Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800826-59.2018.8.18.0042


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Caso em exame Apelação cível interposta por empresa vendedora de máquinas agrícolas contra sentença que, reconhecendo o inadimplemento contratual, converteu obrigação de fazer em perdas e danos e fixou a indenização no valor de R$ 64.981,73, a ser atualizado e acrescido de juros legais. A controvérsia decorre de crédito de R$ 30.000,00 detido pelo autor desde 2013 para aquisição de implementos agrícolas, cuja efetivação restou frustrada após repetidas tentativas e encerramento das atividades da ré no município. Questão em discussão Discute-se: a) ocorrência ou não de prescrição; b) possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos diante da impossibilidade fática de cumprimento; c) limitação do valor indenizatório ao crédito originalmente pactuado; d) incidência dos novos critérios legais de juros e correção monetária fixados pela Lei nº 14.905/2024. Razões de decidir A tese de prescrição quinquenal é rejeitada, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do CC às pretensões indenizatórias por inadimplemento contratual, conforme jurisprudência pacífica do STJ. O conjunto probatório evidencia a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, ante o fechamento da filial local e a ausência de estoque, legitimando a conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. Todavia, o valor da indenização deve observar o crédito original de R$ 30.000,00, devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios segundo os parâmetros atualizados: (i) correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC); (ii) juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, enquanto não cumulativos (art. 406, § 1º, CC). Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive a conversão da obrigação. Não há majoração de honorários recursais, à luz do Tema 1059/STJ. Dispositivo e tese Apelação parcialmente provida para reduzir o valor da condenação ao montante de R$ 30.000,00, a ser atualizado pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso. Tese firmada: nas ações indenizatórias por inadimplemento contratual em que a obrigação de fazer se mostra impossível, aplica-se a prescrição decenal e a conversão em perdas e danos deve observar o valor originalmente pactuado, com atualização e encargos conforme a Lei nº 14.905/2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800826-59.2018.8.18.0042 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800826-59.2018.8.18.0042

APELANTE: JAMES MOTO SHOP LTDA

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE TONDINELI NETO, MAISA CANTUARIA DA SILVA

APELADO: AUGUSTO ROBERTO BIANCHINI

Advogado(s) do reclamado: DOUGLAS FRANCO TORRES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

 



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO


  1. Caso em exame
    Apelação cível interposta por empresa vendedora de máquinas agrícolas contra sentença que, reconhecendo o inadimplemento contratual, converteu obrigação de fazer em perdas e danos e fixou a indenização no valor de R$ 64.981,73, a ser atualizado e acrescido de juros legais. A controvérsia decorre de crédito de R$ 30.000,00 detido pelo autor desde 2013 para aquisição de implementos agrícolas, cuja efetivação restou frustrada após repetidas tentativas e encerramento das atividades da ré no município.

  2. Questão em discussão
    Discute-se:
    a) ocorrência ou não de prescrição;
    b) possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos diante da impossibilidade fática de cumprimento;
    c) limitação do valor indenizatório ao crédito originalmente pactuado;
    d) incidência dos novos critérios legais de juros e correção monetária fixados pela Lei nº 14.905/2024.

  3. Razões de decidir
    A tese de prescrição quinquenal é rejeitada, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do CC às pretensões indenizatórias por inadimplemento contratual, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
    O conjunto probatório evidencia a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, ante o fechamento da filial local e a ausência de estoque, legitimando a conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC.
    Todavia, o valor da indenização deve observar o crédito original de R$ 30.000,00, devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios segundo os parâmetros atualizados: (i) correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC); (ii) juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, enquanto não cumulativos (art. 406, § 1º, CC).
    Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive a conversão da obrigação. Não há majoração de honorários recursais, à luz do Tema 1059/STJ.

  4. Dispositivo e tese

  5. Apelação parcialmente provida para reduzir o valor da condenação ao montante de R$ 30.000,00, a ser atualizado pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso.

  6. Tese firmada: nas ações indenizatórias por inadimplemento contratual em que a obrigação de fazer se mostra impossível, aplica-se a prescrição decenal e a conversão em perdas e danos deve observar o valor originalmente pactuado, com atualização e encargos conforme a Lei nº 14.905/2024.



 


ACÓRDÃO


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por James Moto Shop Ltda. (Agromac) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos movida por Augusto Roberto Bianchini.

O autor alegou que, desde 2013, detinha crédito de R$ 30.000,00 junto à empresa ré para aquisição de máquinas e implementos agrícolas, mas, mesmo após diversas tentativas e notificação extrajudicial em 2016, não conseguiu efetivar a compra, sob alegação de inexistência de estoque. A situação se agravou com o encerramento das atividades da ré em Bom Jesus/PI, o que inviabilizou o cumprimento da obrigação de forma específica.

Na sentença, o magistrado julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 64.981,73, convertendo a obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, fixando a condenação no valor atualizado, corrigidos e acrescidos de juros de mora. Ao final, condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da condenação.

Irresignado com a sentença, o requerido, interpôs recurso de apelação, oportunidade em que alegou a prescrição quinquenal da pretensão, com base no art. 206, §5º, I, do CC. No mérito aduziu pela inexistência de inadimplemento por suposta condição suspensiva não implementada, a ausência de prova de dano efetivo, a impossibilidade de conversão da obrigação de fazer e, alternativamente, requer que a condenação se limite à obrigação de fazer ou, ainda, que o valor da indenização seja reduzido ao montante original de R$ 30.000,00. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, com a reforma da sentença.

Devidamente intimado, o requerente apresentou contrarrazões ao recurso, oportunidade em que refutou as razões e requereu a manutenção da sentença.

Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO

 3.1 Da prejudicial de mérito de prescrição

O apelante alegou a prescrição quinquenal da pretensão, com base no art. 206, §5º, I, do CC.

A relação jurídica em exame é contratual e de natureza obrigacional de fazer, cuja conversão em perdas e danos possui natureza pessoal, atraindo o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.

Conforme assentado na sentença, e em consonância com a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional aplica-se à natureza da pretensão deduzida, que aqui é indenizatória por inadimplemento contratual, não se limitando à mera cobrança de dívida líquida.

Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA CONSTRUTORA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM PLANTA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL . PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO A QUO. DATA DA LESÃO . 1. Segundo decidido por esta Corte Superior, "O prazo de prescrição de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, não havendo regra especial para o tipo de contrato em causa, é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil" 2. Ademais, segundo o reiterado entendimento deste Tribunal Superior, o termo inicial da prescrição, nos termos do art . 189 do Código Civil, é a data em que ocorre a efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1957468 MA 2021/0276442-0, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) – negritei


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART . 205 DO CC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previso no artigo 205 do Código Civil, às demandas fundadas em responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. Precedente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1830979 RJ 2021/0027924-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) – negritei



Assim, tanto a doutrina majoritária quanto a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça convergem no sentido de que, inexistindo prazo específico e estando a pretensão fundada em responsabilidade contratual, aplica-se a prescrição decenal.

A ação foi ajuizada em 06/11/2018, dentro do prazo de 10 anos a contar do inadimplemento configurado.

Por essas razões, rejeita-se a prejudicial de prescrição.

               3. 2 Do mérito propriamente dito


Restou amplamente comprovada a impossibilidade material da ré em cumprir a obrigação originalmente pactuada, tendo em vista o encerramento de suas atividades comerciais no município de Bom Jesus/PI, conforme depoimentos e provas constantes nos autos.

A alegação da ré de que ainda estaria ativa não infirma a constatação de que o fornecimento dos bens era inviável ao tempo da demanda, frustrando o interesse legítimo do autor e a própria utilidade da prestação.

De acordo com o art. 499 do CPC, a conversão da obrigação em perdas e danos é cabível quando o cumprimento específico se torna impossível, como no presente caso. In verbis:


 Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.


A obrigação de fornecer produtos agrícolas tornou-se exigível diante da demonstração de que o autor tentou reiteradamente exercer o direito ao crédito, mediante visitas, notificações e comunicação com a empresa, sem sucesso. As testemunhas confirmaram tais tentativas e a inoperância da empresa na localidade.

A tese de que o autor teria se omitido no cumprimento de condição suspensiva não se sustenta diante da ausência de estoque, inércia da ré e, principalmente, do encerramento da atividade comercial local, que inviabilizou qualquer tentativa concreta de utilização do bônus.

Embora a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos seja medida correta, o montante indenizatório deve observar o valor efetivo do crédito originalmente disponibilizado, que era de R$ 30.000,00, e não o valor atualizado pela sentença em montante superior (R$ 64.981,73).

Assim, a indenização deve ser limitada ao valor histórico de R$ 30.000,00, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, garantindo a recomposição do patrimônio do autor sem enriquecimento indevido.

Quanto a atualização do valor acima em juros e correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária.

Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução.

Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida, desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ) e a partir do efetivo prejuízo, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).



4 DISPOSITIVO

 

Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para reduzir o valor da condenação ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o qual deverá ser acrescida com juros de mora, desde a data do evento danoso, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ) e com correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).

Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.

Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É o meu voto.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800826-59.2018.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JAMES MOTO SHOP LTDA

Réu

AUGUSTO ROBERTO BIANCHINI

Publicação

10/02/2026