Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801190-82.2019.8.18.0046


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a indevida inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão de contrato que afirma não ter celebrado, determinando a exclusão do apontamento restritivo, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção de outras inscrições restritivas em nome do autor, ainda que discutidas judicialmente, afasta o direito à indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida; (ii) estabelecer se é possível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem violação ao dever constitucional de motivação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é admitida no rito dos Juizados Especiais, conforme previsão expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configurando ausência de fundamentação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da técnica decisória consistente na adoção dos fundamentos da sentença como razão de decidir do acórdão da Turma Recursal. 5. A existência de outras anotações restritivas em nome do autor atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando a indenização por danos morais decorrentes de nova inscrição indevida, ainda que o débito específico seja inexigível. 6. A alegação de que as demais negativações se encontram sub judice não é suficiente, por si só, para afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ, inexistindo prova de que o autor não ostentava a condição de devedor à época da inscrição questionada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 2. A existência de outras inscrições restritivas em nome do consumidor afasta a indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida, nos termos da Súmula 385 do STJ, ainda que tais anotações sejam objeto de discussão judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I, e art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014; STJ, Súmula 385. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801190-82.2019.8.18.0046 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801190-82.2019.8.18.0046
RECORRENTE: EDILSON A DE SOUSA - ME
Advogado(s) do reclamante: FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO, ADRIANO DA SILVA BRITO
RECORRIDO: XP55 IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANA CLAUDIA MOREIRA ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a indevida inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão de contrato que afirma não ter celebrado, determinando a exclusão do apontamento restritivo, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção de outras inscrições restritivas em nome do autor, ainda que discutidas judicialmente, afasta o direito à indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida; (ii) estabelecer se é possível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem violação ao dever constitucional de motivação.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é admitida no rito dos Juizados Especiais, conforme previsão expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configurando ausência de fundamentação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

 4. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da técnica decisória consistente na adoção dos fundamentos da sentença como razão de decidir do acórdão da Turma Recursal.

 5. A existência de outras anotações restritivas em nome do autor atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando a indenização por danos morais decorrentes de nova inscrição indevida, ainda que o débito específico seja inexigível.

 6. A alegação de que as demais negativações se encontram sub judice não é suficiente, por si só, para afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ, inexistindo prova de que o autor não ostentava a condição de devedor à época da inscrição questionada.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Recurso desprovido.

 Tese de julgamento:

 1. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.

 2. A existência de outras inscrições restritivas em nome do consumidor afasta a indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida, nos termos da Súmula 385 do STJ, ainda que tais anotações sejam objeto de discussão judicial.

 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I, e art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46.

 Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014; STJ, Súmula 385.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra que foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, promovida pela empresa Ré, referente ao contrato nº 4759/D/25289, no valor de R$ 1.178,41, débito que desconhece e afirma não ter contraído. Requer a declaração de inexistência de débito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos (ID 29077461), nos seguintes termos: 
"Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu na OBRIGAÇÃO DE FAZER para retirar o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA. Sem custas ou honorários, em razão da Lei 9.099/95."

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 29077462), aduzindo, em síntese, que o pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido, sustentando o afastamento da Súmula 385 do STJ. Alega que as demais negativações existentes em seu nome encontram-se "sub judice", sendo objeto de demandas próprias onde se discute a inexigibilidade dos débitos, o que afastaria a característica de devedor contumaz. Requer a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de danos morais e pleiteia a concessão da gratuidade da justiça.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 29077464), pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.


 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.




 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801190-82.2019.8.18.0046

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EDILSON A DE SOUSA - ME

Réu

XP55 IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

Publicação

13/04/2026