TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800586-15.2024.8.18.0057
REQUERENTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL, JOSE LAURENDO NETO
Advogado(s) do reclamante: SHEILA SHIMADA, VALDENICE GOMES CELESTINO, PERICLES CAVALCANTI RODRIGUES
REQUERENTE: JOSE LAURENDO NETO, UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL
Advogado(s) do reclamado: PERICLES CAVALCANTI RODRIGUES, VALDENICE GOMES CELESTINO, SHEILA SHIMADA, DANIEL GERBER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL GERBER
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Ação de Anulação de Contrato C/C Pedido de Tutela de Urgência e Condenação em Danos Morais e Materiais, proposta pela parte autora em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, sem que houvesse autorização ou vínculo com a entidade requerida. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, a cessação dos descontos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos efetuados pela entidade ré são indevidos, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável, bem como o valor adequado à sua reparação.
3. O requerido não comprova a existência de relação jurídica válida que autorizasse os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
4. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de engano justificável.
5. O dano moral decorrente de descontos indevidos é "in re ipsa", prescindindo de prova específica, pois a retenção indevida de valores essenciais ao sustento da parte autora configura violação aos direitos da personalidade.
6. O valor arbitrado para a indenização por danos morais deve ser reduzido de R$ 4.000,00 para R$ 2.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com a jurisprudência das Turmas Recursais.
7. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Compulsando os autos, verifico que o requerido não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não comprova a contratação, por parte do reclamante, da “contribuição UNBRAS”.
Dessa forma, em razão da cobrança de valores referentes a uma contratação inexistente, é indiscutível o ressarcimento pelo requerido dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor.
Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do promovente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado na origem, encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800586-15.2024.8.18.0057
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorUNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL
RéuJOSE LAURENDO NETO
Publicação24/02/2026