TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000252-67.2013.8.18.0067
REQUERENTE: LUCIANA MACHADO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO DE MELO ESCORCIO
APELADO: MUNICÍPIO DE PIRACURUCA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. SALÁRIOS INADIMPLIDOS E AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. DEVER DO EMPREGADOR (ENTE PÚBLICO) DE COMPROVAR O PAGAMENTO E A REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS POR AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORA. ERROR IN JUDICANDO. VÍNCULO LABORAL DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A controvérsia recursal abrange a integralidade dos pedidos iniciais (salários e FGTS), cuja improcedência se baseou na suposta ausência de provas por parte da autora.
2. Conforme entendimento pacífico na jurisprudência, cabe ao empregador o ônus de comprovar o pagamento dos salários e a regularidade dos depósitos do FGTS, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) e pela maior aptidão para a produção da prova documental correspondente (recibos de pagamento, comprovantes de transferência, guias GFIP).
3. A sentença de primeiro grau, ao julgar os pedidos improcedentes por ausência de prova da autora quanto ao não pagamento, incorreu em error in judicando, aplicando de forma equivocada a regra geral do ônus probatório.
4. A autora comprovou o vínculo laboral e o período alegado, juntando aos autos contracheques que informam sua data de admissão em fevereiro de 2011. Com isso, caberia ao Município apelado demonstrar a quitação de todas as suas obrigações contratuais, o que não ocorreu.
5. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo.
A questão a ser dirimida é a correta distribuição do ônus probatório em ações que versam sobre o adimplemento de obrigações trabalhistas por parte da Administração Pública.
Com o devido respeito ao entendimento do magistrado sentenciante, a decisão recorrida merece ser integralmente reformada.
O juiz de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes por entender que a autora não produziu prova suficiente do não pagamento dos salários e da ausência de recolhimento do FGTS. Tal raciocínio, contudo, impõe à parte hipossuficiente o encargo de produzir uma prova negativa, o que não se admite em nosso ordenamento jurídico.
A obrigação de efetuar o pagamento pontual dos salários e os depósitos do FGTS, bem como de manter a documentação comprobatória de tais atos, é do empregador. Em juízo, portanto, cabe a ele demonstrar que cumpriu com seus deveres legais. Trata-se de fato extintivo do direito do autor, cujo ônus probatório recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, dada a manifesta facilidade e aptidão do ente público para produzir tal prova (recibos, folhas de pagamento, comprovantes de transferência, guias GFIP, etc.).
No caso em tela, a apelante logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito: o vínculo de trabalho com o ente municipal. Para tanto, juntou contracheques que, além de demonstrarem a relação empregatícia, informam a data de sua admissão em fevereiro de 2011, corroborando o período alegado na inicial.
Uma vez demonstrada a existência da relação de trabalho, o dever de pagar os salários e recolher o FGTS é consequência legal e contratual. Caberia, portanto, ao Município de Piracuruca apresentar os documentos que comprovassem a quitação de todas as suas obrigações.
Ao não o fazer, e limitando-se a uma defesa genérica, o apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório, fazendo nascer a presunção de veracidade sobre as alegações da autora de que não recebeu os salários dos últimos quatro meses de seu contrato e de que os depósitos de FGTS não foram realizados.
Dessa forma, a reforma da sentença para acolher a integralidade da pretensão autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar o Município de Piracuruca ao pagamento:
a) Dos salários referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012; b) Os valores correspondentes aos depósitos de FGTS de todo o período laborado, de fevereiro de 2011 a dezembro de 2012.
O valor da condenação deverá ser atualizado da seguinte forma: Até 08/12/2021, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o evento danoso e com juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança a partir da citação. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba correção e juros.
Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso (art. 55, Lei nº 9.099/95).
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0000252-67.2013.8.18.0067
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLUCIANA MACHADO DE CARVALHO
RéuMUNICÍPIO DE PIRACURUCA
Publicação10/02/2026