Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0806741-80.2022.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que reformou sentença de improcedência e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O acórdão embargado reconheceu a ausência de contratação do pacote de tarifas bancárias denominado "Tarifa Bancária Cesto B. Expresso", determinando o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00. A instituição financeira sustenta omissão quanto à modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, obscuridade quanto à prestação dos serviços e erro material ao desconsiderar a legalidade das cobranças, requerendo, ao final, efeito modificativo para limitar a restituição à forma simples em relação aos valores anteriores a 30/03/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar a modulação de efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS; (ii) estabelecer se houve obscuridade ou erro material quanto à prestação dos serviços bancários e à caracterização de má-fé; (iii) determinar se é cabível a atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado reconhece, de forma fundamentada, que os descontos ocorreram sem autorização do consumidor, afastando a tese de “engano justificável” e aplicando corretamente o art. 42, parágrafo único, do CDC e a Súmula 35 do TJPI. A modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS não se aplica ao caso concreto, pois a cobrança indevida se deu com má-fé, mediante reiteração de descontos não contratados, hipótese que não se enquadra na modulação estabelecida. Não há obscuridade ou erro material na decisão, pois o julgado é claro ao apontar a ausência de contratação, a condição de hipervulnerabilidade do consumidor e a caracterização de dano moral. A alegação de utilização voluntária dos serviços não encontra amparo fático nos autos, sendo incabível a rediscussão da matéria probatória em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração não são via adequada para revisar o mérito do julgado, salvo em caso de vícios formais inexistentes no caso analisado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A repetição em dobro de valores indevidamente descontados é devida quando evidenciada a má-fé da instituição financeira, afastando-se a aplicação da modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS. A ausência de autorização expressa para cobrança de tarifas bancárias configura conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando restituição em dobro e indenização por danos morais. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem constituem instrumento para revisão da valoração das provas constantes nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, T4, DJe 06.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.933.554/AM, T4, DJe 24.03.2022; TJPI, Súmula 35. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806741-80.2022.8.18.0032 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2026 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0806741-80.2022.8.18.0032

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A.

ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/BA N°. 12.407)

EMBARGADO: ANTONIO BATISTA SOARES

ADVOGADA: MAYARA DE MOURA MARTINS (OAB/PI N°. 11.257-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que reformou sentença de improcedência e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O acórdão embargado reconheceu a ausência de contratação do pacote de tarifas bancárias denominado "Tarifa Bancária Cesto B. Expresso", determinando o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00. A instituição financeira sustenta omissão quanto à modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, obscuridade quanto à prestação dos serviços e erro material ao desconsiderar a legalidade das cobranças, requerendo, ao final, efeito modificativo para limitar a restituição à forma simples em relação aos valores anteriores a 30/03/2021. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar a modulação de efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS; (ii) estabelecer se houve obscuridade ou erro material quanto à prestação dos serviços bancários e à caracterização de má-fé; (iii) determinar se é cabível a atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado reconhece, de forma fundamentada, que os descontos ocorreram sem autorização do consumidor, afastando a tese de “engano justificável” e aplicando corretamente o art. 42, parágrafo único, do CDC e a Súmula 35 do TJPI. 

A modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS não se aplica ao caso concreto, pois a cobrança indevida se deu com má-fé, mediante reiteração de descontos não contratados, hipótese que não se enquadra na modulação estabelecida. 

Não há obscuridade ou erro material na decisão, pois o julgado é claro ao apontar a ausência de contratação, a condição de hipervulnerabilidade do consumidor e a caracterização de dano moral. 

A alegação de utilização voluntária dos serviços não encontra amparo fático nos autos, sendo incabível a rediscussão da matéria probatória em sede de embargos de declaração. 

Embargos de declaração não são via adequada para revisar o mérito do julgado, salvo em caso de vícios formais inexistentes no caso analisado. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração desprovidos. 

Tese de julgamento: 

A repetição em dobro de valores indevidamente descontados é devida quando evidenciada a má-fé da instituição financeira, afastando-se a aplicação da modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS. 

A ausência de autorização expressa para cobrança de tarifas bancárias configura conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando restituição em dobro e indenização por danos morais. 

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem constituem instrumento para revisão da valoração das provas constantes nos autos. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 188, I. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, T4, DJe 06.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.933.554/AM, T4, DJe 24.03.2022; TJPI, Súmula 35.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo, opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID.25786500) contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu parcial provimento à apelação cível interposta por ANTONIO BATISTA SOARES, reformando sentença de improcedência para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais.

A decisão embargada (Id 25243437) reconheceu a ausência de contratação do pacote de tarifas denominado “TARIFA BANCÁRIA CESTO B. EXPRESSO”, reputando ilegítimos os descontos realizados na conta bancária do consumidor, e, por conseguinte, determinou: (i) o cancelamento das cobranças, (ii) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais e (iii) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em suas razões recursais (Id 25786500), a instituição financeira embargante alega a existência de omissão, por alegado desrespeito à modulação de efeitos fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, no que se refere à restituição em dobro dos valores descontados antes de 30/03/2021;(ii) obscuridade, pois sustenta que houve efetiva prestação de serviços bancários, com uso recorrente da conta, o que afastaria qualquer ilicitude ou má-fé;(iii) erro material, na medida em que, segundo a tese do banco, não haveria ato ilícito, e sim exercício regular de direito;
(iv) pugna, ao final, pela atribuição de efeito modificativo ao julgado, para limitar a repetição do indébito à forma simples quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021, nos termos da modulação mencionada.

A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.


VOTO DO RELATOR


1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO


De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

No caso vertente, observa-se que o embargante não objetiva, em essência, sanar vício formal do julgado, mas sim a sua modificação substancial, buscando rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas por esta Corte.

A primeira alegação de omissão quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida no EAREsp 676.608/RS não merece acolhida. Isto porque o aresto ora embargado fundamentou-se, com absoluta clareza, nos artigos 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Súmula 35 do TJPI, a qual estabelece de forma peremptória que:

“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.”

Portanto, à luz da jurisprudência predominante e do conjunto probatório dos autos, ficou demonstrado que os descontos foram realizados sem autorização do consumidor, não se cogitando da ocorrência de “engano justificável” — única hipótese de afastamento da devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

Ademais, a tese firmada no EAREsp 676.608/RS não se aplica ao caso concreto, por tratar-se de modulação restrita a situações distintas — cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam má-fé e que tenham sido quitadas antes da publicação do acórdão (DJe 30/03/2021). In casu, os elementos constantes nos autos demonstram a reiteração dos descontos sem previsão contratual e sem autorização do consumidor, o que configura má-fé, nos termos do art. 14 do CDC, tornando inaplicável a tese do REsp mencionado.

Acerca da matéria, cito os seguintes julgados, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1."A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva"(EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.554/AM, relatora Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022.)

No tocante à alegação de obscuridade ou erro material, também não prospera. O acórdão embargado é cristalino ao apontar a ausência de comprovação documental da contratação dos serviços que ensejaram os débitos impugnados, bem como ao reconhecer os danos morais sofridos por ANTONIO BATISTA SOARES, notadamente em razão da sua condição de consumidor hipervulnerável (idoso, pensionista, com movimentação bancária modesta), vítima de cobranças reiteradas e indevidas, que atingiram sua subsistência.

A tentativa de imputar ao embargado a suposta utilização “voluntária” de serviços e, portanto, justificar as cobranças com base em “exercício regular de direito” — art. 188, I, do Código Civil — não encontra respaldo fático, jurídico ou probatório nos autos, limitando-se à insurgência contra valoração da prova, o que é incabível nesta via integrativa.

Por fim, importa ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, nem constituem sucedâneo recursal próprio para modificação do julgado com base em pretensões revisórias, sob pena de indevida utilização do recurso com finalidade infringente fora das hipóteses legais.

Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, mantendo-se hígido o decisum.


III – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0806741-80.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANTONIO BATISTA SOARES

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

14/02/2026