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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800651-05.2022.8.18.0049
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR MERECIMENTO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Obrigação de Fazer proposta por servidora pública municipal, no exercício do magistério desde 1997, contra o Município de Elesbão Veloso/PI, com pedido de reenquadramento funcional para o nível IX da carreira a partir de agosto de 2021 e pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde agosto de 2018, sob a alegação de cumprimento do tempo de serviço exigido para as progressões horizontais previstas na Lei Municipal nº 552/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a servidora tem direito subjetivo à progressão funcional aos níveis VIII e IX da carreira do magistério municipal apenas em razão do tempo de serviço, independentemente da avaliação de desempenho e critérios de merecimento previstos em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional na carreira do magistério municipal, nos termos da Lei Municipal nº 552/2008, exige, além do tempo mínimo de três anos, o cumprimento de critérios de merecimento e avaliação de desempenho, não sendo automática. 4. A aferição do merecimento e da avaliação de desempenho depende de critérios objetivos e subjetivos estabelecidos pela Administração, tais como assiduidade, formação continuada, participação em eventos e desempenho dos alunos, os quais não foram demonstrados pela parte autora. 5. A progressão funcional para os níveis VIII e IX está sujeita à discricionariedade técnica da Administração, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao gestor público para promover o reenquadramento funcional sem a devida comprovação do preenchimento dos requisitos legais. 6. O contracheque da autora comprova que ela se encontra atualmente no nível VII da Classe E, revelando que o Município vem aplicando as progressões nos termos da norma, inexistindo omissão arbitrária ou ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional na carreira do magistério municipal depende do preenchimento cumulativo de tempo de serviço, merecimento e avaliação de desempenho, não se configurando direito subjetivo à mudança de nível apenas em razão da antiguidade. 2. O Poder Judiciário não pode intervir na esfera discricionária da Administração para determinar progressão funcional sem a comprovação do atendimento aos critérios legais. 3. A ausência de comprovação da realização do procedimento administrativo de avaliação impede o deferimento judicial da progressão funcional pleiteada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I, e art. 487, I; Lei Municipal nº 552/2008, arts. 14 a 20. Jurisprudência relevante citada: Não consta.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que a parte autora, Maria Valdirene Santos, ajuizou a presente ação em face do Município de Elesbão Veloso, onde narra que, admitida como professora da rede municipal desde 15 de agosto de 1997, completou os requisitos temporais para progressão funcional aos níveis VIII e IX, respectivamente, nos anos de 2018 e 2021. Alega que, embora tenha requerido administrativamente a devida evolução funcional e os pagamentos retroativos correspondentes, não obteve êxito, motivo pelo qual requereu, judicialmente, a concessão da progressão ao nível IX, com pagamento das diferenças salariais desde agosto de 2018. Sobreveio sentença (ID 24088069) que, resumidamente, decidiu por: “Todavia, trata-se de um benefício que depende do preenchimento de requisitos, não sendo automático, haja vista estar submetido o profissional da educação a aferição de merecimento e avaliação de desempenho, conforme dispositivos acima já elencados. [...] Posto isto, com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil..” Inconformada com a sentença proferida, a autora, Maria Valdirene Santos, interpôs o presente recurso de apelação (ID 24088072), alegando, em síntese, que faz jus à progressão funcional pleiteada exclusivamente com base no critério temporal previsto na Lei Municipal nº 552/2008, aduzindo, ainda, que eventuais requisitos subjetivos foram igualmente preenchidos, conforme documentação acostada aos autos. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 24088077) pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a progressão funcional pretendida depende do preenchimento cumulativo de requisitos legais, inclusive avaliação de desempenho, não se tratando de direito automático, conforme exige o regime jurídico vigente. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cabe esclarecer que a presente demanda versa sobre pedido de progressão funcional e pagamento de diferenças remuneratórias formulados por servidora do magistério municipal. A autora alega que, em razão do tempo de efetivo exercício, teria adquirido direito à progressão para níveis superiores, bem como ao recebimento das parcelas retroativas correspondentes. O réu sustenta que a progressão não é automática, estando condicionada ao cumprimento de requisitos legais, especialmente avaliação de desempenho e merecimento. Foi possível extrair dos autos que a progressão da autora vem sendo regularmente concedida, encontrando-se atualmente no nível compatível com as avaliações realizadas pela Administração, inexistindo ilegalidade a ser sanada pelo Poder Judiciário Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É como voto.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800651-05.2022.8.18.0049
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMARIA VALDIRENE SANTOS
RéuMUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO
Publicação15/04/2026