Acórdão de 2º Grau

Posse 0765653-90.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. DETENÇÃO PRECÁRIA. VULNERABILIDADE SOCIAL. DIREITO À MORADIA. MANUTENÇÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Janiel Machado de Sousa contra decisão interlocutória proferida na Ação de Reintegração de Posse nº 0801304-52.2024.8.18.0076, ajuizada por Antonio de Ribamar Borges de Sousa perante a Vara Única da Comarca de União/PI. A decisão agravada, após reconhecer a condição de vulnerabilidade da família do agravante, concedeu prazo para desocupação voluntária, determinou providências assistenciais e autorizou, ao final do prazo, o uso de força policial para cumprimento da ordem de reintegração. O agravante sustenta nulidade por ausência de citação da companheira, ausência de esbulho e defende a prevalência do direito à moradia e à dignidade da pessoa humana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade por ausência de citação da companheira do agravante como litisconsorte necessária; (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC para concessão da tutela possessória; (iii) analisar se a situação de vulnerabilidade social da família justifica a manutenção na posse do imóvel; e (iv) avaliar a legalidade da reintegração liminar deferida em favor do recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de citação da companheira do agravante não caracteriza nulidade, pois não há comprovação de composse ou de atuação conjunta na posse, nos termos do art. 73, §2º, do CPC. A documentação constante nos autos demonstra a posse anterior do recorrido e o esbulho praticado pelo agravante, que passou a ocupar o imóvel de forma unilateral, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC para a concessão da tutela possessória. A posse alegada pelo agravante, fundada em vínculo hereditário e ausência de inventário, não encontra respaldo em prova idônea nos autos, tampouco se mostra suficiente para afastar a posse legítima do recorrido. A ocupação do imóvel pelo agravante se dá de forma precária e sem respaldo jurídico, não sendo apta a gerar posse justa, conforme consolidado na jurisprudência. A situação de vulnerabilidade da família do agravante foi considerada e devidamente assistida pelo juízo de origem, que acionou os órgãos competentes e determinou medidas de proteção social, incluindo encaminhamento ao benefício de aluguel social. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação do cônjuge não configura nulidade quando não comprovada composse ou atuação conjunta na posse. Preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, é cabível a concessão de tutela possessória em favor do possuidor anterior. A detenção precária, mesmo em contexto de relação familiar, não gera posse justa apta a obstar a reintegração de posse. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 73, §2º, e 561. CF/1988, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1005692-44.2019.8.26.0568, Rel. Des. Afonso Bráz, j. 11.04.2022. TJ-MG, AC nº 1000021-14.002700-01, Rel.ª Des.ª Shirley Fenzi Bertão, j. 24.11.2021. TJ-RO, Apelação Cível nº 7000650-88.2023.8.22.0015, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 12.06.2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765653-90.2024.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765653-90.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: JANIEL MACHADO DE SOUSA

AGRAVADO: ANTONIO DE RIBAMAR BORGES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: GLEYSON VIANA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. DETENÇÃO PRECÁRIA. VULNERABILIDADE SOCIAL. DIREITO À MORADIA. MANUTENÇÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Janiel Machado de Sousa contra decisão interlocutória proferida na Ação de Reintegração de Posse nº 0801304-52.2024.8.18.0076, ajuizada por Antonio de Ribamar Borges de Sousa perante a Vara Única da Comarca de União/PI. A decisão agravada, após reconhecer a condição de vulnerabilidade da família do agravante, concedeu prazo para desocupação voluntária, determinou providências assistenciais e autorizou, ao final do prazo, o uso de força policial para cumprimento da ordem de reintegração. O agravante sustenta nulidade por ausência de citação da companheira, ausência de esbulho e defende a prevalência do direito à moradia e à dignidade da pessoa humana.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade por ausência de citação da companheira do agravante como litisconsorte necessária; (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC para concessão da tutela possessória; (iii) analisar se a situação de vulnerabilidade social da família justifica a manutenção na posse do imóvel; e (iv) avaliar a legalidade da reintegração liminar deferida em favor do recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de citação da companheira do agravante não caracteriza nulidade, pois não há comprovação de composse ou de atuação conjunta na posse, nos termos do art. 73, §2º, do CPC.

  2. A documentação constante nos autos demonstra a posse anterior do recorrido e o esbulho praticado pelo agravante, que passou a ocupar o imóvel de forma unilateral, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC para a concessão da tutela possessória.

  3. A posse alegada pelo agravante, fundada em vínculo hereditário e ausência de inventário, não encontra respaldo em prova idônea nos autos, tampouco se mostra suficiente para afastar a posse legítima do recorrido.

  4. A ocupação do imóvel pelo agravante se dá de forma precária e sem respaldo jurídico, não sendo apta a gerar posse justa, conforme consolidado na jurisprudência.

  5. A situação de vulnerabilidade da família do agravante foi considerada e devidamente assistida pelo juízo de origem, que acionou os órgãos competentes e determinou medidas de proteção social, incluindo encaminhamento ao benefício de aluguel social.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de citação do cônjuge não configura nulidade quando não comprovada composse ou atuação conjunta na posse.

  2. Preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, é cabível a concessão de tutela possessória em favor do possuidor anterior.

  3. A detenção precária, mesmo em contexto de relação familiar, não gera posse justa apta a obstar a reintegração de posse.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 73, §2º, e 561. CF/1988, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-SP, Apelação Cível nº 1005692-44.2019.8.26.0568, Rel. Des. Afonso Bráz, j. 11.04.2022.
TJ-MG, AC nº 1000021-14.002700-01, Rel.ª Des.ª Shirley Fenzi Bertão, j. 24.11.2021.
TJ-RO, Apelação Cível nº 7000650-88.2023.8.22.0015, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 12.06.2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 06/02/2026 a 13/02/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JANIEL MACHADO DE SOUSA contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0801304-52.2024.8.18.0076, em trâmite perante o Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, ajuizada por ANTONIO DE RIBAMAR BORGES DE SOUSA, ora recorrido.

A decisão agravada após reconhecer a condição de vulnerabilidade social dos filhos menores do agravante com base em relatórios expedidos pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania (SEMASC) de União/P concedeu prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel, determinando ainda a expedição de ofício ao CREAS para providenciar a locação de imóvel em favor da família do agravante, com custeio por meio do benefício de aluguel social, autorizando, ao final do prazo, o uso de força policial para cumprimento do mandado de reintegração.

Em suas razões recursais o agravante alega, em síntese:
(i) a existência de nulidade na decisão agravada, por ausência de citação de sua companheira, Sra. Jusciele de Oliveira Mendes, que também exerce a posse sobre o imóvel em regime de composse, nos termos do art. 73, §2º do CPC;
(ii) que não restaram comprovados os requisitos legais do art. 561 do CPC para a concessão da reintegração liminar, notadamente a ocorrência de esbulho, visto que a posse decorre de autorização do próprio agravado, genitor do recorrente, e a posse é exercida em razão de vínculo hereditário com a genitora falecida, Lucimar Machado de Sousa;(iii) que a função social da posse e a vulnerabilidade da família devem ser priorizadas, invocando-se o direito fundamental à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana;(iv) pleiteia, portanto, a concessão de
efeito suspensivo ao recurso, para manter-se na posse do imóvel até decisão final, e, no mérito, requer a reforma da decisão agravada, com a consequente revogação da reintegração de posse deferida em favor do recorrido.

Não houve apresentação de contrarrazões pelo recorrido até o presente momento.

O Ministério Público Estadual ofertou manifestação no sentido da não intervenção no feito, alegando que a lide versa exclusivamente sobre direito patrimonial entre particulares, não se enquadrando nas hipóteses legais do art. 178 do CPC. Asseverou ainda que não há risco iminente à integridade das crianças, tendo o juízo de piso adotado providências suficientes para garantir sua proteção, inclusive acionando os órgãos competentes, como a SEMASC e o Conselho Tutelar.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I – MÉRITO

O processo de origem trata de Ação de Reintegração de Posse nº 0801304-52.2024.8.18.0076, proposta por ANTONIO DE RIBAMAR BORGES DE SOUSA em face de JANIEL MACHADO DE SOUSA.

O juízo da Vara Única da Comarca de União/PI deferiu liminarmente a reintegração de posse, com base na documentação robusta apresentada pelo autor da ação: escritura pública de compra e venda, registro do imóvel, faturas de energia elétrica em nome do recorrido, declaração de ITR, vídeos e fotos demonstrando a posse anterior mansa e pacífica, além do boletim de ocorrência noticiando a ocupação do imóvel pelo agravante em abril de 2024.

O agravante aduziu em contestação que é filho do agravado e que “passou a residir no terreno discutido com a sua família após comunicar que estava passando por dificuldades financeiras ao pai, requerente, isso porque o Sr. ANTONIO DE RIBAMAR BORGES DE SOUSA pegou a motocicleta que era usada pelo declarante para trabalhar e não a devolveu”. Aduzindo ainda “também que solicitou permanecer no imóvel em razão de parte do dinheiro que foi investido nesse bem ter pertencido à genitora do declarante, Sra. LUMINAR MACHADO DE SOUSA, falecida em 09/05/2019, não tendo o Sr. ANTONIO DE RIBAMAR BORGES DE SOUSA promovido a abertura de inventário para a divisão do patrimônio da falecida, o qual já teve diversos bens vendidos pelo autor sem repasse de qualquer quantia para o contestante.”

Ressalte-se que não havendo comprovação de composse ou de um ato concreto praticado por ambos os cônjuges, a alegação de nulidade por ausência de citação do cônjuge deve ser rejeitada. A simples condição de cônjuge e o fato de se beneficiar da ocupação não são suficientes para caracterizar a composse para fins processuais.

De igual modo, a situação de vulnerabilidade social da família do agravante, embora sensível, não tem o condão de legitimar a ocupação indevida de imóvel pertencente a terceiro, sobretudo diante da comprovação documental da titularidade e da posse anteriormente exercida pelo recorrido.

Ademais, constam dos autos de origem a desocupação do imóvel, com acompanhamento por parte da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania (SEMASC) e do Conselho Tutelar de União/PI, conforme relatórios e ofícios constantes nos autos. E de acordo com informações prestadas por esses órgãos atestam que a família do agravante foi incluída em programas assistenciais, com encaminhamento para política de aluguel social, visita domiciliar técnica, acolhimento institucional e orientações específicas.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, comprovada a posse anterior do autor e caracterizado o esbulho praticado pelo agravante, impõe-se a concessão da tutela possessória, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, especialmente quando a ocupação se dá de forma clandestina ou precária, insuficiente para a aquisição de posse justa.

Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Comprovada a posse anterior do autor e configurada a prática de esbulho pelo réu. Ocupação do imóvel pelo requerido de forma clandestina e precária, que configura mera detenção e não autoriza aquisição de posse justa. Presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil . Exceção de usucapião não acolhida. Reintegração de posse determinada. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO .(TJ-SP - Apelação Cível: 10056924420198260568 São João da Boa Vista, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 11/04/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RELAÇÃO FAMILIAR - MERA TOLERÂNCIA - POSSE ANTERIOR COMPROVADA - ESBULHO DEMONSTRADO - TUTELA POSSESSÓRIA - EFEITOS. - A teor da norma insculpida no artigo 561 do Código de Processo Civil, comprovada a posse anterior do autor, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse, impõe-se a procedência da ação de reintegração de posse - Demonstrado nos autos que a requerida assumiu a posse do imóvel por ato de mera permissão, decorrente de relação familiar, bem como verificada a posse indireta perdida em razão da resistência na desocupação, presentes os requisitos para deferimento da tutela possessória - A fixação dos honorários advocatícios deve seguir um critério de razoabilidade, que emerge da importância da causa, do tempo exigido para o serviço, do grau de zelo profissional e da presteza na execução do trabalho realizado, critérios que, quando observados, obstam o redimensionamento da verba.(TJ-MG - AC: 10000211400270001 MG, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 24/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2021)

 

Outrossim, a melhor posse é atribuída àquele que exerce, de fato, o poder sobre o bem de forma mansa e pacífica, circunstância que, no caso concreto, restou devidamente comprovada em favor do agravado, em consonância com o entendimento consolidado nos tribunais.

Apelação. Reintegração de posse. Melhor posse da requerida. Improcedência do pedido . Se ficar comprovado que a parte requerida é quem tem melhor posse do imóvel objeto de disputa, deve ser julgada improcedente ação de reintegração de posse. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000650-88.2023.822 .0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 12/06/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7000650-88.2023.8 .22.0015, Relator.: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de Julgamento: 12/06/2024)

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a decisão a quo.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

Detalhes

Processo

0765653-90.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Posse

Autor

JANIEL MACHADO DE SOUSA

Réu

ANTONIO DE RIBAMAR BORGES DE SOUSA

Publicação

27/02/2026