PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0762918-50.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Agravante: ANTONIO MICHEL DE JESUS DE OLIVEIRA MIRANDA
Advogado(a): Emanuélly Ferreira da Costa Barbosa (OAB/PI 23672)
Agravado: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA
Procuradoria Geral do Município de Parnaíba
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PCD. SUPRESSÃO DE VAGA RESERVADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POSTERIOR. DECLÍNIO INDEVIDO DE COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por candidato aprovado em 1º lugar na lista de pessoas com deficiência para o cargo de Professor de Libras, regido pelo Edital nº 01/2024, contra decisão que declinou a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública. O agravante, então, pleiteia o regular processamento da ação originária na Vara da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o processamento da demanda originária na Vara da Fazenda Pública, ante a complexidade da causa e a natureza do direito invocado, ou se se mantém o declínio para o Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa ser inferior a 60 salários-mínimos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O valor atribuído à causa, por si só, não determina de forma absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo-se considerar a natureza da demanda e a sua complexidade.
4. A demanda envolve obrigação de fazer correlata a direito individual homogêneo, além de possível repercussão coletiva, não se tratando de mero pedido indenizatório, o que inviabiliza sua tramitação perante os Juizados.
5. A jurisprudência e o art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009 afastam da competência dos Juizados as causas que demandem maior complexidade ou versem sobre direitos coletivos ou individuais homogêneos com repercussão ampla.
6. A decisão de primeiro grau que declinou da competência desconsiderou tais elementos, sendo cabível a manutenção do feito na Vara da Fazenda Pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se dá exclusivamente com base no valor da causa, devendo-se observar também a complexidade da demanda e a natureza do direito invocado.
2. Demandas que envolvem obrigação de fazer e possível repercussão coletiva, mesmo com valor inferior a 60 salários-mínimos, não se submetem ao rito dos Juizados Especiais.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e § 1º; CPC/2015, art. 64, §1º, e art. 178.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de viabilizar o trâmite da demanda de origem perante o juízo declinante, de acordo com o voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 28141546), com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO MICHEL DE JESUS DE OLIVEIRA MIRANDA, em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0808225-31.2025.8.18.0031, proposta contra o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA.
Na origem, ANTONIO MICHEL DE JESUS DE OLIVEIRA MIRANDA, ora agravante, ingressou com ação judicial requerendo, liminarmente, a nomeação no cargo para o qual foi aprovado. Em síntese, alega que, sendo pessoa com deficiência auditiva, aprovou-se em 1º lugar na lista de candidatos PCD no concurso regido pelo Edital nº 01/2024, para o cargo de Professor de Libras. Narra que a vaga reservada a pessoas com deficiência foi suprimida por meio de retificação do edital (Edital nº 02/2024), sem qualquer justificativa legal. Aduz, ainda, que, posteriormente, o Município contratou professores temporários para a mesma função, em manifesta preterição do direito do agravante à nomeação e posse.
O Juízo de primeiro grau, no entanto, declinou da competência, entendendo que, por se tratar de causa com valor inferior a 60 salários mínimos, caberia aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o julgamento da demanda.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (Id. 28141546), sustentando a inaplicabilidade da competência dos Juizados Especiais, dada Alega violação de direitos fundamentais, necessidade de dilação probatória e repercussão do caso sobre demais candidatos do certame, além de impossibilidade de litisconsórcio passivo no rito dos Juizados. Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, bem como pleiteia o seu provimento, a fim de viabilizar o regular processamento da demanda na Vara da Fazenda Pública.
Uma vez constatada a ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, indeferi o pleito liminar formulado pela parte agravante (Id. 29947863), mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo do presente colegiado.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou Contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção.
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
No feito em comento, o agravante vindica a suspensão da decisão de declínio de competência e, por ocasião do julgamento definitivo do presente recurso, a sua desconstituição. Para tanto, em que pese o valor atribuído à causa, alega que a demanda apresentada na origem não se adequa ao rito dos Juizados da Fazenda Pública, sobretudo considerando a complexidade da matéria e a presença de interesse coletivo.
De início, ressalto que no agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, o exame da questão posta limita-se ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juiz da causa, razão pela qual não se afigura conveniente, em regra, o órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria ainda não apreciada, alheia ao decisum atacado, sob pena até mesmo de dar causa à supressão de instância.
Nesse contexto, passo a analisar a decisão agravada, litteris:
“[...] Trata-se de ação ordinária, ajuizada por ANTONIO MICHEL DE JESUS DE OLIVEIRA MIRANDA, em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA – PI, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Objetiva a parte autora, em apertada síntese, o reconhecimento da ilegalidade ocorrida no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, notadamente em razão da supressão indevida da vaga destinada a pessoas com deficiência e, ainda, pela comprovada preterição administrativa diante da contratação temporária de terceiros para exercício de funções equivalentes, pleiteando, em consequência, sua nomeação e posse no cargo de Professor de Libras.
Ocorre que, ao melhor analisar a presente demanda, verifico que a pretensão formulada e o valor atribuído à causa indicam que a matéria deve ser apreciada por um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que o valor indicado não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, fixado pela Lei nº 12.153/2009 para a competência desses juizados.
Dispõe o art. 94, inciso I, alínea “b” da Lei Complementar Estadual n. 266/2022 de 20/09/2022:
Art. 94. A divisão judiciária do estado do Piauí compreende:
I - 08 (oito) comarcas de entrância final, sendo:
[…]
b) Parnaíba, com 06 (seis) Varas e 01 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública;
(grifei)
Depreende-se, portanto, que a competência para processar e julgar as ações contra a Fazenda Pública, e desde que obedecidas ao limite pecuniário legal, são do Juizado Especial da Fazenda Pública, unidade autônoma instalada, cumulativamente, a partir do normativo acima, no Juizado Especial Cível da Cidade de Parnaíba.
Art. 77. Compete aos Juizados Especiais:
[…]
III - Da Fazenda Pública: processar, conciliar, julgar e executar as causas cíveis de interesse do Estado e dos municípios, das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, respeitadas as exceções proibitivas e o limite estabelecido pelos §§ 1º e 2º do art. 2º, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
(grifei)
Ante o exposto, diante das alterações legais promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 266/2022 de 20/09/2022, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO-ME incompetente para julgar o feito e DETERMINO que os autos sejam imediatamente remetidos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Parnaíba.
Redistribuam-se.
Cumpra-se”
De fato, o valor atribuído à causa não pode ser considerado critério absoluto para determinar a competência dos Juizados Especiais, especialmente porque a natureza da demanda envolve obrigação de fazer correlata a direito individual homogêneo, não sendo simples pedido indenizatório. Para além da fixação de competência pelo valor da causa, convém relembrar que o art. 2°, §1º, da Lei nº 12.153/2009 elenca a ações que não podem ser propostas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, são elas:
Art. 2°, Lei n° 12.153/2009. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1°. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
A competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é, de fato, definida em razão do valor da causa, conforme previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/098, mas tal disposição não significa obrigatoriamente que a ele competirá processar e julgar toda e qualquer demanda cujo valor não exceda os valores limites previstos na lei.
Logo, tendo em vista à complexidade da demanda de origem, que não diz respeito a simples pleito indenizatório, conclui-se que o declínio aparenta ter sido indevidamente realizado, razão pela qual o provimento do recurso é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de viabilizar o trâmite da demanda de origem perante o juízo declinante.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0762918-50.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorANTONIO MICHEL DE JESUS DE OLIVEIRA MIRANDA
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação09/02/2026