de prequestionamento para fins de interposição de recurso especial, nos termos do art. 1.025 do CPC.

III. Razões de decidir

  1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

  2. No caso, o acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as alegações das partes, tendo concluído pela nulidade do contrato de mútuo por ausência de prova idônea da efetiva entrega do valor ao consumidor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TJPI (Súmula 18).

  3. A alegação de que o print de tela da instituição financeira seria documento suficiente já foi devidamente enfrentada e afastada no acórdão embargado.

  4. Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, revela-se que os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando indevida rediscussão do mérito, o que é incabível nesta via recursal.

  5. Contudo, para fins de eventual interposição de recurso especial, é possível o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados pelo embargante (arts. 182 e 422 do CC, 4º, III e 42, § único, do CDC), nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados no mérito.

  6. Precedentes do TJPI reconhecem a admissibilidade do prequestionamento mesmo quando não se acolhem os vícios alegados nos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento dos arts. 182 e 422 do Código Civil, e dos arts. 4º, III, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

  2. Mantido o acórdão embargado em sua integralidade quanto ao mérito.

  3. Publique-se. Intime-se.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de prova válida da transferência dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de mútuo feneratício, de natureza real, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

  2. O print de tela não constitui documento idôneo para comprovar a efetiva entrega dos valores ao consumidor.

  3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabível sua utilização com efeitos infringentes, salvo excepcionalmente.

  4. É cabível o prequestionamento de matéria jurídica nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC, desde que suscitada oportunamente a questão.

 


RELATÓRIO


 

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S.A contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (Proc. 0849890-93.2022.8.18.0140), sob o fundamento de que a acórdão impugnado apresenta omissão, tendo como embargado FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, cujo teor restou assim ementada:

 

“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. CONTRATO NÃO PERFEITO. SÚMULA 18 DO TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de prova da tradição dos valores e condenou o banco à restituição em dobro das quantias descontadas e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. Questão em discussão 2. As questões centrais consistem em verificar: (i) se a contratação eletrônica apresentada pela instituição preenche os requisitos legais de validade e eficácia do contrato de mútuo; (ii) se há prova suficiente da tradição dos valores ao consumidor; (iii) se estão presentes os pressupostos para repetição do indébito em dobro e para a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Ainda que o contrato eletrônico apresente assinatura digital, selfie e geolocalização, a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização dos valores, elemento essencial para a perfectibilização do mútuo. 4. A ausência de prova da tradição do valor impede a formação válida do contrato de empréstimo, ensejando sua nulidade, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 5. Reconhecida a nulidade contratual, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 6. Configura-se o dano moral indenizável pela conduta negligente do banco ao realizar contratação lesiva sem o cumprimento das exigências legais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7. Valor da indenização mantido em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros e correção monetária conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Tese de julgamento: O contrato de mútuo não se aperfeiçoa na ausência de comprovação da tradição dos valores, ainda que o instrumento contenha assinatura eletrônica. É devida a repetição em dobro dos valores descontados quando não comprovado o repasse, salvo engano justificável. A contratação irregular configura ato ilícito gerador de dano moral indenizável.”.

 

O embargante opôs o presente recurso alegando a legalidade do comprovante de transferência de valores, para tanto, requer o prequestionamento dos artigos (arts. 182 e 422 do CC, 4º, III e 42, parágrafo único, ambos do CDC). Ao final, requer que sejam prequestionadas as matérias alegadas, a fim de que se possa interpor um eventual recurso especial.

O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração.

É o relatório.

 

 


VOTO

 

Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator)

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

2.2 MÉRITO

 

Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão embargado.

Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

Analisando os autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme a seguir transcrito.

“Versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação. No caso submetido a exame, observa-se que a instituição financeira demandada apesar de apresentar o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes integrantes da lide, deixou de comprovar a regular perfectibilização do contrato impugnado nos autos, haja vista não ter apresentado comprovante válido da efetiva transferência dos valores contratados pela parte agravada, tratando-se apenas de print de tela de sistema. A jurisprudência deste E. TJPI não considera como comprovante válido de transferência “print” de telas do sistema da instituição financeira, senão vejamos. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. COMPROVANTE DE RESIDENCIA. NOME DO AUTOR. DESNECESSIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução do mérito, fundamentada nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, I, ambos do CPC por não ter a parte apresentado comprovante de residência. 2. A exigência de comprovante de residência em nome do autor não se enquadra como documentação indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), ante a inexistência de previsão legal. 3. Observa-se que o único documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência foi unilateralmente produzido, tratando-se de print de tela, sem qualquer autenticação, e não constitui prova suficiente. 4. Impõe-se, pois, a anulação da sentença. Possibilitado a análise do mérito, aplica-se a teoria da causa madura, condenando o banco ante ausência de TED válido. 5. Sentença reformada. (negritei) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não conseguiu comprovar o repasse dos valores em benefício da autora, haja vista que o documento colacionado nos autos é de fácil produção unilateral, desprovido de qualquer autenticação, mostrando apenas o print de uma tela (Id. 12873533 - Pág. 06). 2. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (mil reais), está em dissonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou “o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) [...]. 4. Apelação conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801482-60.2020.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024 ) (negritei) Como se sabe, o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, tratase de um contrato de natureza real, que somente se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante. Assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, de forma que, antes da entrega da coisa, tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. Neste sentido, conclui-se, de fato, que a ausência de comprovação, pela instituição financeira apelante, da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelada, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo feneratício, enseja a declaração da nulidade contratual. Na esteira do entendimento suprafirmado, é de se destacar que a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do banco apelante. Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, acerca da da configuração do dano material e do dano moral. ”.

 

Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração.

Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.

Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024)

 

Desse modo, mister se faz o não acolhimento dos presentes aclaratórios, pois, a parte embargante, utiliza-o apenas para rediscussão de mérito, não servindo, essa via, para tal rediscussão.

De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada (arts. 182 e 422 do CC, 4º, III e 42, parágrafo único, ambos do CDC) assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional ou constitucional, resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC.

 

3 DISPOSITIVO

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para fins de prequestionamento da matéria discutida no julgamento (arts. 182 e 422 do CC, 4º, III e 42, parágrafo único, ambos do CDC) .

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

Detalhes

Processo

0849890-93.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA

Publicação

10/02/2026