
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800066-95.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Maria Rodrigues de Oliveira contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A. O juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, diante do não atendimento à determinação de emenda da inicial para apresentação de documentos considerados essenciais à regular tramitação do feito, em razão de indícios de litigância predatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito diante do descumprimento da ordem de emenda da petição inicial, fundamentada na existência de indícios de litigância predatória e na necessidade de apresentação de documentos específicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da inicial quando verificar a ausência de elementos indispensáveis à propositura da ação, sendo legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, caso a parte não atenda à determinação no prazo assinalado.
4. A exigência de documentos específicos, tais como procuração com poderes especiais e firma reconhecida (diante da alegada condição de analfabeta), extratos bancários, comprovante de residência e outros, encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI, que autoriza o reforço dos requisitos formais quando há indícios de demandas predatórias.
5. A atuação do magistrado está amparada no poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orienta a adoção de medidas preventivas em caso de suspeita de litigância abusiva.
6. A alegação de hipossuficiência e de aplicação automática da inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de apresentação mínima de documentos que garantam a higidez da demanda, especialmente diante de suspeitas de fraudes ou irregularidades processuais.
7. Respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa, da não surpresa e do devido processo legal, mostra-se legítima a extinção do feito, após descumprida ordem judicial de emenda clara e fundamentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inércia da parte autora em cumprir ordem judicial de emenda da petição inicial, devidamente fundamentada e baseada em indícios de litigância predatória, autoriza o indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
2. A exigência de documentos específicos em ações massificadas, como forma de prevenir fraudes e garantir o regular exercício da jurisdição, encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI, no art. 321 do CPC e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
3. A alegação de hipossuficiência não afasta o dever da parte de apresentar elementos mínimos que legitimem sua atuação em juízo, especialmente diante de indícios de irregularidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, 139, III; CF/1988, art. 5º, XXXV; Recomendação CNJ nº 159/2024, arts. 1º e 3º; RITJPI, art. 91, VI-B.
Jurisprudência e enunciados relevantes citados: Súmula nº 33 do TJPI.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA (ID 68689890) em face da sentença (ID 67088961) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.
Na origem, a parte autora alegou, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria previdenciária e que passou a sofrer descontos em seu benefício do INSS, decorrentes de suposto empréstimo consignado que afirma não ter contratado, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
O magistrado de primeiro grau, ao analisar a petição inicial, determinou a sua emenda (ID 51593991), com fundamento nos arts. 321 e 320 do Código de Processo Civil, diante da ausência de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente: (i) procuração atual e com poderes específicos, especialmente por se tratar de pessoa analfabeta; (ii) comprovante de residência atualizado; (iii) comprovante de renda; (iv) identificação clara do contrato discutido; (v) apresentação do instrumento contratual ou comprovação de tentativa administrativa para sua obtenção; (vi) extratos bancários pertinentes; (vii) individualização do valor pretendido a título de repetição do indébito.
Intimada, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial, limitando-se a alegar a desnecessidade dos documentos exigidos, sustentando hipossuficiência, aplicação automática da inversão do ônus da prova e violação ao direito de acesso à justiça.
Diante do descumprimento da ordem de emenda, o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e julgou o feito extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, reiterando os argumentos de que os documentos exigidos não seriam indispensáveis à propositura da ação, que é parte hipossuficiente, e que a sentença violaria os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. Requereu, ao final, a reforma da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 75663694), pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando a legalidade da decisão de extinção diante do não atendimento da determinação judicial e a existência de indícios de litigância predatória.
É o relatório. Decido.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto de forma tempestiva, conforme certificado nos autos.
O preparo recursal deixou de ser recolhido em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte apelante, o que se mostra adequado diante de sua condição econômica, já reconhecida nos autos, e em consonância com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça quanto ao deferimento tácito do benefício quando não expressamente apreciado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O artigo 932, inciso, IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)”
No caso, a sentença recorrida está em plena consonância com a orientação firmada por este Egrégio Tribunal, especialmente com a Súmula nº 33 do TJPI, segundo a qual:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
A controvérsia gira em torno da possibilidade de indeferimento da petição inicial diante do não cumprimento de determinação judicial de emenda, proferida com base em indícios de litigância predatória em demandas massificadas envolvendo empréstimos consignados.
Consoante se extrai dos autos, o juízo de origem indicou de forma clara e fundamentada os documentos que deveriam ser apresentados, oportunizando à parte autora a regularização da inicial, nos exatos termos do art. 321 do CPC, advertindo-a expressamente acerca das consequências do descumprimento.
Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, dependendo da análise, pelo magistrado, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte, o que não se verificou suficientemente demonstrado no caso concreto.
Além disso, a atuação do magistrado encontra amparo no art. 139, III, do CPC, que impõe ao juiz o dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, bem como nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e nas Recomendações do Conselho Nacional de Justiça voltadas ao enfrentamento da litigância abusiva e predatória.
A determinação judicial está em consonância com a Recomendação nº. 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça na qual, recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, conforme artigos 1º e 3º, que assim dispõem:
“Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
(…)
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
(...)”
De acordo com a fundamentação contida na Decisão, há indícios de demanda predatória.
Sendo assim, é possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito da demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação do instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública, em caso de se tratar de pessoa analfabeta, comprovante de endereço atualizados e em nome da parte, extratos bancários referentes ao período da contratação ou outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Assim, com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, a parte autora foi devidamente intimada para suprir o quanto solicitado, a fim de evitar demandas predatórias, tendo sido alertada, inclusive, acerca do indeferimento da petição inicial e consequente extinção processual em caso de descumprimento da determinação judicial, não havendo, assim, que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da não surpresa.
Dessa forma, não há qualquer ilegalidade ou nulidade na sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, uma vez que foram respeitados os princípios do contraditório, da não surpresa e do devido processo legal.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, e no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO da apelação interposta e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Deixo de majorar honorários advocatícios em grau recursal, diante da inexistência de condenação na origem, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Advirto que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, assim como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800066-95.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/01/2026