Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801311-64.2021.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0801311-64.2021.8.18.0071
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA DO DESTERRO LIMA


JuLIA Explica

 

 

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REJEIÇÃO PARCIAL. ACOLHIMENTO QUANTO À DEFINIÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO RECURSO DA AUTORA. NEGADO PROVIMENTO RECURSO DO BANCO
I – Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade contratual em empréstimo consignado, determinando restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II – Questão em discussão: Alegação de contradição quanto à repetição em dobro e omissão na definição dos juros de mora e correção monetária incidentes sobre as condenações de danos morais e materiais.
III – Razões de decidir: Inexistência de contradição, pois a decisão embargada foi clara ao determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Omissão configurada no tocante à fixação dos consectários legais, sendo necessária a aplicação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), em consonância com as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
IV – Dispositivo e tese: Embargos de declaração da autora parcialmente acolhidos, apenas para explicitar que:

Os danos morais deverão ser acrescidos: (i) de juros de mora desde o evento danoso, pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC e Súmula 54 do STJ; e (ii) de correção monetária a partir do arbitramento/sentença, pela taxa SELIC integral, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 do STJ.
Os danos materiais deverão ser acrescidos: (i) de juros de mora desde o primeiro desconto indevido, pela taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC e Súmula 54 do STJ); e (ii) de correção monetária desde cada desconto indevido, pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 43 do STJ.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática apresentados pelas partes contra decisão de ID 26626963, cuja ementa revela o seguinte teor:

 

EMENTA: Direito do consumidor e bancário. Apelação cível. Empréstimo consignado. Contrato assinado. Vício na contratação. Ausência de prova da efetiva entrega dos valores ao consumidor. Sentença improcedente. Reforma. Repetição em dobro dos valores descontados. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 2.000,00.



BANCO PAN S/A apresentou embargos de declaração requerendo o improvimento da ação.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões.


A autora apresentou embargos de declaração requerendo a adequada aplicação dos juros de mora e correção monetária.


Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.



2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.

 

2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

2.3 MÉRITO

 

Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.

Assim, os recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.


De início, não há contradição a ser sanada quanto ao recurso do Banco Pan, pois a decisão embargada foi clara ao fixar a restituição em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.


A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJ/PI. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. 3. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto. 4. Quanto aos danos morais, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da Instituição Financeira possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora. 5. Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a 1ª Apelante e propiciar o disciplinamento da Instituição Bancária. 6. Sentença parcialmente reformada. ( Processo: 0804086-70.2021.8.18.0065, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, Publicação: 23/10/2024


Acerca da alegação de omissão da Atora quanto , aos juros e correção legais deverá ser realizada conforme abaixo:

  

Dos juros e correção monetária

Nos contratos de empréstimo consignado, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência.

Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária.

Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução.

Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido:

(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).

Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida:

(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).

  

No entanto, assiste razão quanto à omissão, porquanto não foram definidos os critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações. Com base nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, bem como nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Portanto, determino que conste na decisão , os parâmetros como acima transcrito.:

Senão Vejamos:

1. Danos morais – Juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ):

  • STJ, AgInt no AREsp 2.059.743/RJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 23/05/2022:

    “Conforme a Súmula 54/STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual. Para os danos morais, aplica-se esse entendimento, incidindo correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).”
  • STJ, AgInt no AREsp 1.891.960/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 16/12/2021:

    “Em indenização por dano moral, os juros de mora devem ser computados desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento, consoante Súmula 362/STJ.”

 

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, da autora apenas para sanar a omissão quanto aos consectários legais, para determinar que as atualizações ocorram conforme acima mantendo-se os demais termos da decisão embargada.

Quanto aos Embargos de Declaração apresentados pelo BANCO PAN S.A nego-lhe provimento.

 

Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ



Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator





TERESINA-PI, 8 de janeiro de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801311-64.2021.8.18.0071 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801311-64.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO DESTERRO LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/01/2026