Acórdão de 2º Grau

Nao Cumulatividade 0809952-25.2025.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184/STF. FORÇA PROBATÓRIA DE DOCUMENTO JUNTADO TARDIAMENTE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito por ausência de comprovação do protesto prévio das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), conforme exigência da Resolução CNJ nº 547/2024. A Fazenda estadual, em embargos de declaração, apresentou documentos extraídos do CENPROT Nacional que comprovaram a efetivação dos protestos antes do ajuizamento. O recurso visa à anulação da sentença e ao reconhecimento do cumprimento dos requisitos para o regular processamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal em debate se enquadra no campo de aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, quanto ao tratamento de execuções de pequeno valor; (ii) estabelecer se a apresentação tardia de documento que comprova fato preexistente — protesto das CDAs — justifica a anulação da sentença extintiva, em atenção à primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução fiscal, cujo valor ultrapassa R$ 323 mil, não se enquadra no conceito de “execução de pequeno valor” que fundamenta o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, afastando a presunção de ineficiência da via judicial nesse caso. A comprovação do protesto das CDAs, embora apresentada tardiamente, demonstra a existência do requisito já à época do ajuizamento, o que afasta o fundamento da sentença extintiva. O protesto foi efetivado antes da propositura da ação, e a juntada dos documentos emitidos pelo CENPROT apenas em sede de embargos de declaração não altera a realidade fática da ocorrência do ato, evidenciando vício meramente formal e sanável. A jurisprudência do STJ tem reafirmado que eventuais vícios formais devem ser superados em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da cooperação processual (STJ, AgInt no AREsp 1.730.713/RS). A extinção da execução com base na apresentação extemporânea de documento que poderia ser admitido sem prejuízo à parte contrária representa formalismo excessivo, incompatível com o CPC/2015. A aceitação da prova documental não causa prejuízo ao executado e evita a necessidade de propositura de nova ação, promovendo celeridade e economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A execução fiscal de valor expressivo não se submete automaticamente ao regime das execuções de pequeno valor previsto no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. A apresentação tardia de documento que comprova fato preexistente — como o protesto das CDAs antes do ajuizamento — não impede o prosseguimento da execução, devendo ser superado em nome da primazia do julgamento de mérito. A preclusão temporal não pode ser aplicada de forma absoluta quando comprometer a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito público. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º e 6º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.730.713/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.09.2021. STF, Tema 1.184, Repercussão Geral. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809952-25.2025.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809952-25.2025.8.18.0031

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 APELADO: D. V. DE MORAIS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184/STF. FORÇA PROBATÓRIA DE DOCUMENTO JUNTADO TARDIAMENTE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito por ausência de comprovação do protesto prévio das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), conforme exigência da Resolução CNJ nº 547/2024. A Fazenda estadual, em embargos de declaração, apresentou documentos extraídos do CENPROT Nacional que comprovaram a efetivação dos protestos antes do ajuizamento. O recurso visa à anulação da sentença e ao reconhecimento do cumprimento dos requisitos para o regular processamento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal em debate se enquadra no campo de aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, quanto ao tratamento de execuções de pequeno valor; (ii) estabelecer se a apresentação tardia de documento que comprova fato preexistente — protesto das CDAs — justifica a anulação da sentença extintiva, em atenção à primazia do julgamento de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A execução fiscal, cujo valor ultrapassa R$ 323 mil, não se enquadra no conceito de “execução de pequeno valor” que fundamenta o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, afastando a presunção de ineficiência da via judicial nesse caso.

  2. A comprovação do protesto das CDAs, embora apresentada tardiamente, demonstra a existência do requisito já à época do ajuizamento, o que afasta o fundamento da sentença extintiva.

  3. O protesto foi efetivado antes da propositura da ação, e a juntada dos documentos emitidos pelo CENPROT apenas em sede de embargos de declaração não altera a realidade fática da ocorrência do ato, evidenciando vício meramente formal e sanável.

  4. A jurisprudência do STJ tem reafirmado que eventuais vícios formais devem ser superados em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da cooperação processual (STJ, AgInt no AREsp 1.730.713/RS).

  5. A extinção da execução com base na apresentação extemporânea de documento que poderia ser admitido sem prejuízo à parte contrária representa formalismo excessivo, incompatível com o CPC/2015.

  6. A aceitação da prova documental não causa prejuízo ao executado e evita a necessidade de propositura de nova ação, promovendo celeridade e economia processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A execução fiscal de valor expressivo não se submete automaticamente ao regime das execuções de pequeno valor previsto no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.

  2. A apresentação tardia de documento que comprova fato preexistente — como o protesto das CDAs antes do ajuizamento — não impede o prosseguimento da execução, devendo ser superado em nome da primazia do julgamento de mérito.

  3. A preclusão temporal não pode ser aplicada de forma absoluta quando comprometer a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito público.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º e 6º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.730.713/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.09.2021. STF, Tema 1.184, Repercussão Geral.


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para anular a sentença terminativa, reconhecer o preenchimento dos requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024 e determinar o retorno imediato dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal."

JuLIA Explica


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba que, nos autos da Execução Fiscal nº 0809952-25.2025.8.18.0031, extinguiu o processo sem resolução de mérito.

O magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão na suposta ausência de interesse processual e de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, argumentando que o ente exequente não comprovou o prévio protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), conforme exigido pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Tema 1.184 do STF.

Em suas razões, o apelante sustenta a inaplicabilidade da extinção automática, dado que o valor da causa supera largamente os parâmetros de baixo valor, e ressalta que a prova do protesto foi apresentada mediante protocolos oficiais, tendo sido robustecida pela juntada dos espelhos do CENPROT Nacional em sede de Embargos de Declaração.

Aponta, ainda, que a extinção impede o exame do mérito da execução fiscal, em ofensa ao princípio da primazia da decisão de mérito (ID. 30017004).

Sem contrarrazões, ante a não angularização da lide.

É o relatório.


VOTO 


I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito, que gravita em torno da superação do formalismo em prol da primazia do julgamento de mérito.

  

II DO MÉRITO 

A controvérsia posta em exame cinge-se à validade da sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação do protesto prévio das Certidões de Dívida Ativa, não obstante a Fazenda estadual tenha posteriormente carreado aos autos, em sede de embargos de declaração, certidões extraídas do CENPROT Nacional demonstrando de forma inequívoca a efetivação de tais protestos.

De início, é preciso delimitar corretamente o campo de incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, sob pena de lhes conferir alcance que não possuem.

O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese de repercussão geral no referido tema, partiu da premissa de que compete ao Poder Judiciário, em consonância com o princípio da eficiência, racionalizar a cobrança judicial de créditos de baixo valor, evitando a movimentação da máquina judiciária em hipóteses em que o custo da execução supera, de forma desproporcional, o interesse econômico envolvido.

Na mesma linha, a Resolução CNJ nº 547/2024 estruturou um microssistema de tratamento diferenciado de execuções fiscais de pequeno valor, estimulando soluções administrativas e extrajudiciais prévias, inclusive o protesto da CDA, antes do ajuizamento.

No caso concreto, contudo, a execução fiscal não se enquadra neste universo. Conforme se extrai dos autos, o crédito tributário executado importa em R$ 323.127,84, montante que, por si só, afasta qualquer alegação de inexpressividade econômica ou de desproporção entre custo processual e valor perseguido. Trata-se de quantia significativa para os cofres públicos estaduais, apta a justificar plenamente a utilização da via executiva judicial, não havendo como se falar, por critério estritamente quantitativo, em ausência de interesse de agir por ineficiência da tutela jurisdicional.

Assim, ainda que se possa, em tese, aplicar à espécie o modelo de racionalização procedimental desenhado pelo CNJ, é preciso reconhecer que não se está diante da situação paradigmática de “execução fiscal de baixo valor”, que inspirou o Tema 1.184 e a Resolução 547/2024. A interpretação desses diplomas deve ser teleológica e sistemática: o objetivo é evitar a eternização de milhares de execuções de pequeno valor, e não impedir a cobrança judicial de créditos expressivos, cuja recuperação é relevante para o equilíbrio das contas públicas.

De todo modo, mesmo que se admita a incidência das exigências formais da Resolução 547/2024 ao caso concreto, a solução ainda assim será favorável ao apelante, como se verá a seguir.

No tocante ao protesto das CDA’s, o juízo a quo entendeu que o Estado não teria comprovado a adoção dessa providência, limitando-se a apresentar apenas um quadro com protocolos, reputado como “documento unilateral”. A partir daí, concluiu pelo descumprimento da determinação de emenda à inicial, indeferindo a exordial executiva.

Entretanto, conforme demonstram os documentos emitidos pelo CENPROT Nacional, juntados sob os Ids. 30016995 a 30016999, todas as Certidões de Dívida Ativa que lastreiam a presente execução foram efetivamente levadas a protesto em cartórios de Parnaíba, constando, em cada certidão: número de protocolo, data de registro, identificação do cartório, espécie do título (CDA), nome e CNPJ do sacador (Estado do Piauí), nome e CNPJ do devedor (D. V. de Morais), valor do título e histórico detalhado culminando com o status “PROTESTADO”.

Ou seja, não se cuida de ato praticado após a sentença, mas de fato já consumado antes mesmo do ajuizamento da execução, cuja comprovação apenas veio aos autos em momento posterior. A distinção é relevante: a falta não recai sobre a existência do requisito (protesto), mas sobre o momento da sua demonstração documental.

Corrobora essa linha de raciocínio a sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, interpretando o alcance do CPC de 2015, tem consistentemente reafirmado que o rigor formal não pode se sobrepor à efetiva prestação jurisdicional. Em casos análogos, a Corte Superior tem decidido que vícios sanáveis devem ser superados, prestigiando-se a resolução da lide, em clara aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas (STJ — AgInt no AREsp 1.730.713/RS).

Com efeito, a extinção do processo em razão da apresentação tardia de documento que apenas comprova requisito já existente à época do ajuizamento, o protesto da CDA, representaria um formalismo exacerbado e contrário à própria finalidade do processo, que é a satisfação do direito material.

A despeito de os espelhos do CENPROT (Id. 30016994) terem sido apresentados em sede de embargos de declaração, após o indeferimento da inicial, a solução não pode ser buscada em uma leitura rígida de preclusão consumativa.

O CPC/2015 adotou, de maneira explícita, uma nova lógica processual, centrada na primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e na cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º). Esses preceitos não se exaurem em meras declarações programáticas: constituem verdadeiros vetores hermenêuticos que exigem do magistrado postura ativa na prevenção de nulidades e na superação de deficiências meramente formais, sempre que for possível conduzir o processo a uma solução de mérito justa e efetiva.

No caso, o Estado, ao ser intimado para comprovar o atendimento aos arts. 2º e 3º da Resolução 547/2024, já havia indicado os protocolos dos protestos em sua primeira manifestação, o que revela boa-fé e intenção inequívoca de demonstrar a adoção da medida.

A posterior juntada dos referidos documentos do CENPROT, ainda que em aclaratórios, demonstra que a informação sempre esteve ao alcance da Fazenda e que a exigência poderia ter sido satisfeita sem qualquer prejuízo à parte contrária, caso o juízo tivesse adotado postura cooperativa. Diante disso, não se pode conferir à preclusão documental um caráter absoluto a ponto de sacrificar o próprio direito material e a eficiência da tutela executiva, sobretudo quando se trata de crédito tributário de elevada monta.

Além disso, importa ressaltar que não se verifica qualquer prejuízo concreto ao executado decorrente da aceitação da prova tardia do protesto. Ao contrário: o fato de as CDA’s terem sido regularmente protestadas antes do ajuizamento da execução reforça o respeito às garantias do devedor, que foi previamente cientificado da dívida por meio de via extrajudicial solene.

Sob outra ótica, a manutenção da extinção com base única e exclusivamente na forma ou no momento da apresentação da prova conduziria a resultado manifestamente antieconômico: o Estado seria compelido a ajuizar nova execução idêntica, instruída com os mesmos documentos que hoje já se encontram nos autos. Tal cenário afronta diretamente os princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência, tanto administrativa quanto jurisdicional.

 

 III DISPOSITIVO 

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para anular a sentença terminativa, reconhecer o preenchimento dos requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024 e determinar o retorno imediato dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0809952-25.2025.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nao Cumulatividade

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

D. V. DE MORAIS

Publicação

09/02/2026