
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800853-91.2020.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA PEREIRA DA SILVA PAIXAO
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAES (Proc. nº 0800853-91.2020.8.18.0100), ajuizada por MARIA PEREIRA DA SILVA PAIXÃO, ora apelada.
Na sentença (ID. 28012379), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre a parte autora e a parte requerida e, consequentemente, inexistente o contrato descrito nos autos;
b) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte requerente os valores descontados/cobrados indevidamente, observando-se que:
b.1) Os valores descontados até 30 de março de 2021 deverão ser restituídos na forma simples;
b.2) Os valores descontados a partir de 31 de março de 2021 deverão ser restituídos em dobro;
c) Do montante total a ser restituído pela parte ré, conforme item "b", deverá ser compensado/deduzido o valor de R$ 9.412,90 (nove mil, quatrocentos e doze reais e noventa centavos), correspondente ao principal do empréstimo creditado em favor da autora. Todos os valores (tanto os a serem restituídos pelo réu quanto o a ser compensado pela autora) deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso/crédito, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação;
d) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida pelo INPC a partir desta data (Súmula 362, do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ);
e) DETERMINAR que a parte ré efetue as medidas necessárias a fim de fazer cancelar o contrato, bem como cessar os descontos no benefício previdenciário da parte autora, em relação ao contrato mencionado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias.
Considerando a sucumbência recíproca, porém mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos morais mais o que resultar da operação do item "c"), já considerada a complexidade da causa e o trabalho realizado.
No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada.
Esta decisão passa a ser parte integrante da sentença de ID 28012366.”
Nas razões recursais (ID. 28012380), a instituição financeira sustentou a legalidade da contratação do empréstimo consignado, afirmou ter comprovado a realização e cumprimento do negócio jurídico. Pugnou pela inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis. Requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (ID. 28012386), o apelado alegou a irregularidade da contratação, pois não consta a sua assinatura, bem como a disponibilização dos valores. Requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de origem.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, de proceder julgamento o de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência da contratação e a comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
“SÚMULA 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento contratual não foi apresentado pela instituição financeira. Nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE PACTUAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA OU AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA E DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA CONSUMIDORA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO ( 373, II, DO CPC). DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1 . Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por beneficiária previdenciária contra instituição financeira. Alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. Sentença de improcedência. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) se houve falha na prestação do serviço bancário ao permitir contratação fraudulenta; (ii) se há responsabilidade objetiva do banco pelos danos materiais e morais sofridos pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre instituições financeiras e consumidores (Súmula 297/STJ). 4. A prova apresentada pelo banco não comprova de maneira suficiente a regularidade da contratação, inexistindo assinatura, biometria facial ou outro meio seguro de autenticação. 5 . A responsabilidade da instituição financeira por fraudes em operações bancárias é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ. 6. Comprovados os descontos indevidos, cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, justificando a indenização . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. 9 . Declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 129877627. 10. Devolução em dobro dos valores descontados, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC desde a data do prejuízo. 11 . Condenação do banco ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação desta decisão e acrescidos de juros de 1% ao mês desde o evento danoso. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes em operações bancárias que envolvem seus clientes . 2. A ausência de comprovação inequívoca da contratação impõe a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJ-CE ¿ AC nº 0201686-11 .2023.8.06.0029, Relator Mantovanni Colares Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j . 27/03/2024 A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 02 de abril de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr . EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02015375420238060113 Jucás, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 02/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2025)
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais.
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Segue o aresto:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)
Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos anteriores à março de 2021 e em dobro para os descontos posteriores a esta data, com bem asseverado na sentença (ID. 28012379).
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )
Por conseguinte, a manutenção da sentença vergastada revela-se medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença vergastada.
Majoro verbas sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800853-91.2020.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA PEREIRA DA SILVA PAIXAO
Publicação16/01/2026