Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0802079-44.2020.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPRA CANCELADA EM PLATAFORMA DE E-COMMERCE. INTERMEDIADOR DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa intermediadora de pagamento contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito, condenando-a, solidariamente com outra ré, à devolução de valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 2. A autora realizou compra em plataforma virtual com pagamento intermediado pela apelante, mas teve o pedido cancelado sem reembolso integral e continuou sendo cobrada. O juízo de origem afastou a alegação de ilegitimidade passiva da intermediadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se empresa que atua como intermediadora de pagamento integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes de vícios na prestação do serviço de e-commerce; e (ii) saber se, presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 5. A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade solidária de intermediadores de pagamento eletrônico quando viabilizam, lucrativamente, a comercialização de produtos ou serviços defeituosos. 6. Restou comprovada a falha na prestação do serviço da apelante: reembolso parcial e manutenção de cobranças após o cancelamento da compra. 7. Configurada a cobrança indevida sem engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. O dano moral é evidente diante da frustração da retenção de valores, cobranças indevidas e ausência de solução administrativa. O valor fixado é proporcional e não comporta redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A empresa que intermedeia o pagamento de compras realizadas em ambiente virtual integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios na prestação do serviço. 2. É devida a repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, na ausência de engano justificável. 3. A manutenção de cobranças e a retenção de valores após o cancelamento da compra configuram falha grave na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, Recurso Cível nº 0304135-04.2016.8.24.0090, Rel. Des. Luis Francisco Delpizzo Miranda, 1ª Turma Recursal, j. 27.10.2022; TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 0002829-90.2022.8.26.0451, Rel. Juiz Rogério de Toledo Pierri, 1ª Turma Recursal Cível, j. 13.07.2023; TJ-RJ, Recurso Inominado nº 0804164-38.2022.8.19.0021, Rel. Juíza Helena Dias Torres da Silva, 1ª Turma Recursal, j. 25.10.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802079-44.2020.8.18.0032 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802079-44.2020.8.18.0032

APELANTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, EBANX LTDA

Advogado(s) do reclamante: GABRIELA CARR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR

APELADO: GABRIELA YOHANA SAMPAIO MORAIS

Advogado(s) do reclamado: UEDSON DE SOUSA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPRA CANCELADA EM PLATAFORMA DE E-COMMERCE. INTERMEDIADOR DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por empresa intermediadora de pagamento contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito, condenando-a, solidariamente com outra ré, à devolução de valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

2. A autora realizou compra em plataforma virtual com pagamento intermediado pela apelante, mas teve o pedido cancelado sem reembolso integral e continuou sendo cobrada. O juízo de origem afastou a alegação de ilegitimidade passiva da intermediadora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se empresa que atua como intermediadora de pagamento integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes de vícios na prestação do serviço de e-commerce; e (ii) saber se, presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 4. Conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.

5. A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade solidária de intermediadores de pagamento eletrônico quando viabilizam, lucrativamente, a comercialização de produtos ou serviços defeituosos.

6. Restou comprovada a falha na prestação do serviço da apelante: reembolso parcial e manutenção de cobranças após o cancelamento da compra.

7. Configurada a cobrança indevida sem engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

8. O dano moral é evidente diante da frustração da retenção de valores, cobranças indevidas e ausência de solução administrativa. O valor fixado é proporcional e não comporta redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Apelação cível conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: “1. A empresa que intermedeia o pagamento de compras realizadas em ambiente virtual integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios na prestação do serviço. 2. É devida a repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, na ausência de engano justificável. 3. A manutenção de cobranças e a retenção de valores após o cancelamento da compra configuram falha grave na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais.”


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, Recurso Cível nº 0304135-04.2016.8.24.0090, Rel. Des. Luis Francisco Delpizzo Miranda, 1ª Turma Recursal, j. 27.10.2022; TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 0002829-90.2022.8.26.0451, Rel. Juiz Rogério de Toledo Pierri, 1ª Turma Recursal Cível, j. 13.07.2023; TJ-RJ, Recurso Inominado nº 0804164-38.2022.8.19.0021, Rel. Juíza Helena Dias Torres da Silva, 1ª Turma Recursal, j. 25.10.2022.


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de fevereiro 2026.

Des. Mário Basílio

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por EBANX LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por GABRIELA YOHANA SAMPAIO MORAIS em face da ora Apelante e de PICPAY SERVICOS S.A.

Na sentença recorrida (ID nº 24412039), o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar as partes, solidariamente, à restituição do valor retido de R$99,66, à restituição em dobro da quantia de R$147,54 e ao pagamento de danos morais no valor de R$2.000,00, acrecidos dos encargos moratórios, além das verbas sucumbenciais.

Em suas razões recursais (ID nº 24412043), a parte apelante requer a reforma da sentença, sustentando a sua ilegitimidade passiva, a inexistência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a ausência de danos materiais e morais.

Apresentadas as contrarrazões pela parte apelada (ID nº 24412047), esta pugna, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 26253278.

Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o Relatório.


 


VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 26253278, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO

Consoante se extrai dos autos, a parte autora/apelada adquiriu, por meio da plataforma AliExpress, um aparelho celular, no valor total de R$ 590,16 (quinhentos e noventa reais e dezesseis centavos), parcelado em quatro vezes no cartão de crédito, sendo o pagamento processado pelo sistema EBANX/PicPay.

Após a efetivação da compra, o pedido foi cancelado unilateralmente sob a alegação de indisponibilidade de estoque, sendo realizado reembolso parcial no valor de R$ 490,50 (quatrocentos e noventa reais e cinquenta centavos), permanecendo retida a quantia de R$ 99,66. Além disso, mesmo após o cancelamento, a autora continuou sofrendo cobranças das parcelas no cartão, o que culminou no cancelamento do meio de pagamento.

Nesse contexto, o cerne da questão devolvida à apreciação deste Tribunal gira em torno da pretensão do EBANX de excluir-se da relação jurídica, sob o argumento de que atua apenas como intermediador tecnológico do pagamento, sem qualquer responsabilidade pelos vícios da compra realizada no ambiente virtual do AliExpress. Todavia, tal alegação não se sustenta à luz do sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, que adotou, de forma expressa, a teoria da cadeia de fornecimento e da responsabilidade solidária dos fornecedores que participam da colocação do produto ou do serviço no mercado, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, que assim dispõem:


Art. 7° (...)

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.


Art. 25. (...)

§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.


Tal compreensão encontra respaldo consolidado na jurisprudência pátria, que reconhece que as intermediadoras de pagamento eletrônico integram a cadeia de consumo e respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha do serviço em operações de e-commerce, vejamos:


RECURSO INOMINADO - AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - E-COMMERCE - PRODUTO ADQUIRIDO NA LOJA VIRTUAL ALIEXPRESS COM PAGAMENTO EM FAVOR DA GESTORA DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS EBANX - MERCADORIA NÃO ENTREGUE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - INSURGÊNCIA DA EMPRESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO - PRECEDENTES - MÉRITO - AVENTADA PROIBIÇÃO DE IMPORTAÇÃO DA MERCADORIA QUE NÃO EXIME A PRESTADORA DE SERVIÇOS PRESTAR A MÍNIMA INFORMAÇÃO SOBRE O DESTINO DO PRODUTO E DO PAGAMENTO EFETUADO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A ANÁLISE DA CELEUMA ADUANEIRA - FALHA EVIDENTE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA QUE SE IMPÕE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE VIA CRUCIS - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. AliExpress e Ebanx são portentosos parceiros comerciais e, por integrarem a cadeia de consumo do serviço ofertado ao consumidor que adquire produtos através de e-commerce mas não os recebe. devem responder solidariamente pelos danos advindos nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDCCDC .

(TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03041350420168240090, Relator.: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 27/10/2022, Primeira Turma Recursal)


Ação declaratória de rescisão contratual, cumulada com pedido de devolução do valor pago e indenização por dano moral. Pretensão julgada parcialmente procedente, com exclusão apenas da indenização pretendida. 1-Contrato de compra e venda de mercadoria anunciado em site da empresa "Aliexpress". Relação de consumo . Responsabilidade solidária da requerida (Ebanx S/A), haja vista ter funcionado como intermediadora do pagamento da mercadoria adquirida e, neste passo, ser figura integrante da cadeia de fornecedores do produto. Inteligência do disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo 1º, ambos da Lei nº 8.072/90. 2-Descumprimento contratual . Entrega de produto diverso do oferecido na plataforma de venda. Resolução consensual da avença condicionada pela vendedora ao pagamento de frete da devolução do produto pelo consumidor. Exigência abusiva, dado o fato de que o erro no envio no produto se deu por sua exclusiva culpa (vendedora). Obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados, equivalentes ao valor desembolsado para aquisição do produto . 3-Dano moral. Impasse verificado, observado o tempo de discussão extrajudicial e a falta de solução voluntária pela fornecedora do serviço, que ensejou aflição física e emocional, sobretudo ante o descaso com o direito do consumidor e suas necessidades (idosa que necessitava do produto para reparo de seu veículo, o qual serve como meio de locomoção para seus tratamentos de saúde). Aplicação ainda da Teoria do Desvio Produtivo. Indenização que se estabelece em R$ 4 .000,00 (quatro mil reais), por entender que tal valor atende à dupla finalidade que se espera (função reparatória, consistente em compensar a ofensa causada ao consumidor, bem como à sua função repreensiva, voltada a desestimular a reiteração de novas condutas abusivas por parte da fornecedora). 4- Recurso provido, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado da data da conclusão deste julgamento e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês da citação.

(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0002829-90 .2022.8.26.0451 Piracicaba, Relator.: ROGERIO DE TOLEDO PIERRI, Data de Julgamento: 13/07/2023, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 13/07/2023)


No caso concreto, é incontroverso que a aquisição do bem somente se viabilizou porque o pagamento foi processado, autorizado, recebido e repassado por intermédio do sistema do EBANX, que opera em parceria com a plataforma de e-commerce. Não se trata, portanto, de terceiro alheio ao negócio jurídico, mas de agente econômico que integra estruturalmente a operação, assumindo os riscos inerentes ao modelo de negócio que explora. A circunstância de não realizar diretamente a entrega do produto ou de não ser o titular da plataforma de vendas não o exime da responsabilidade, pois, no âmbito das relações de consumo, a imputação não se limita a quem pratica o ato final do inadimplemento, mas alcança todos aqueles que, de forma organizada e lucrativa, viabilizam o fornecimento do serviço defeituoso ao consumidor.

Nesta linha de intelecção, a falha na prestação do serviço da parte apelante é inequívoca. A autora/apelada pagou o produto, teve a compra cancelada unilateralmente sob alegação de falta de estoque, continuou a sofrer cobranças em seu cartão de crédito e recebeu reembolso em valor inferior ao desembolsado, circunstâncias que evidenciam vício grave do serviço prestado, especialmente no que se refere à gestão financeira da transação, que é exatamente o núcleo da atividade desempenhada pelo EBANX. Não se trata o caso de mera oscilação cambial, mas de retenção indevida de valores e manutenção de cobranças após o desfazimento do negócio, situação que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


A jurisprudência também tem afirmado, em casos análogos de cancelamento de compra e estorno incompleto ou indevido, que a manutenção de cobranças após o desfazimento do negócio configura falha grave do serviço e enseja reparação integral, como se vê, por exemplo:


PROCESSO: 0804164-38.2022.8.19 .0021 RECORRENTE/ RÉU: EBANX LTDA RECORRIDO/ AUTOR: GILSON PEREIRA DE SOUZA Magistrado: Dr. Luiz Alfredo Carvalho Junior VOTO Autora narra que adquiriu telefone no site AliExpress, mas que a compra foi cancelada. Destaca a demora pelo réu Ebanx no repasse dos valores pagos pela compra. Aduz ainda que recebeu o reembolso da compra apenas parcialmente, quando na verdade, preferiria ter recebido o aparelho pelo qual pagou e que tentou solucionar administrativamente, mas sem sucesso . Pede danos morais e danos materiais. Em contestação, o réu alega preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz a ausência de ato ilícito, pois apenas presta serviço de facilitar o pagamento da encomenda, não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não tendo como ser culpado pela ausência de reembolso integral da mercadoria. Pede a improcedência dos pedidos . Sentença conforme a dispositiva a seguir: "Pelo exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: 1. condenar o réu a pagar a autora a quantia de R$43,94 (quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), calculado como devolução na forma simples, corrigido, monetariamente, desde a data do desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação; 2. condenar o réu, a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, estes a incidir da data da citação .". O réu interpôs recurso inominado e repisa os argumentos da contestação. Pede a improcedência dos pedidos e alternativamente a minoração dos danos morais. É o relatório, decido . De fato, restou incontroversa a responsabilidade da ré, conforme corretamente constou da fundamentação do julgado. Veja-se:"Embora a EBANX afirme que se trata de mero meio de pagamentos, vê-se que a Aliexpress realiza seus negócios no Brasil por meio da EBANX. Em outras palavras, se são parceiros comerciais e a ré atua nos negócios daquela no Brasil, atuam na mesma cadeia de consumo, respondendo solidariamente nos termos do CDC, e, por isso, a ré tem legitimidade para integrar o polo passivo da ação. Portanto, deve-se afastar a alegação de que a EBANX é terceira estranha à relação jurídica entre autor e a Aliexpress . (...) O mero desfazimento da compra, desde que facultado a ambas as partes e sem sanção contratual prevista, não constituiu ato jurídico apto a percutir na esfera extrapatrimonial digno de reparação civil. No entanto, no caso dos autos, é incontroverso que a compra foi realizada e cancelada, e que a devolução do dinheiro foi realizada apenas parcialmente, havendo saldo de R$43,94 (quarenta e três reais e noventa e quatro centavos) a receber, o que colocou o consumidor em posição de desvantagem injustificável". Assim, a questão posta em discussão, no que tange ao reconhecimento de danos extrapatrimoniais, está atrelada tão somente a não concretização da compra de bem essencial e o estorno a menor, devendo ser ressaltado que o estorno de R$ 1.246,17 ocorreu na via administrativa, poucos dias após o pagamento do aparelho móvel . Neste sentido, a verba indenizatória merece considerável redução para o valor de R$ 1.000,00, em atendimento aos ditames da proporcionalidade e razoabilidade. Isto posto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e no mérito, dou-lhe provimento parcial para reduzir a verba indenizatória para o valor de R$ 1.000,00 . Sem ônus da sucumbência face ao êxito parcial.. Rio de janeiro, 25 de outubro de 2022. HELENA DIAS TORRES DA SILVA JUÍZA RELATORA

(TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: 08041643820228190021 20227005545757, Relator.: Juiz(a) HELENA DIAS TORRES DA SILVA, Data de Julgamento: 25/10/2022, CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 27/10/2022)


Nesse contexto, correta também a condenação à repetição do indébito, uma vez demonstrada a cobrança indevida de parcela após o cancelamento da compra, sem qualquer prova de engano justificável, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe:


Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Do mesmo modo, o dano moral não se reduz a mero aborrecimento. A autora teve valores indevidamente retidos, meio de pagamento cancelado e frustração prolongada sem solução administrativa, circunstâncias que caracterizam violação concreta à sua esfera de dignidade e segurança financeira. O valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se moderado, proporcional e adequado à dupla finalidade da indenização, compensatória e pedagógica, não comportando redução.

Assim, inexistindo qualquer vício de julgamento ou descompasso com a legislação consumerista, a sentença deve ser mantida integralmente.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.

Por fim, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte apelada, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas de lei.

É como VOTO.

 

Teresina, data e assinatura eletrônicas.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

Detalhes

Processo

0802079-44.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A

Réu

GABRIELA YOHANA SAMPAIO MORAIS

Publicação

20/02/2026