
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800389-91.2023.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão]
APELANTE: MARIA VERA LUCIA VIANA CARNEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE JERUMENHA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À TURMA RECURSAL.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA VERA LÚCIA VIANA CARNEIRO (ID 28982476) e pelo MUNICÍPIO DE JERUMENHA (ID 28982477), em face da sentença proferida nos autos da Ação de Enquadramento Funcional c/c Cobrança (ID 28982475), em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, reconhecendo o direito à progressão horizontal com base no tempo de serviço e condenando o município ao pagamento das diferenças salariais desde 2022, com reflexos em outras verbas. Contudo, rejeitou o pedido de progressão vertical, sob o fundamento de ausência de previsão legal expressa de percentuais (ID 28982475).
Consta nos autos que o valor atribuído à causa é de R$ 50.667,93, o que se encontra abaixo do limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme disposto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, in verbis:
“Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.
Ademais, a data de distribuição do recurso perante este Tribunal de Justiça ocorreu em 31/10/2025, conforme registrado nos autos, ou seja, após a vigência da Resolução TJPI n.º 383/2023, publicada no DJe de 18 de outubro de 2023 (n.º 9.694), cujo art. 1º dispõe:
"Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais."
Portanto, não obstante o processo ter tramitado originariamente perante a Vara Única da Comarca de Jerumenha, sem Juizado instalado, o valor da causa e a data de interposição do recurso se submetem à nova disciplina de competência fixada na referida Resolução, que determina a remessa às Turmas Recursais dos Juizados da Fazenda Pública.
Assim sendo, reconheço, de ofício, a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento dos presentes recursos, determinando, por consequência, a remessa dos autos à respectiva Turma Recursal da Fazenda Pública, que integra o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para que promova o regular processamento e julgamento da apelação.
Consideram-se válidos todos os atos processuais praticados anteriormente a esta decisão.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura digital.
0800389-91.2023.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorMARIA VERA LUCIA VIANA CARNEIRO
RéuMUNICIPIO DE JERUMENHA
Publicação08/01/2026