TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000292-65.2011.8.18.0052
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
APELADO: ARENALDO BARREIRA DE MACEDO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO. PARCELAS VINCENDAS. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. ART. 323 DO CPC. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança ajuizada em face de Arenaldo Barreira de Macedo, que julgou procedente o pedido inicial, mas afastou a aplicação dos encargos de inadimplemento previstos contratualmente, substituindo-os por índices legais subsidiários, e deixou de incluir na condenação as parcelas de juros vencidas no curso do processo, apesar de pedido expresso nesse sentido.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os encargos de inadimplemento previstos contratualmente devem prevalecer sobre os índices legais fixados na sentença; e (ii) estabelecer se a sentença é citra petita por omitir-se quanto ao pedido de inclusão das parcelas vincendas de juros, nos termos do art. 323 do CPC.
O contrato firmado entre as partes — Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívida — prevê expressamente, em suas Cláusulas Terceira e Quarta, os encargos financeiros incidentes tanto em situação de adimplemento quanto de inadimplemento, o que afasta a aplicação de índices legais subsidiários.
O princípio do pacta sunt servanda impõe o respeito à vontade manifestada pelas partes em contratos válidos e eficazes, não havendo nos autos declaração judicial de nulidade ou abusividade das cláusulas contratuais que justifique a sua substituição por encargos legais genéricos.
A jurisprudência do STJ reconhece que, em casos de inadimplemento contratual, os encargos pactuados — inclusive juros remuneratórios e correção monetária — devem incidir até o efetivo pagamento da dívida, não se limitando à data do ajuizamento da ação.
A sentença incorre em contradição ao reconhecer inicialmente a incidência dos encargos contratuais e, logo em seguida, substituí-los por índices judiciais, mesmo diante de cláusulas contratuais claras e específicas.
A omissão da sentença em incluir na condenação as parcelas vincendas de juros configura julgamento citra petita, contrariando o disposto no art. 323 do CPC, que determina a inclusão automática das prestações sucessivas vencidas no curso do processo.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em obrigações de trato sucessivo, as prestações vencidas no curso do processo devem ser incluídas na condenação, sem necessidade de nova demanda.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
Os encargos de inadimplemento expressamente pactuados em contrato bancário incidem desde a mora até o efetivo pagamento da dívida, prevalecendo sobre índices legais subsidiários, salvo declaração judicial de nulidade ou abusividade.
Nas ações de cobrança de obrigações de trato sucessivo, devem ser incluídas na condenação as parcelas vencidas no curso do processo e as vincendas até o termo final da obrigação, nos termos do art. 323 do CPC.
A omissão judicial em analisar pedido expresso de inclusão de parcelas vincendas configura vício citra petita, passível de correção em sede recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 323 e 1.013, § 3º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.750.502/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.06.2021, DJe 01.07.2021; STJ, AgInt no AREsp 2288299/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 11.12.2023, DJe 14.12.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.537.218/PR, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 30.09.2024, DJe 02.10.2024; TJ-MT, Apelação Cível 10495096820238110041, Rel. Des. Tatiane Colombo, j. 29.11.2025; TJ-AL, Apelação Cível 0729890-84.2015.8.02.0001, Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo, j. 31.08.2023; TJ-SP, Apelação 0010582-26.2010.8.26.0223, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 01.11.2016; TJ-MG, Apelação Cível 10000210172987001, Rel. Des. João Câncio, j. 23.03.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra ARENALDO BARREIRA DE MACEDO em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA.
Na sentença, o d. juízo a quo julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 9.334,31. Contudo, em seu dispositivo, o douto magistrado de primeira instância inicialmente declarou a incidência de juros e correção monetária de acordo com as cláusulas contratuais, mas logo em seguida ressalvou que, na ausência de elementos balizadores no contrato, deveriam incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária desde cada vencimento, incorrendo em evidente contradição e, por via de consequência, em prejuízo à autonomia da vontade das partes e à literalidade dos encargos contratados. A sentença também condenou o réu em honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, e silenciou sobre o pedido expresso de inclusão das parcelas de juros vincendas no curso do processo, conforme pleiteado na exordial.
Irresignado, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 26720050), aduzindo, em síntese, dois pontos cruciais para a reforma do julgado: (i) a necessidade de aplicação dos encargos de inadimplência previstos na Cláusula Quarta do contrato, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, e não dos índices judiciais subsidiários fixados pela sentença, porquanto presentes os elementos contratuais de balizamento; e (ii) a nulidade da sentença por ser citra petita, em virtude da omissão quanto à inclusão na condenação das parcelas de juros que se venceram no curso da lide, com fundamento no artigo 323 do Código de Processo Civil.
O Apelado, embora revel, foi intimado por edital (ID 26720059), mas não apresentou contrarrazões ao apelo.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II - MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III - MÉRITO
A controvérsia central do recurso cinge-se à determinação da natureza e do montante dos encargos incidentes sobre o débito inadimplido. O Apelante insurge-se contra o trecho da sentença que, após reconhecer a incidência de juros e correção monetária de acordo com as cláusulas contratuais inerentes à avença firmada entre as partes, estabeleceu uma regra subsidiária, aplicando, na ausência de elementos balizadores no contrato, juros de mora a partir da citação e correção monetária desde cada vencimento, ignorando, com essa ressalva, a expressa previsão contratual para a hipótese de inadimplemento.
A análise do instrumento que materializa a dívida, qual seja, a Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívida (ID 26720027, Pág. 10-19), é fundamental para a resolução desta questão. A Cláusula Terceira do contrato, intitulada Encargos Financeiros, estabelece claramente a base de cálculo para a atualização monetária (IGP-M) e os juros devidos (8% a.a.) no curso da normalidade contratual. Mais relevante, a Cláusula Quarta, sob o título Encargos de Inadimplemento, estabelece de forma categórica que, na ocorrência de impontualidade no pagamento, passará a incidir o maior dentre os seguintes encargos: (a) Comissão de Permanência ou (b) os encargos originalmente pactuados neste instrumento de crédito, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês).
O princípio do pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos) é a base de sustentação das relações jurídicas contratuais, e impõe que os contratos válidos e eficazes devem ser cumpridos pelas partes nos termos em que foram estipulados. Na presente lide, não houve sequer contestação do Réu/Apelado, tampouco qualquer declaração de abusividade ou ilegalidade das cláusulas contratuais por parte do juízo a quo. Pelo contrário, a sentença reconheceu a procedência do pedido de cobrança, mas aplicou índices de atualização e mora previstos para a responsabilidade civil extracontratual ou legal genérica, o que é manifestamente indevido em se tratando de execução de contrato bancário que já estipulava os encargos para o período de mora.
Nesse sentido, a jurisprudência dominante, inclusive das Cortes Superiores, converge para a tese de que, em casos de inadimplemento contratual e na ausência de revisão judicial das cláusulas, os encargos expressamente pactuados devem reger a atualização do débito até a data do efetivo pagamento. A substituição dos encargos contratuais por índices judiciais, como a correção monetária desde o vencimento e os juros de mora a partir da citação, constitui uma indevida intervenção na economia e na livre manifestação de vontade das partes, ferindo o princípio do pacta sunt servanda e desconsiderando o risco inerente e precificado na operação de crédito rural. Veja-se:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança ajuizada em desfavor de Gabriel Correa de Oliveira, que condenou o Réu ao pagamento de R$ 224.622,28, com juros de mora desde a citação e correção monetária pelos índices da E.CGJ/MT, limitando a incidência dos encargos contratuais até a data do ajuizamento da ação. O Apelante pleiteia a reforma parcial da sentença para que os encargos contratuais (juros remuneratórios e correção monetária contratada) incidam até o efetivo pagamento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em ação de cobrança fundada em contrato bancário, os encargos contratuais pactuados entre as partes devem incidir apenas até a data do ajuizamento da ação ou se devem perdurar até o efetivo pagamento da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, havendo inadimplemento contratual, os encargos pactuados — incluindo juros remuneratórios e correção monetária contratual — incidem até o efetivo pagamento da dívida, e não apenas até a propositura da demanda. 4. A limitação dos encargos à data do ajuizamento da ação representa estímulo à inadimplência e contraria os princípios da boa-fé contratual e da autonomia privada. 5. A inexistência de cláusula contratual que estipule o termo final diverso confirma a validade da cobrança integral dos encargos até o pagamento, conforme entendimento reiterado do STJ e do próprio Tribunal de Justiça do Mato Grosso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para estabelecer que o termo final para a cobrança dos encargos contratuais seja a data do efetivo pagamento do débito. Tese de julgamento: 1. Os encargos contratuais pactuados em contrato bancário incidem até o efetivo pagamento da dívida, salvo previsão expressa em sentido contrário. 2. A limitação da cobrança de encargos contratuais até a data do ajuizamento da ação configura indevida intervenção na autonomia da vontade e contraria a jurisprudência consolidada do STJ. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10495096820238110041, Relator: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 29/11/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2025).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, havendo inadimplemento contratual, os encargos pactuados — incluindo juros remuneratórios e correção monetária contratual — incidem até o efetivo pagamento da dívida, e não apenas até a propositura da demanda.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, "havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2288299 SP 2023/0028789-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. APLICABILIDADE DO CDC. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. ENCARGOS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, estando as instituições financeiras inseridas na definição de prestadores de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do aludido diploma legal. Precedentes. 3. A cédula ou nota de crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei n. 167/1967, que prevê, em caso de inadimplemento, a incidência de juros moratórios à taxa de 1% a.a. Precedentes. 4. Havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva"(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2537218 PR 2023/0395718-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024).
A premissa fixada pela sentença de que haveria uma ausência de elementos balizadores no contrato é contraditória e faticamente incorreta, pois o próprio dispositivo da decisão faz menção às cláusulas contratuais e, mais importante, o contrato, em suas Cláusulas Terceira e Quarta, detalha os encargos de normalidade e de inadimplemento, os quais devem ser aplicados à mora constituída em 01 de maio de 2008, data em que se iniciou o inadimplemento das parcelas de juros (ID 26720027, Pág. 6). Portanto, o vício da sentença deve ser sanado para que se determine a incidência dos encargos de inadimplemento expressamente pactuados no contrato, em conformidade com o que foi pleiteado pelo Banco Apelante, respeitando-se integralmente o título executivo contratual.
Em relação à omissão da sentença em incluir na condenação as parcelas de juros que se venceram no curso do processo, verifica-se um vício de julgamento citra petita.
Conforme se extrai da petição inicial (ID 26720027, págs. 01/06), o Banco requereu de forma inequívoca que fossem “incluídas na condenação as parcelas de juros que se vencerem no curso do processo e que não forem pagas pelo devedor, inclusive as que se vencerem após a sentença, enquanto durar a obrigação, sem necessidade de interposição de novas ações para a cobrança das mesmas, mediante liquidação, na forma preconizada no art. 290 do CPC.”.
A obrigação de pagamento de juros anuais (01/05/2003, 01/05/2004, 01/05/2005, etc., até 01/05/2022, conforme demonstrativo ID 26720027, págs. 27/33) é manifestamente uma obrigação de trato sucessivo, caracterizada por prestações periódicas que se renovam no tempo até o termo final da dívida. Para esse tipo de obrigação, o ordenamento jurídico processual estabelece uma regra específica de inclusão na condenação, visando a economia e a celeridade processual.
O artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015, que corresponde ao artigo 290 do Código de Processo Civil de 1973, sob o qual a ação foi proposta, dispõe com clareza solar que:
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
A omissão do juízo a quo em incluir as parcelas vincendas de juros que se venceram a partir da propositura da ação (2011) até o julgamento (2023) e as que se vencerão até a data final da obrigação (01/05/2022) - ou até a satisfação integral do crédito, caso o principal tenha vencimento antecipado -, constitui, de fato, um julgamento citra petita, por deixar de apreciar um pedido essencial para a integralidade da tutela jurisdicional buscada pelo credor.
Esta orientação encontra-se consolidada na jurisprudência pátria, que reconhece o vício e a necessidade de inclusão das parcelas vincendas, em atenção ao princípio da economia processual, o que se evidencia nos precedentes a seguir, fornecidos pelo próprio Apelante:
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA CUJO TEOR JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, CONDENADO O RÉU AO PAGAMENTO DO DÉBITO ORIUNDO DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA VENCIDAS, EM FAVOR DA CONCESSIONÁRIA DEMANDANTE, ALÉM DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELANTE QUE REQUER A REFORMA DO JULGADO PARA ACRESCER À CONDENAÇÃO AS PARCELAS VINCENDAS DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA CITRA PETITA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, UMA VEZ QUE O PROCESSO SE ENCONTRA EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO, EX VI DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC/15. PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL QUANTO ÀS FATURAS QUE SE VENCERAM AO LONGO DO PROCESSO. PRESTAÇÕES VENCIDAS DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL DE TRATO SUCESSIVO. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO, CONSOANTE ART. 290 DO CPC/1973 E ART. 323 DO CPC/2015, POR RAZÕES DE ECONOMIA PROCESSUAL, EVITANDO-SE O AJUIZADO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS DECORRENTES DE UMA ÚNICA RELAÇÃO JURÍDICA. APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O VALOR DEVIDO, CONFORME RESOLUÇÃO DA ANEEL N.º 414/2010. ACOLHIDO EM PARTE. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEGISLAÇÃO PRÓPRIA, A TEOR DO QUE PREVÊ A LEI 9.6427/1996 E AS RESOLUÇÕES DA ANEEL N.º 414/2010, N.º 932/2021 E N.º 1.000/2021. REFORMA EM PARTE DO DECISUM OBJURGADO, A FIM DE DETERMINAR QUE AS FATURAS DE ENERGIA EM ATRASO, EMITIDAS ATÉ 31 DE MAIO DE 2021, SEJAM CORRIGIDAS MONETARIAMENTE COM BASE NA VARIAÇÃO DO IGP-M E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS; E, A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2021, SEJA APLICADO O IPCA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. NO MAIS, DEVERÁ INCIDIR, UMA ÚNICA VEZ, MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE AS FATURAS INADIMPLIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, EM OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP N.º 1.573.573/RJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0729890-84.2015.8.02.0001 Maceió, Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 31/08/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2023)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE COBRANÇA - PARCELAS VINCENDAS – INCLUSÃO – ADMISSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ARTIGO 323 DO NOVO CPC/2015 (ART. 290 DO ANTIGO CPC)– RECURSO PROVIDO. Nas ações de cobrança em que há prestações mensais vencendo no curso da ação, consideram-se incluídas no pedido e na condenação as parcelas vincendas, as quais serão devidas enquanto perdurar a obrigação, até a execução, nos termos do art. 323 do novo CPC/2015 (art. 290, do antigo CPC). (TJ-SP - APL: 00105822620108260223 SP 0010582-26.2010.8.26.0223, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 01/11/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2016)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - APLICAÇÃO DO ART. 323 DO CPC - INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. Nos termos do art. 323 do CPC, nas ações que tiverem por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, estas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão objeto da condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. (TJ-MG - AC: 10000210172987001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 23/03/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2021)
Portanto, o provimento do recurso neste ponto é imperativo para que a condenação abranja as parcelas de juros anuais não pagas que se venceram no curso da lide e aquelas que se vencerem até o termo final da obrigação, ou até a sua integral satisfação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil.
Desta forma, o título executivo judicial abrangerá a totalidade do crédito decorrente da relação contratual, evitando a propositura de novas e desnecessárias ações de cobrança para parcelas que já se encontravam sob a jurisdição do processo, sanando-se o vício citra petita do julgado de origem.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença nos seguintes termos:
i) DETERMINAR que o cálculo da atualização monetária, dos juros remuneratórios e dos juros de mora incidentes sobre o valor principal da condenação e sobre as parcelas vincendas, seja realizado com base nos encargos de inadimplemento expressamente pactuados na Cláusula Quarta da Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívida, desde o inadimplemento de cada parcela, até a data do efetivo e integral pagamento da dívida, em estrito respeito ao princípio do pacta sunt servanda.
ii) INCLUIR na condenação as parcelas de juros anuais da obrigação que se venceram no curso do processo, a partir da propositura da ação, e as que se vencerem até o termo final contratual (01/05/2022) ou até a integral satisfação do crédito, devendo tais valores serem apurados em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0000292-65.2011.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuARENALDO BARREIRA DE MACEDO
Publicação17/02/2026