TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0807376-93.2024.8.18.0031
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: MANOEL ZILMAR CARDOSO
Advogado(s) do reclamado: IRANILDA DA SILVA CASTILLO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESFALQUE EM CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, ao julgar agravo interno, manteve decisão monocrática afastando a prescrição parcial reconhecida em primeiro grau e determinando o prosseguimento de ação indenizatória por desfalques em conta vinculada ao PASEP. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência da Justiça Estadual e aplicabilidade do prazo prescricional decenal, com termo inicial na data da ciência dos desfalques pelo titular da conta. A parte embargante alegou omissão quanto à aplicação do Tema 1150 do STJ, à ilegitimidade do Banco do Brasil, à inaplicabilidade do CDC e à inversão do ônus da prova.
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar integralmente as teses relativas ao Tema 1150 do STJ, à legitimidade passiva do Banco do Brasil, à inaplicabilidade do CDC e à inversão do ônus da prova, de modo a justificar a oposição de embargos de declaração.
3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada as questões suscitadas, afastando expressamente a tese de prescrição trienal, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil e fixando a competência da Justiça Estadual, não havendo vícios a serem sanados.
5. A irresignação da parte embargante revela apenas inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inviável a utilização dos embargos para reexame da matéria.
6. A jurisprudência pacífica entende que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia.
7. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto, independentemente de manifestação expressa do julgador sobre cada norma legal suscitada.
8. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. A fundamentação do acórdão que resolve adequadamente a controvérsia afasta a alegação de omissão, mesmo que não enfrente todos os dispositivos legais invocados.
3. A interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os aclaratórios.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PI, AC 201400010017450, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 27.07.2016.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo Interno, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, ora embargado.
O pronunciamento embargado decidiu negar provimento ao Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil, mantendo decisão monocrática que afastou a prescrição parcial reconhecida em primeiro grau e determinou o prosseguimento da ação indenizatória por desfalques em conta vinculada ao PASEP, sob o fundamento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam, a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, e o prazo prescricional aplicável é o decenal, com termo inicial na data em que o titular toma ciência dos desfalques.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, ao fundamento de que o acórdão não se manifestou sobre todas as teses firmadas no Tema 1150 do STJ, especialmente quanto à ilegitimidade do Banco do Brasil nas ações que discutem a recomposição do saldo em contas vinculadas ao PASEP, com base em índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. Sustenta que, como o caso trata da aplicação de índices fixados pela União, a parte legítima para figurar no polo passivo seria a União Federal, e não o Banco do Brasil. Aponta também omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova.
A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.
É o breve relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Da simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçadas pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração.
Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se
No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.
Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0807376-93.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorMANOEL ZILMAR CARDOSO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/02/2026