![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765653-90.2024.8.18.0000
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. DETENÇÃO PRECÁRIA. VULNERABILIDADE SOCIAL. DIREITO À MORADIA. MANUTENÇÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 73, §2º, e 561. CF/1988, art. 6º. Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 06/02/2026 a 13/02/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JANIEL MACHADO DE SOUSA contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0801304-52.2024.8.18.0076, em trâmite perante o Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, ajuizada por ANTONIO DE RIBAMAR BORGES DE SOUSA, ora recorrido. A decisão agravada após reconhecer a condição de vulnerabilidade social dos filhos menores do agravante com base em relatórios expedidos pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania (SEMASC) de União/P concedeu prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel, determinando ainda a expedição de ofício ao CREAS para providenciar a locação de imóvel em favor da família do agravante, com custeio por meio do benefício de aluguel social, autorizando, ao final do prazo, o uso de força policial para cumprimento do mandado de reintegração. Em suas razões recursais o agravante alega, em síntese: Não houve apresentação de contrarrazões pelo recorrido até o presente momento. O Ministério Público Estadual ofertou manifestação no sentido da não intervenção no feito, alegando que a lide versa exclusivamente sobre direito patrimonial entre particulares, não se enquadrando nas hipóteses legais do art. 178 do CPC. Asseverou ainda que não há risco iminente à integridade das crianças, tendo o juízo de piso adotado providências suficientes para garantir sua proteção, inclusive acionando os órgãos competentes, como a SEMASC e o Conselho Tutelar. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I – MÉRITO O processo de origem trata de Ação de Reintegração de Posse nº 0801304-52.2024.8.18.0076, proposta por ANTONIO DE RIBAMAR BORGES DE SOUSA em face de JANIEL MACHADO DE SOUSA. O juízo da Vara Única da Comarca de União/PI deferiu liminarmente a reintegração de posse, com base na documentação robusta apresentada pelo autor da ação: escritura pública de compra e venda, registro do imóvel, faturas de energia elétrica em nome do recorrido, declaração de ITR, vídeos e fotos demonstrando a posse anterior mansa e pacífica, além do boletim de ocorrência noticiando a ocupação do imóvel pelo agravante em abril de 2024. O agravante aduziu em contestação que é filho do agravado e que “passou a residir no terreno discutido com a sua família após comunicar que estava passando por dificuldades financeiras ao pai, requerente, isso porque o Sr. ANTONIO DE RIBAMAR BORGES DE SOUSA pegou a motocicleta que era usada pelo declarante para trabalhar e não a devolveu”. Aduzindo ainda “também que solicitou permanecer no imóvel em razão de parte do dinheiro que foi investido nesse bem ter pertencido à genitora do declarante, Sra. LUMINAR MACHADO DE SOUSA, falecida em 09/05/2019, não tendo o Sr. ANTONIO DE RIBAMAR BORGES DE SOUSA promovido a abertura de inventário para a divisão do patrimônio da falecida, o qual já teve diversos bens vendidos pelo autor sem repasse de qualquer quantia para o contestante.” Ressalte-se que não havendo comprovação de composse ou de um ato concreto praticado por ambos os cônjuges, a alegação de nulidade por ausência de citação do cônjuge deve ser rejeitada. A simples condição de cônjuge e o fato de se beneficiar da ocupação não são suficientes para caracterizar a composse para fins processuais. De igual modo, a situação de vulnerabilidade social da família do agravante, embora sensível, não tem o condão de legitimar a ocupação indevida de imóvel pertencente a terceiro, sobretudo diante da comprovação documental da titularidade e da posse anteriormente exercida pelo recorrido. Ademais, constam dos autos de origem a desocupação do imóvel, com acompanhamento por parte da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania (SEMASC) e do Conselho Tutelar de União/PI, conforme relatórios e ofícios constantes nos autos. E de acordo com informações prestadas por esses órgãos atestam que a família do agravante foi incluída em programas assistenciais, com encaminhamento para política de aluguel social, visita domiciliar técnica, acolhimento institucional e orientações específicas. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, comprovada a posse anterior do autor e caracterizado o esbulho praticado pelo agravante, impõe-se a concessão da tutela possessória, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, especialmente quando a ocupação se dá de forma clandestina ou precária, insuficiente para a aquisição de posse justa. Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Comprovada a posse anterior do autor e configurada a prática de esbulho pelo réu. Ocupação do imóvel pelo requerido de forma clandestina e precária, que configura mera detenção e não autoriza aquisição de posse justa. Presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil . Exceção de usucapião não acolhida. Reintegração de posse determinada. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO .(TJ-SP - Apelação Cível: 10056924420198260568 São João da Boa Vista, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 11/04/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RELAÇÃO FAMILIAR - MERA TOLERÂNCIA - POSSE ANTERIOR COMPROVADA - ESBULHO DEMONSTRADO - TUTELA POSSESSÓRIA - EFEITOS. - A teor da norma insculpida no artigo 561 do Código de Processo Civil, comprovada a posse anterior do autor, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse, impõe-se a procedência da ação de reintegração de posse - Demonstrado nos autos que a requerida assumiu a posse do imóvel por ato de mera permissão, decorrente de relação familiar, bem como verificada a posse indireta perdida em razão da resistência na desocupação, presentes os requisitos para deferimento da tutela possessória - A fixação dos honorários advocatícios deve seguir um critério de razoabilidade, que emerge da importância da causa, do tempo exigido para o serviço, do grau de zelo profissional e da presteza na execução do trabalho realizado, critérios que, quando observados, obstam o redimensionamento da verba.(TJ-MG - AC: 10000211400270001 MG, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 24/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2021)
Outrossim, a melhor posse é atribuída àquele que exerce, de fato, o poder sobre o bem de forma mansa e pacífica, circunstância que, no caso concreto, restou devidamente comprovada em favor do agravado, em consonância com o entendimento consolidado nos tribunais. Apelação. Reintegração de posse. Melhor posse da requerida. Improcedência do pedido . Se ficar comprovado que a parte requerida é quem tem melhor posse do imóvel objeto de disputa, deve ser julgada improcedente ação de reintegração de posse. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000650-88.2023.822 .0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 12/06/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7000650-88.2023.8 .22.0015, Relator.: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de Julgamento: 12/06/2024)
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a decisão a quo. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Teresina, 26/02/2026 |
|
0765653-90.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPosse
AutorJANIEL MACHADO DE SOUSA
RéuANTONIO DE RIBAMAR BORGES DE SOUSA
Publicação27/02/2026