TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800188-22.2025.8.18.0061
APELANTE: JOSE BERNARDO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
Apelação Cível interposta por José Bernardo de Sousa contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único), em Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual se alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado com descontos indevidos em benefício previdenciário. O juízo determinou emenda para (i) comprovar tentativa de solução consensual, especialmente via consumidor.gov.br; (ii) informar recebimento dos valores e, em caso negativo, juntar extratos bancários do mês do suposto primeiro desconto e dos dois anteriores; (iii) apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio; e (iv) comprovar hipossuficiência econômica. O autor requereu dilação de prazo e cumpriu parcialmente, insurgindo-se contra a exigência de extratos bancários e pugnando pela incidência do CDC, art. 6º, VIII. A sentença extinguiu o feito por não atendimento integral da emenda. No recurso, o apelante sustentou formalismo exacerbado e desnecessidade dos documentos exigidos; o banco, em contrarrazões, defendeu a manutenção da extinção.
Há 4 questões em discussão: (i) definir se é lícito condicionar o ajuizamento da demanda à tentativa prévia de solução administrativa, especialmente via consumidor.gov.br; (ii) estabelecer se a ausência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio autoriza o indeferimento da inicial; (iii) determinar se extratos bancários podem ser exigidos como documento indispensável à propositura da ação, à luz dos arts. 319 e 320 do CPC e do CDC, art. 6º, VIII; e (iv) verificar a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º) na hipótese de extinção prematura.
O prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação viola a inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), inexistindo obrigação de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda, conforme precedentes do TJPI (Apelação Cível nº 0800502-54.2022.8.18.0034; Apelação Cível nº 0807174-05.2022.8.18.0026).
O CPC não exige a juntada de comprovante de residência como requisito da petição inicial (CPC, art. 319), de modo que indeferir a inicial por ausência de comprovante atualizado ou em nome próprio configura excesso de formalismo, contrariando a lógica instrumental do procedimento (CPC, art. 277) e o acesso à justiça, à luz de precedentes do TJPI (Apelação Cível nº 0802026-47.2022.8.18.0047; Apelação Cível nº 0801217-81.2022.8.18.0039).
A exigência de extratos bancários como “documento indispensável” confunde requisitos formais da inicial (CPC, arts. 319 e 320) com ônus probatório, que deve ser resolvido na instrução, sobretudo em relação de consumo, em que a inversão do ônus da prova pode ser aplicada (CDC, art. 6º, VIII).
Em demandas sobre empréstimo consignado, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência de valores, sendo desnecessária a juntada de extratos bancários pelo consumidor na fase inaugural, conforme precedentes do TJPI (Apelação Cível nº 0800380-06.2020.8.18.0036; Agravo de Instrumento nº 0756309-22.2023.8.18.0000) e com observância às Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI.
A multiplicidade de ações, por si só, não autoriza o indeferimento da inicial nem a extinção prematura do processo, exigindo-se análise individualizada do caso concreto (TJPI — Apelação Cível nº 8003579520228180034 — publicado em 2024).
A teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º) não se aplica quando a extinção ocorre em fase inicial, antes da citação e da formação completa da relação processual, impondo-se o retorno dos autos para regular processamento.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação consumerista não se condiciona à prévia tentativa de solução administrativa, inclusive pela plataforma consumidor.gov.br, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição. 2. A ausência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio não autoriza o indeferimento da petição inicial quando a parte indica domicílio e residência nos termos do art. 319 do CPC. 3. A exigência de extratos bancários como documento indispensável à propositura da ação configura excesso de formalismo e indevida antecipação do ônus probatório, admitindo-se a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 4. Extinto o feito na fase embrionária, antes da citação, é incabível a causa madura, devendo os autos retornar à origem para prosseguimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 98, 277, 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I, 934, 996, 1.003, § 5º, 1.010, 1.013, § 3º. CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800502-54.2022.8.18.0034, Rel. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024. TJPI, Apelação Cível nº 0807174-05.2022.8.18.0026, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024. TJPI, Apelação Cível nº 0802026-47.2022.8.18.0047, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0801217-81.2022.8.18.0039, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0800380-06.2020.8.18.0036, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2024. TJPI, Agravo de Instrumento nº 0756309-22.2023.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2024. TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26. TJPI, Apelação Cível nº 8003579520228180034, publicado em 2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE BERNARDO DE SOUSA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., cujo objeto é a alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado que estaria gerando descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A petição inicial foi instruída com documentos, dentre os quais se encontrava comprovante de residência em nome de sua esposa e declaração de residência firmada pelo autor, documentos de identificação, além da narrativa de que jamais contratou o empréstimo objeto da lide. Contudo, por decisão judicial, o autor foi intimado a, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, devendo: (i) juntar comprovante de que tentou obter solução consensual do conflito, especialmente por meio da plataforma consumidor.gov.br; (ii) informar se recebeu os valores do contrato questionado e, caso negativa a resposta, apresentar extratos bancários da conta em que recebe seus proventos, abrangendo o mês do suposto primeiro desconto e os dois anteriores; (iii) apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome e; (iv) apresentar documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica, conforme decisão de ID 77187569.
Em resposta, o autor requereu dilação de prazo alegando dificuldades logísticas, idade avançada e residência em local de difícil acesso. Posteriormente, apresentou petição de cumprimento parcial ao despacho, reiterando pedido de reconsideração quanto à exigência dos extratos bancários, sob argumento de que a exigência representaria obstáculo ao acesso à justiça e pleiteando a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em virtude de sua hipossuficiência e da inversão do ônus da prova.
Ainda assim, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de cumprimento da determinação judicial quanto à emenda da inicial, mesmo após decorrido prazo superior a 30 dias desde a intimação.
Inconformado, o autor apelou sustentando, em síntese: (i) que a exigência de apresentação de extratos bancários e comprovante de residência em nome próprio é formalismo exacerbado; (ii) que apresentou comprovante de residência em nome de sua esposa e declarou residência no endereço indicado; (iii) que é idoso, analfabeto e hipossuficiente, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova prevista no CDC; (iv) que há jurisprudência consolidada no sentido de que tais documentos não são indispensáveis à propositura da ação.
O Banco do Brasil S.A., em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença, argumentando que o autor não cumpriu determinação judicial essencial à regular tramitação do feito, não tendo sequer apresentado os documentos exigidos mesmo em sede recursal. Destacou a ausência de tentativa de solução administrativa e de prova inequívoca da suposta contratação indevida, reafirmando a ausência de interesse de agir e a correção da extinção sem resolução de mérito.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (art. 1.003, § 5º, CPC), a legitimidade e o interesse (art. 996, CPC), bem como a regularidade formal (art. 1.010, CPC).
Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, CPC), motivo pelo qual está dispensada do recolhimento.
Assim, conheço do recurso.
II. DO MÉRITO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
A decisão recorrida, contudo, incorre em error in procedendo, ao impor à parte autora exigências que configuram excesso de formalismo e criam obstáculos indevidos ao acesso à justiça, direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A análise detida dos autos e da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí impõe a reforma da sentença, pelas razões a seguir expostas.
a) Da Desnecessidade de Requerimento Administrativo Prévio
A exigência de comprovação de tentativa de solução administrativa da lide como condição para o ajuizamento da ação viola diretamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Salvo as exceções constitucionalmente previstas, não se pode condicionar o direito de ação do cidadão ao prévio esgotamento da via administrativa.
A jurisprudência do TJPI é pacífica nesse sentido, rechaçando a imposição de tal requisito em demandas consumeristas, conforme se observa dos seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NO SITE CONSUMIDOR.GOV. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A alegação de ausência de interesse de agir, eis que a autora não teria demonstrado que a pretensão deduzida fora resistida, não tendo buscado a solução do seu conflito por meios administrativos ou pré-processuais, por intermédio da plataforma do Consumidor.gov (https://www.consumidor.gov.br), não merece prosperar. 2. O interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial, sob pena de violar o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal da República. 2. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800502-54.2022.8.18.0034, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONTRATO JUNTO AO BANCO. DOCUMENTOS QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA. I - Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de condicionamento do ajuizamento da ação a juntada de solicitação do contrato entabulado entre as partes, sob pena de indeferimento da inicial. II - Todavia, assiste razão a Apelante quanto à dispensabilidade do requerimento administrativo solicitando o contrato para a propositura da ação em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça, pois constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância. III – Isso porque é desnecessário o prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, em extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça. IV – Apelação Cível conhecida e provida, para anular a sentença recorrida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0807174-05.2022.8.18.0026, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa forma, a determinação de que a parte autora comprovasse o uso da plataforma Consumidor.gov.br ou outro meio administrativo antes de buscar a tutela jurisdicional carece de amparo legal e representa clara barreira ao exercício de um direito constitucional, devendo ser afastada.
b) Da Irregularidade na Exigência de Comprovante de Residência Atualizado e em Nome Próprio
Também não merece prosperar a exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Tal imposição, a despeito de ter sido justificada sob a égide do combate à judicialização massiva e predatória, mostra-se incompatível com o sistema processual vigente, desprovida de amparo normativo e dotada de carga excessivamente formalista, especialmente diante do contexto de hipossuficiência da parte autora, conforme reconhecido nos próprios autos.
O Código de Processo Civil de 2015, ao elencar os requisitos da petição inicial, não exige a juntada de comprovante de residência, muito menos impõe a obrigatoriedade de que este esteja em nome do autor.
Nos termos do art. 319, caput, do CPC:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Como se vê, a norma exige apenas a indicação do domicílio e da residência da parte, não havendo qualquer previsão de obrigatoriedade de juntada de documento comprobatório. Tal exigência, portanto, extrapola os limites legais e impõe formalismo excessivo que compromete o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e, sobretudo, o princípio da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88).
Em reforço, o entendimento dominante na jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMENDA À INICIAL – PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – DESNECESSIDADE – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EXCESSO DE FORMALISMO – RECURSO PROVIDO. 1. Havendo a apresentação de procuração assinada pelo autor da ação, não há nenhum embasamento legal para determinação de juntada de nova documentação com firma reconhecida. 2 . Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. 3. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802026-47 .2022.8.18.0047, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADA . REQUISITO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA NULA. I – É pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade da peça inicial vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor. II – Caracteriza excesso de formalismo a extinção do processo por ausência de comprovante de endereço atualizado, ferindo o direito de acesso à Justiça garantido pela CF . Precedentes. III – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801217-81.2022 .8.18.0039, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
O argumento de que a exigência seria necessária para aferição da competência territorial tampouco se sustenta. Mesmo que houvesse controvérsia acerca do domicílio do autor, caberia exclusivamente à parte ré arguir tal irregularidade, o que não ocorreu.
Não compete ao juízo, de ofício, recusar a demanda com base em dúvida sobre a competência relativa, sobretudo em prejuízo de parte hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, sob pena de se configurar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além da indevida supressão da manifestação da parte adversa.
Ausente qualquer irregularidade formal ou material no documento juntado, sua rejeição carece de fundamentação idônea, contrariando os princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, notadamente em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita e presumidamente hipossuficiente.
c) Da Inexigibilidade de Extratos Bancários como Requisito da Petição Inicial
A determinação para a juntada de extratos bancários do período compreendido entre dois meses antes e dois meses depois da data de início dos descontos supostamente indevidos, bem como a juntada da comprovação de todos os descontos até a presente data, como documento indispensável à propositura da ação, confunde os requisitos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC) com o ônus probatório, que é matéria a ser dirimida na fase de instrução processual.
Os documentos essenciais são aqueles que comprovam os pressupostos processuais e as condições da ação. No caso em tela, a causa de pedir (descontos indevidos em benefício previdenciário) e o interesse de agir estão suficientemente demonstrados pelos extratos de pagamento do INSS, que atestam as deduções contestadas.
Exigir que a parte autora, hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, produza prova que está em poder da instituição financeira — a qual possui totais condições técnicas e operacionais para fazê-lo — é impor um ônus desarrazoado e contrário à lógica do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova como um direito básico (art. 6º, VIII).
A jurisprudência deste Tribunal é uníssona em afirmar a desnecessidade dos extratos bancários como peça inaugural:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800380-06.2020.8.18.0036, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS DE BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. Sabendo-se evidentemente hipossuficiente o consumidor frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco réu/agravado a juntada do instrumento contratual - devidamente assinado pelo autor/agravante ou com a observância do disposto no art. 595 do Código Civil no caso de pessoas analfabetas - assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor/agravante (via TED, v.g.). 2. A demanda proposta pelo consumidor em face da instituição bancária buscando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado independe da juntada de procuração específica e de extratos bancários; tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso Provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0756309-22.2023.8.18.0000, Data de Julgamento: 16/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ademais, a Súmula nº 18 do TJPI reforça que o ônus de comprovar a regularidade da contratação, incluindo a transferência de valores, é da instituição financeira, e não do consumidor.
É imperativo ressaltar que, embora a multiplicidade de ações possa, em tese, gerar suspeitas sobre a prática de advocacia predatória, tal fato, isoladamente, não constitui fundamento idôneo para o indeferimento da petição inicial.
A existência de outras demandas não estabelece uma presunção de má-fé da parte ou de seu patrono, tampouco exime o julgador de sua obrigação de analisar os pressupostos processuais e as condições da ação pertinentes ao caso concreto. Conforme já decidiu este Tribunal, "a mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória" (TJ-PI — Apelação Cível 8003579520228180034 — Publicado em 2024).
A extinção prematura do processo, fundamentada em uma presunção frágil, representa grave cerceamento de defesa e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), pois cada processo deve ser avaliado de forma individualizada.
Por fim, é inaplicável ao caso a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC. A extinção ocorreu em fase embrionária, antes mesmo da citação do réu e da formação da relação processual. Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento é a medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do presente Recurso de Apelação e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida por manifesto error in procedendo, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que o provimento do recurso para anular a sentença torna prejudicada a análise da sucumbência nesta fase processual.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 12/02/2026
0800188-22.2025.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE BERNARDO DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/02/2026