Acórdão de 2º Grau

Acessão 0000037-36.1999.8.18.0050


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO POR UNANIMIDADE. ART. 941 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE VOTOS INDIVIDUAIS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 239, §1º, DO CPC. QUESTÃO JÁ ANALISADA NO JULGADO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão unânime da 4ª Câmara Especializada Cível, que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução sem resolução de mérito diante da ausência de habilitação válida dos herdeiros do executado. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: a) suposta omissão do acórdão pela ausência de disponibilização dos votos dos demais Desembargadores; b) pedido de prequestionamento do art. 239, §1º, do CPC (comparecimento espontâneo da herdeira); c) alegada necessidade de efeitos infringentes. III – RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). O acórdão embargado examinou todas as questões relevantes. O julgamento foi unânime, de modo que, nos termos do art. 941 do CPC, integra o acórdão apenas o voto do Relator, inexistindo votos de acompanhamento obrigatórios. Quanto ao art. 239, §1º, do CPC, a tese foi devidamente analisada no acórdão embargado, que concluiu pela impossibilidade de reconhecimento de comparecimento espontâneo ante a ausência de comprovação mínima da identidade da suposta herdeira. Os aclaratórios pretendem rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Aplicação da jurisprudência consolidada do TJPI no sentido de que embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal. Ainda assim, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, considera-se prequestionada a matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV – DISPOSITIVO / TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Inexistência de omissão a ser sanada. Prequestionamento reconhecido apenas para fins do art. 1.025 do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000037-36.1999.8.18.0050 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000037-36.1999.8.18.0050

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

EMBARGADO: MOACIR COSTA E CIA LTDA, MAISA NEUMA COSTA, MARIA DAS NEVES COSTA SALES, MARIA JOSE DE CARVALHO COSTA, MIRIAN DE JESUS COSTA

Advogado(s) do reclamado: FELIPE RODRIGUES DE PAIVA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO POR UNANIMIDADE. ART. 941 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE VOTOS INDIVIDUAIS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 239, §1º, DO CPC. QUESTÃO JÁ ANALISADA NO JULGADO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC).

I – CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão unânime da 4ª Câmara Especializada Cível, que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução sem resolução de mérito diante da ausência de habilitação válida dos herdeiros do executado.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Discute-se:
a) suposta omissão do acórdão pela ausência de disponibilização dos votos dos demais Desembargadores;
b) pedido de prequestionamento do art. 239, §1º, do CPC (comparecimento espontâneo da herdeira);
c) alegada necessidade de efeitos infringentes.

III – RAZÕES DE DECIDIR

  1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). O acórdão embargado examinou todas as questões relevantes.

  2. O julgamento foi unânime, de modo que, nos termos do art. 941 do CPC, integra o acórdão apenas o voto do Relator, inexistindo votos de acompanhamento obrigatórios.

  3. Quanto ao art. 239, §1º, do CPC, a tese foi devidamente analisada no acórdão embargado, que concluiu pela impossibilidade de reconhecimento de comparecimento espontâneo ante a ausência de comprovação mínima da identidade da suposta herdeira.

  4. Os aclaratórios pretendem rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

  5. Aplicação da jurisprudência consolidada do TJPI no sentido de que embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal.

  6. Ainda assim, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, considera-se prequestionada a matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV – DISPOSITIVO / TESE

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Inexistência de omissão a ser sanada. Prequestionamento reconhecido apenas para fins do art. 1.025 do CPC.

 

 


ACÓRDÃO


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0000037-36.1999.8.18.0050, tendo como embargado MOACIR COSTA E CIA LTDA.

No acórdão, o órgão colegiado conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida que extinguiu a execução sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de habilitação válida dos herdeiros do executado.

Intimada do acórdão, o embargante opôs embargos de declaração, argumentado, em suma, que o acórdão embargado apresenta omissão, pois não teriam sido disponibilizados os votos dos demais Desembargadores que participaram do julgamento, constando apenas o voto do Relator. Requer, ainda, o prequestionamento expresso do art. 239, §1º, do CPC, sob a alegação de que teria havido comparecimento espontâneo da herdeira, o que supriria a necessidade de citação. Requer, ao final, o provimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja dado provimento ao recurso de apelação e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.

É o relatório. 

 

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2 MÉRITO

 

 De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.



Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.



Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

 

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)

 

Analisando os autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.

Do exame dos autos, especialmente da certidão de julgamento colegiado de Id nº 27760511, verifica-se que o julgamento se deu de forma unânime, razão pela qual não há votos divergentes ou votos-vista a serem disponibilizados, inexistindo a omissão apontada pelo embargante.

Destarte, o art. 941 do Código de Processo Civil estabelece que, havendo unanimidade, o acórdão consignará o resultado e trará, como parte integrante, apenas o voto do Relator, o que se materializou regularmente no caso concreto, não se exigindo a juntada de “votos de acompanhamento”. Assim, quando houver divergência é que o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento, consoante o art. 941, § 3º, do CPC.

No tocante ao prequestionamento do art. 239, §1º, do CPC, igualmente não há omissão, uma vez que o acórdão embargado examinou detalhadamente a alegação de comparecimento espontâneo da herdeira, esclarecendo que a procuração apresentada não veio acompanhada de documento de identificação civil, o que impedia o reconhecimento da regularidade do ato.

Com efeito, a decisão é clara ao assentar que, inexistindo comprovação mínima da identidade, não se aperfeiçoa o comparecimento espontâneo previsto no dispositivo mencionado.

Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração.

Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.

Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) - negritei

 

 

Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso.

De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional ou constitucional, resta prequestionado os artigos suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão a ser sanada no acórdão, restando, por via de consequência, prequestionada a matéria discutida no julgamento.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

Detalhes

Processo

0000037-36.1999.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MOACIR COSTA E CIA LTDA

Publicação

10/02/2026