Habeas Corpus 0766332-56.2025.8.18.0000
Origem: 0804472-66.2025.8.18.0031
Advogados: Allysson José Cunha Sousa
Paciente(s): Matheus Wytoryk Cunha Sousa
Impetrado(s): MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI
Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Manutenção da prisão preventiva após a prolação de sentença condenatória, novo édito prisional, o que encerra as pretensões do presente mandamus;
2. Superada a decisão contra a qual se insurgia a impetração;
3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Allysson José Cunha Sousa, em favor de Matheus Wytoryk Cunha Sousa, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), e nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito).
Consta nos autos que o paciente foi preso no dia 29 de maio de 2025, no bojo dos processos de nº 0804118-41.2025.8.18.0031 e 0804472-66.2025.8.18.0031.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia. Em síntese, fundamentam a ação constitucional em dois argumentos basilares, a saber: a) ausência de fundamentação do decreto preventivo e b) excesso de prazo na reavaliação da prisão preventiva e para a prolação da sentença.
Com base nesses argumentos, requer:
“a) A concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar o imediato relaxamento da prisão do Paciente, MATHEUS WYTORYK CUNHA SOUSA, com a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, por manifesta ilegalidade da custódia, notadamente pelo descumprimento dos arts. 316, parágrafo único, e 404, parágrafo único, do CPP;
b) A notificação da Autoridade Coatora para que preste as informações que julgar necessárias;
c) A posterior oitiva do douto representante do Ministério Público;
d) No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para revogar a prisão preventiva do Paciente, confirmando-se a liminar, por todos os fundamentos expostos, garantindo-lhe o direito de aguardar o julgamento em liberdade.”
Colaciona aos autos documentos.
Presentes as informações do juízo a quo em antecipação.
É o que basta relatar para o momento.
O juízo a quo presta informações que põem termo às irresignações pendentes, dado que já prolatou sentença. Consultando o processo de origem, 0804472-66.2025.8.18.0031, constato que houve prolação de sentença condenatória em 17/12/2025:
“ANTE O EXPOSTO:
1. Reconsidero parcialmente a decisão id 78687241, para, nos termos do art. 395, I, do Código de Processo Penal, REJEITAR A DENÚNCIA em relação ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006);
2. Julgo parcialmente procedente a acusação, para, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR os acusados Matheus Wytoryk Cunha Sousa e Laisa Maria da Conceiçao Lima, pela prática, em concurso material, de 1 (um) crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e 1 (um) crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003).
Passo à dosimetria da pena de forma individualizada, nos termos do art. 68 do Código Penal.
(…)
1. MATHEUS WYTORYK CUNHA SOUSA
(…)
Nos termos dos arts. 69 e 72 do Código Penal, somo as penas aplicadas, totalizando uma sanção de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
(…)
Levando-se em consideração o total da pena imposta, e, as circunstâncias judiciais acima analisadas, a pena deverá ser cumprida inicialmente no regime fechado, nos termos do art. 33, §2°, a, do Código Penal Brasileiro.
Considerando-se a pena aplicada, incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis, conforme arts. 44 e 77 do CP.
No que se refere à prisão cautelar, inexiste circunstância superveniente à decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados, a qual permanece necessária para evitar a reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Por conseguinte, mantenho a prisão preventiva dos acusados determinando, outrossim, a expedição de guia de execução provisória da pena, nos termos da Resolução n. 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução n. 421/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.”
De fato, toda a irresignação em face da decisão que impôs a prisão preventiva se encontra superada pelo novo título judicial.
Sobrevindo sentença condenatória, resta prejudicada a impetração pela perda do objeto, a apreciação dos argumentos expendidos em decisão anterior, já superada.
Neste sentido:
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Sentença Condenatória Superveniente. Perda de Objeto. Agravo PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedidos já analisados e desprovidos em recursos anteriores, com decisões transitadas em julgado.
2. Os agravantes foram presos preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, e posteriormente denunciados. A defesa busca a revogação da prisão preventiva, alegando ilegalidade na fundamentação da custódia cautelar e ausência de requisitos do art. 312 do CPP.
3. Superveniência de sentença condenatória em 21/8/2025 torna prejudicado o pedido de habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência de sentença condenatória prejudica a impetração do habeas corpus;
(ii) definir se há fundamentos para reconsideração da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. A superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus, pois o novo título judicial supera a alegação inicial de ausência de fundamentos para a segregação cautelar.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determina que os fundamentos acrescidos na sentença condenatória devem ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença condenatória prejudica a impetração do habeas corpus que visa a revogação da prisão preventiva .
2. Os fundamentos acrescidos na sentença condenatória devem ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 854.203/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.
(AgRg no RHC n. 214.629/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Diga-se de passagem, os argumentos que originariamente fundamentaram a segregação da paciente já foram objeto do Habeas Corpus 0757309-86.2025.8.18.0000. Tal fato, por si, já afastaria a pretensão de reanálise da tese de ausência de fundamentação do édito prisional por se tratar de mera reiteração.
Em relação à tese de excesso prazal por ausência de reavaliação de manutenção de prisão e por demora na prolação da sentença, esta se encontra evidentemente superada.
Nada mais a apreciar, passo ao dispositivo.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do Regimento Interno do TJPI.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0766332-56.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorMATHEUS WYTORYK CUNHA SOUSA
RéuJUIZ DA VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA
Publicação08/01/2026