Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800586-15.2024.8.18.0057


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Ação de Anulação de Contrato C/C Pedido de Tutela de Urgência e Condenação em Danos Morais e Materiais, proposta pela parte autora em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, sem que houvesse autorização ou vínculo com a entidade requerida. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, a cessação dos descontos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos efetuados pela entidade ré são indevidos, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável, bem como o valor adequado à sua reparação. 3. O requerido não comprova a existência de relação jurídica válida que autorizasse os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de engano justificável. 5. O dano moral decorrente de descontos indevidos é "in re ipsa", prescindindo de prova específica, pois a retenção indevida de valores essenciais ao sustento da parte autora configura violação aos direitos da personalidade. 6. O valor arbitrado para a indenização por danos morais deve ser reduzido de R$ 4.000,00 para R$ 2.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com a jurisprudência das Turmas Recursais. 7. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800586-15.2024.8.18.0057 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800586-15.2024.8.18.0057

REQUERENTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL, JOSE LAURENDO NETO

Advogado(s) do reclamante: SHEILA SHIMADA, VALDENICE GOMES CELESTINO, PERICLES CAVALCANTI RODRIGUES

REQUERENTE: JOSE LAURENDO NETO, UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL

Advogado(s) do reclamado: PERICLES CAVALCANTI RODRIGUES, VALDENICE GOMES CELESTINO, SHEILA SHIMADA, DANIEL GERBER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL GERBER

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 

1.   Ação de Anulação de Contrato C/C Pedido de Tutela de Urgência e Condenação em Danos Morais e Materiais, proposta pela parte autora em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, sem que houvesse autorização ou vínculo com a entidade requerida. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, a cessação dos descontos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.

2.   Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos efetuados pela entidade ré são indevidos, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável, bem como o valor adequado à sua reparação.

3.   O requerido não comprova a existência de relação jurídica válida que autorizasse os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.

4. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de engano justificável.

5. O dano moral decorrente de descontos indevidos é "in re ipsa", prescindindo de prova específica, pois a retenção indevida de valores essenciais ao sustento da parte autora configura violação aos direitos da personalidade.

6. O valor arbitrado para a indenização por danos morais deve ser reduzido de R$ 4.000,00 para R$ 2.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com a jurisprudência das Turmas Recursais.

7.   Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. 

Compulsando os autos, verifico que o requerido não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não comprova a contratação, por parte do reclamante, da “contribuição UNBRAS”.

Dessa forma, em razão da cobrança de valores referentes a uma contratação inexistente, é indiscutível o ressarcimento pelo requerido dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor. 

Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do promovente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado na origem, encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800586-15.2024.8.18.0057

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL

Réu

JOSE LAURENDO NETO

Publicação

24/02/2026