Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição do Indébito 0000130-56.2019.8.18.0063


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0000130-56.2019.8.18.0063
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: ORLY SOARES MONTEIRO, JANDIRA BARBOSA TEIXEIRA MONTEIRO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


1 – RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ORLY SOARES MONTEIRO, sucedida por JANDIRA BARBOSA TEIXEIRA MONTEIRO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS (Proc. nº 0000130-56.2019.8.18.0063)ajuizada em face do BANCO OLE CONSIGNADO S.A.

Na sentença (ID. 27802988), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Nas razões recursais (ID. 27802989), a apelante sustentam a nulidade da relação contratual, afirma que a instituição financeira não comprovou a relação contratual. Pugna pela existência de danos morais e repetição do indébito em dobro. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.

Nas contrarrazões (ID. 27802993), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação, afirma ter apresentado o instrumento contratual e o comprovante de saque de valores. Requer o desprovimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


2 – FUNDAMENTOS

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.


II. MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

“SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de cartão consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato do cartão consignado existe e foi devidamente assinado (ID. 27802261, fl. 36)Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante de transferência do valor (ID. 27802261, fl. 34), bem como o comprovante de saque do valor realizado pela autora/apelante (ID. 27802261; Fl. 43).

Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não que falar na nulidade da contratação.


3 – DECIDO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000130-56.2019.8.18.0063 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/01/2026 )

Detalhes

Processo

0000130-56.2019.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

ORLY SOARES MONTEIRO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

19/01/2026