Acórdão de 2º Grau

Omissão de comunicação de crime 0800728-58.2024.8.18.0141


Ementa

DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. RECEPTAÇÃO CULPOSA DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAIS DE ADULTERAÇÃO. COMPRA SEM VERIFICAÇÃO DA PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de RAIMUNDO ALVES DA SILVA, acusado da prática do crime previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal. Consta dos autos que o réu foi identificado como proprietário de motoneta com sinais de adulteração, apreendida durante a Operação Hircus VII-PI, realizada pela Polícia Rodoviária Federal. O veículo, adquirido por R$ 8.000,00, apresentava remarcações no Número de Identificação Veicular (NIV) e no motor. O acusado não adotou medidas mínimas para verificar a origem do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acusado incorreu na prática do crime de receptação culposa ao adquirir veículo automotor com sinais de adulteração, sem observar cautelas mínimas exigidas para verificar a regularidade da procedência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tipo penal do art. 180, § 3º, do Código Penal exige conduta negligente do agente que, pelas circunstâncias, deveria presumir tratar-se de coisa proveniente de crime. 4. A informalidade da negociação, a ausência de transferência do veículo ao nome do acusado e as adulterações no NIV e no motor evidenciam que ele deveria suspeitar da origem ilícita do bem. 5. A materialidade foi comprovada pelo auto de apreensão e pelos depoimentos de Policiais Rodoviários Federais que constataram os sinais de adulteração. 6. A autoria é incontroversa, pois o acusado era o possuidor do bem e admitiu tê-lo adquirido de um terceiro não identificado formalmente. 7. Inexistem causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, sendo o réu imputável e consciente do risco de sua conduta negligente. 8. As circunstâncias judiciais são favoráveis, razão pela qual a pena foi fixada no mínimo legal, sendo substituída por restritiva de direitos, na forma de prestação de serviços à comunidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. Configura receptação culposa a aquisição de veículo automotor com sinais evidentes de adulteração, sem que o agente adote diligências mínimas para apurar sua origem. 2. A ausência de registro do veículo em nome do adquirente e a informalidade na transação reforçam a presunção de ilicitude, nos termos do art. 180, § 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, § 3º; CTB, arts. 120 e 123; CP, arts. 33, § 2º, "c", e 44. Jurisprudência relevante citada: Não há. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800728-58.2024.8.18.0141 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800728-58.2024.8.18.0141
APELANTE: RAIMUNDO ALVES DA SILVA

APELADO: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTO LONGA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. RECEPTAÇÃO CULPOSA DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAIS DE ADULTERAÇÃO. COMPRA SEM VERIFICAÇÃO DA PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de RAIMUNDO ALVES DA SILVA, acusado da prática do crime previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal. Consta dos autos que o réu foi identificado como proprietário de motoneta com sinais de adulteração, apreendida durante a Operação Hircus VII-PI, realizada pela Polícia Rodoviária Federal. O veículo, adquirido por R$ 8.000,00, apresentava remarcações no Número de Identificação Veicular (NIV) e no motor. O acusado não adotou medidas mínimas para verificar a origem do bem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acusado incorreu na prática do crime de receptação culposa ao adquirir veículo automotor com sinais de adulteração, sem observar cautelas mínimas exigidas para verificar a regularidade da procedência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O tipo penal do art. 180, § 3º, do Código Penal exige conduta negligente do agente que, pelas circunstâncias, deveria presumir tratar-se de coisa proveniente de crime.

4. A informalidade da negociação, a ausência de transferência do veículo ao nome do acusado e as adulterações no NIV e no motor evidenciam que ele deveria suspeitar da origem ilícita do bem.

5. A materialidade foi comprovada pelo auto de apreensão e pelos depoimentos de Policiais Rodoviários Federais que constataram os sinais de adulteração.

6. A autoria é incontroversa, pois o acusado era o possuidor do bem e admitiu tê-lo adquirido de um terceiro não identificado formalmente.

7. Inexistem causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, sendo o réu imputável e consciente do risco de sua conduta negligente.

8. As circunstâncias judiciais são favoráveis, razão pela qual a pena foi fixada no mínimo legal, sendo substituída por restritiva de direitos, na forma de prestação de serviços à comunidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Pedido procedente.

Tese de julgamento:

1. Configura receptação culposa a aquisição de veículo automotor com sinais evidentes de adulteração, sem que o agente adote diligências mínimas para apurar sua origem.

2. A ausência de registro do veículo em nome do adquirente e a informalidade na transação reforçam a presunção de ilicitude, nos termos do art. 180, § 3º, do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, § 3º; CTB, arts. 120 e 123; CP, arts. 33, § 2º, "c", e 44. 

Jurisprudência relevante citada: Não há.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação penal – procedimento sumaríssimo em que o Ministério Público com base em Termo Circunstanciado ofereceu denúncia contra Raimundo Alves da Silva, onde narra que, no dia 02 de novembro de 2024, por volta das 8h30min, na cidade de Alto Longá/PI, durante a Operação HIRCUS VII, uma equipe da Polícia Rodoviária Federal apreendeu uma motoneta Honda/Biz 125, de cor vermelha, com placa PIZ-7084, a qual apresentava indícios de adulteração no Número de Identificação Veicular (NIV) e na numeração do motor. Constatou-se que o veículo estava na posse do denunciado, ora recorrido, que teria adquirido o bem de um terceiro, identificado apenas como Lourenço, sem, contudo, adotar diligências mínimas para aferir a regularidade e licitude do bem.

Sobreveio sentença (ID 28071590) que, resumidamente, decidiu por:

“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar RAIMUNDO ALVES DA SILVA, nascido em 28/11/1977, portador do CPF nº 265.711.228-55, filho de Maria dos Humildes Braga do Nascimento, residente e domiciliado na Rua 07 de setembro, nº 689, bairro Piçarra, em Alto Longá-PI, pela prática do crime previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal, à pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 01 (um) mês.”

Inconformado com a sentença proferida, o réu, Raimundo Alves da Silva, interpôs o presente recurso (ID 28071596), alegando, em síntese, que a conduta é atípica, por inexistirem elementos que indicassem que o bem era de origem criminosa, tendo o recorrente adquirido o veículo por valor condizente com o mercado e com documentação aparente de regularidade, inexistindo, assim, justa causa para a condenação.

O Ministério Público, parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 28071605), pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso, sustentando que a prova dos autos demonstra a materialidade e autoria do delito, caracterizando-se a receptação culposa diante da ausência de cautela mínima por parte do recorrido quanto à origem do bem. 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

No caso em tela, o conjunto probatório revela-se consistente, estando a autoria e a materialidade devidamente comprovadas pelos depoimentos prestados em juízo e provas apresentadas.

Desse modo, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

[...]

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. 

É como voto.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800728-58.2024.8.18.0141

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Omissão de comunicação de crime

Autor

RAIMUNDO ALVES DA SILVA

Réu

Delegacia de Policia Civil de Alto Longa

Publicação

15/04/2026