Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0801233-68.2022.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ARIPIPRAZOL PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. USO COM INDICAÇÃO APROVADA PELA ANVISA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que o condenou ao fornecimento do medicamento Aripiprazol (nome comercial Aristab) para tratamento de paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí. O ente estadual sustenta a impossibilidade de fornecimento do fármaco por tratar-se de uso off label, não autorizado pela ANVISA, e a inexistência dos requisitos para concessão judicial excepcional de medicamentos não padronizados pelo SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão judicial do medicamento Aripiprazol para tratamento de paciente com TEA, diante da alegação de uso off label e ausência de previsão nos protocolos do SUS; (ii) estabelecer se é devida a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários em favor do Fundo da Defensoria Pública, considerando a pendência de julgamento sobre a constitucionalidade da legislação estadual que rege a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal consagra a saúde como direito fundamental de todos e dever do Estado, impondo aos entes públicos o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, conforme previsto nos arts. 6º, 23, II, e 196 da CF/88. O fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS é admitido em caráter excepcional, desde que preenchidos requisitos específicos, entre eles a ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS, a existência de prescrição médica fundamentada e a comprovação da eficácia do fármaco indicado, com registro na ANVISA. O medicamento Aripiprazol, na forma e dosagem prescritas, possui registro na ANVISA e indicação expressa para tratamento dos sintomas associados ao Transtorno do Espectro Autista, não se caracterizando, portanto, uso off label. O laudo técnico do NATJUS atesta a ineficácia do tratamento com risperidona, medicamento disponibilizado pelo SUS, e indica o Aripiprazol como alternativa adequada e necessária ao quadro clínico do paciente, com base em evidências científicas reconhecidas. Conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 793 (RE 855.178), os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde, podendo o autor da demanda direcionar o pedido contra qualquer deles, independentemente da repartição administrativa de competências. Quanto à condenação em honorários, considerando a pendência de julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 59/2005, suspende-se cautelarmente apenas a execução da verba sucumbencial, que será decidida em autos apartados, sem prejuízo à eficácia da decisão principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA e com indicação expressa para a patologia apresentada, ainda que fora das listas do SUS, desde que comprovada a ineficácia das alternativas disponíveis na rede pública. O fornecimento do medicamento Aripiprazol para paciente com Transtorno do Espectro Autista não configura uso off label quando a bula aprovada pela ANVISA prevê expressamente essa indicação terapêutica. Os entes federativos respondem solidariamente pela prestação do direito à saúde, sendo facultado ao cidadão demandar contra qualquer deles. A controvérsia sobre a destinação dos honorários à Defensoria Pública, em razão de norma estadual impugnada, deve ser apreciada separadamente, sem prejudicar a eficácia da sentença no tocante ao fornecimento do medicamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178, Tema 793, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.03.2021; STF, Tema 500; STJ, Tema 106. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801233-68.2022.8.18.0028 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801233-68.2022.8.18.0028
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: RAISSA ATEM DE CARVALHO PIRES, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, RENATA NUNES DA COSTA E SILVA
APELADO: MARCIA ANTONIA PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ARIPIPRAZOL PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. USO COM INDICAÇÃO APROVADA PELA ANVISA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que o condenou ao fornecimento do medicamento Aripiprazol (nome comercial Aristab) para tratamento de paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí. O ente estadual sustenta a impossibilidade de fornecimento do fármaco por tratar-se de uso off label, não autorizado pela ANVISA, e a inexistência dos requisitos para concessão judicial excepcional de medicamentos não padronizados pelo SUS.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão judicial do medicamento Aripiprazol para tratamento de paciente com TEA, diante da alegação de uso off label e ausência de previsão nos protocolos do SUS; (ii) estabelecer se é devida a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários em favor do Fundo da Defensoria Pública, considerando a pendência de julgamento sobre a constitucionalidade da legislação estadual que rege a matéria.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Constituição Federal consagra a saúde como direito fundamental de todos e dever do Estado, impondo aos entes públicos o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, conforme previsto nos arts. 6º, 23, II, e 196 da CF/88.

O fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS é admitido em caráter excepcional, desde que preenchidos requisitos específicos, entre eles a ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS, a existência de prescrição médica fundamentada e a comprovação da eficácia do fármaco indicado, com registro na ANVISA.

O medicamento Aripiprazol, na forma e dosagem prescritas, possui registro na ANVISA e indicação expressa para tratamento dos sintomas associados ao Transtorno do Espectro Autista, não se caracterizando, portanto, uso off label.

O laudo técnico do NATJUS atesta a ineficácia do tratamento com risperidona, medicamento disponibilizado pelo SUS, e indica o Aripiprazol como alternativa adequada e necessária ao quadro clínico do paciente, com base em evidências científicas reconhecidas.

Conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 793 (RE 855.178), os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde, podendo o autor da demanda direcionar o pedido contra qualquer deles, independentemente da repartição administrativa de competências.

Quanto à condenação em honorários, considerando a pendência de julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 59/2005, suspende-se cautelarmente apenas a execução da verba sucumbencial, que será decidida em autos apartados, sem prejuízo à eficácia da decisão principal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

É legítima a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA e com indicação expressa para a patologia apresentada, ainda que fora das listas do SUS, desde que comprovada a ineficácia das alternativas disponíveis na rede pública.
O fornecimento do medicamento Aripiprazol para paciente com Transtorno do Espectro Autista não configura uso off label quando a bula aprovada pela ANVISA prevê expressamente essa indicação terapêutica.
Os entes federativos respondem solidariamente pela prestação do direito à saúde, sendo facultado ao cidadão demandar contra qualquer deles.
A controvérsia sobre a destinação dos honorários à Defensoria Pública, em razão de norma estadual impugnada, deve ser apreciada separadamente, sem prejudicar a eficácia da sentença no tocante ao fornecimento do medicamento.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178, Tema 793, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.03.2021; STF, Tema 500; STJ, Tema 106.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801233-68.2022.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: MARCIA ANTONIA PEREIRA 

APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: RAISSA ATEM DE CARVALHO PIRES - PI8803-A, RENATA NUNES DA COSTA E SILVA - PI3588-A, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ESTADO DO PIAUÍ, (1º Apelante e parte ré), e por MUNICÍPIO DE FLORIANO, (2º Apelante e parte ré), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.


A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, condenando os requeridos, Estado do Piauí e Município de Floriano, de forma solidária, ao fornecimento do medicamento Aristab (Aripiprazol) líquido, 8ml/dia (240ml por mês), ou outro que o substitua conforme recomendação médica, pelo período de 12 meses, bem como a todas as providências médicas necessárias ao tratamento do menor representado. Estabeleceu-se multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 3.000,00, em caso de descumprimento.


A parte apelante Estado do Piauí, 1º Apelante, sustenta, em síntese, que o medicamento requerido não está autorizado pela Anvisa para o tratamento do TEA, tratando-se de uso off label, e que, por isso, deve ser observada a tese do Tema 500 da Repercussão Geral do STF. Argumenta que não houve comprovação dos requisitos fixados nos Temas 106 do STJ e 793 do STF, além de defender a impossibilidade de fixação de honorários à Defensoria Pública.


A parte apelante Município de Floriano, 2º Apelante, argumenta, em síntese, que não pode ser responsabilizado isoladamente pelo fornecimento do medicamento, alegando violação ao princípio da separação dos poderes, ausência de previsão do tratamento nos protocolos do SUS e necessidade de observância ao Tema 793 do STF. Requereu, ainda, efeito suspensivo ao recurso e a exclusão da condenação ao pagamento de honorários.


Em suas contrarrazões ao recurso do Estado do Piauí, a parte apelada, MARCIA ANTONIA PEREIRA, defende, em síntese, que foram devidamente comprovados todos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência para o fornecimento de medicamento não padronizado, conforme laudo médico e parecer técnico do NAT-JUS, que reconhece a eficácia e necessidade da medicação pleiteada. Sustenta que o recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, tendo em vista o risco de dano irreparável à saúde do menor, e que o direito à saúde deve prevalecer diante da ausência de alternativa terapêutica eficaz no SUS.


Em suas contrarrazões ao recurso do Município de Floriano, a parte apelada, MARCIA ANTONIA PEREIRA, argumenta que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento é solidária entre os entes federativos, conforme entendimento consolidado no STF. Destaca a urgência do quadro clínico e a imprescindibilidade do tratamento prescrito, refutando a tese de ilegitimidade passiva do município.


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em efeito apenas devolutivo, nos termos do artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil.


O Ministério Público Superior pelo conhecimento de ambos os recursos e desprovimento dos mesmos.


É o que custa relatar, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

VOTO

 

Ressalto, de início, que a Constituição Federal consagra a saúde como direito fundamental, seja ao incluí-la no rol dos direitos sociais (art. 6º), seja ao defini-la como “direito de todos e dever do Estado” (art. 196). O constituinte assegurou, de forma expressa, a concretização desse direito mediante a adoção de políticas sociais e econômicas voltadas à redução do risco de doenças e de outros agravos, bem como por meio do acesso universal e igualitário às ações e aos serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação.


No que se refere à concessão judicial de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde – SUS (RENAME, RESME e REMUME), a regra é a impossibilidade de fornecimento por determinação judicial. Excepcionalmente, contudo, admite-se a concessão de medicamento registrado na ANVISA, desde que a parte autora comprove o preenchimento de requisitos específicos, conforme se extrai da análise dos autos.


Nesse cenário, a atuação do Poder Judiciário deve ser orientada por critérios racionais e seguros, de modo a não comprometer o planejamento e a formulação das políticas públicas de saúde, sem, contudo, esvaziar a efetividade do direito individual assegurado constitucionalmente. Assim, ao apreciar pedidos de fornecimento de medicamentos fora do padrão de fornecimento do SUS, o magistrado deve ponderar as repercussões práticas da decisão, considerando a limitação dos recursos públicos e a complexidade inerente ao tema, que envolve múltiplas variáveis relevantes, como o aumento da expectativa de vida, a ampliação das opções terapêuticas e a multiplicação de enfermidades, fatores que impactam diretamente a concretização do direito à saúde.


Cumpre destacar que a efetivação do direito à saúde é de competência comum de todos os entes federativos, havendo previsão expressa no art. 23, II, da Constituição Federal quanto à responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios. Em razão dessa solidariedade, é facultado ao cidadão exigir a prestação do direito constitucionalmente assegurado de qualquer um dos entes, isoladamente ou em conjunto, sem que lhe seja imposto o ônus de identificar as atribuições específicas de cada esfera federativa. A propósito, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178, Tema 793 do STF, sob o regime da repercussão geral, a Suprema Corte reafirmou sua jurisprudência no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos no dever de assegurar a assistência à saúde.


Tema 793 STF - Tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.


O Estado do Piauí consiste na impossibilidade de fornecimento judicial do medicamento Aristab (Aripiprazol) para tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), por se tratar de uso off label, não autorizado pela ANVISA para tal finalidade. Sustenta que, conforme os Temas 500 do STF e 106 do STJ, é vedado ao Poder Judiciário obrigar o fornecimento de medicamentos sem registro ou uso autorizado pela agência reguladora. Alega ainda que a sentença não observou os requisitos legais e jurisprudenciais exigidos para a concessão excepcional de tratamentos fora dos protocolos do SUS.


No entanto, conforme laudo técnico fornecido pelo NATJUS em ID 27200796, o médico assistente conclui que o paciente, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, não obteve controle adequado dos sintomas comportamentais com o uso da risperidona, medicamento disponibilizado pelo SUS. Diante dessa ineficácia terapêutica, o profissional responsável indica o uso do aripiprazol na dosagem de 8 mg por dia, totalizando 240 ml mensais, por ser considerado apropriado e necessário ao quadro clínico apresentado


O parecer técnico destaca que existem evidências científicas amplamente reconhecidas quanto à eficácia do aripiprazol para a situação descrita, bem como informa que o medicamento possui aprovação da ANVISA para essa indicação


Assim, verifica-se que o Estado do Piauí não apresentou qualquer prova acerca da ineficácia do tratamento, tampouco trouxe elemento que minimamente demonstre que o fármaco pleiteado esteja sendo empregado para finalidade, dosagem, grupo de pacientes ou via de administração diversa daquelas expressamente aprovadas em sua bula oficial, não se caracterizando, portanto, uso off label.


Quanto à responsabilidade questionada, esta se faz solidária nos três níveis federados, aos quais cabe, em plano administrativo, as eventuais e consequentes compensações, de modo que não há repartição de competência entre os entes federados quanto ao fornecimento de tratamentos e insumos médicos.


O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 855.178, discutiu, à luz dos arts. 2º e 198 da Constituição Federal, a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento do tratamento médico adequado aos necessitados.


Na análise do Tema 793 – “Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde”, originou-se a seguinte tese:


“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”


Como visto, nos termos do art. 23, II, da CF/88, é conjunta a responsabilidade havida entre os entes federados. Nesse prisma, a prestação de serviços de saúde traduz-se em uma responsabilidade solidária, o que permite aos cidadãos o direito de escolha, ao seu critério, do ente público contra o qual deseja demandar, sendo facultativa a formação de litisconsórcio passivo.


Assim, verifica-se a patente necessidade do fármaco pretendido, pois, é considerado é meio eficaz para seu desenvolvimento e manutenção da qualidade de vida do paciente.


No presente recurso, além da demanda sobre a obrigação de fornecimento de medicamentos, discute-se a condenação do Estado do Piauí, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí (DPE/PI). 


Sobre o tema, nos autos do processo nº 0808044-67.2020.8.18.0140, o Estado do Piauí, em sede de recurso extraordinário, questiona a aplicação do Tema 1002 do STF, em razão da existência da Lei Complementar Estadual nº 59, de 30 de novembro de 2005, que disciplina a matéria.


Além disso, foi instaurado o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, da Lei Complementar Estadual nº 59/2005 (processo nº 0756946-36.2024.8.18.0000), pendente de julgamento.


Desse modo, por cautela, suspende-se apenas a execução dos honorários fixados em primeiro grau, devendo a questão ser apreciada em momento oportuno, em autos apartados, a fim de evitar prejuízo ao regular andamento da demanda principal, por se tratar de matéria alheia à lide.


Dispositivo 


Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público Superior e CONHEÇO dos recursos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.


É como voto.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801233-68.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

MARCIA ANTONIA PEREIRA

Publicação

10/03/2026