Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000252-67.2013.8.18.0067


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. SALÁRIOS INADIMPLIDOS E AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. DEVER DO EMPREGADOR (ENTE PÚBLICO) DE COMPROVAR O PAGAMENTO E A REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS POR AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORA. ERROR IN JUDICANDO. VÍNCULO LABORAL DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia recursal abrange a integralidade dos pedidos iniciais (salários e FGTS), cuja improcedência se baseou na suposta ausência de provas por parte da autora. 2. Conforme entendimento pacífico na jurisprudência, cabe ao empregador o ônus de comprovar o pagamento dos salários e a regularidade dos depósitos do FGTS, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) e pela maior aptidão para a produção da prova documental correspondente (recibos de pagamento, comprovantes de transferência, guias GFIP). 3. A sentença de primeiro grau, ao julgar os pedidos improcedentes por ausência de prova da autora quanto ao não pagamento, incorreu em error in judicando, aplicando de forma equivocada a regra geral do ônus probatório. 4. A autora comprovou o vínculo laboral e o período alegado, juntando aos autos contracheques que informam sua data de admissão em fevereiro de 2011. Com isso, caberia ao Município apelado demonstrar a quitação de todas as suas obrigações contratuais, o que não ocorreu. 5. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000252-67.2013.8.18.0067 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000252-67.2013.8.18.0067

REQUERENTE: LUCIANA MACHADO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: GILBERTO DE MELO ESCORCIO

APELADO: MUNICÍPIO DE PIRACURUCA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. SALÁRIOS INADIMPLIDOS E AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. DEVER DO EMPREGADOR (ENTE PÚBLICO) DE COMPROVAR O PAGAMENTO E A REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS POR AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORA. ERROR IN JUDICANDO. VÍNCULO LABORAL DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.   A controvérsia recursal abrange a integralidade dos pedidos iniciais (salários e FGTS), cuja improcedência se baseou na suposta ausência de provas por parte da autora.

2.   Conforme entendimento pacífico na jurisprudência, cabe ao empregador o ônus de comprovar o pagamento dos salários e a regularidade dos depósitos do FGTS, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) e pela maior aptidão para a produção da prova documental correspondente (recibos de pagamento, comprovantes de transferência, guias GFIP).

3.   A sentença de primeiro grau, ao julgar os pedidos improcedentes por ausência de prova da autora quanto ao não pagamento, incorreu em error in judicando, aplicando de forma equivocada a regra geral do ônus probatório.

4.   A autora comprovou o vínculo laboral e o período alegado, juntando aos autos contracheques que informam sua data de admissão em fevereiro de 2011. Com isso, caberia ao Município apelado demonstrar a quitação de todas as suas obrigações contratuais, o que não ocorreu.

5.   Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo.

A questão a ser dirimida é a correta distribuição do ônus probatório em ações que versam sobre o adimplemento de obrigações trabalhistas por parte da Administração Pública.

Com o devido respeito ao entendimento do magistrado sentenciante, a decisão recorrida merece ser integralmente reformada.

O juiz de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes por entender que a autora não produziu prova suficiente do não pagamento dos salários e da ausência de recolhimento do FGTS. Tal raciocínio, contudo, impõe à parte hipossuficiente o encargo de produzir uma prova negativa, o que não se admite em nosso ordenamento jurídico.

A obrigação de efetuar o pagamento pontual dos salários e os depósitos do FGTS, bem como de manter a documentação comprobatória de tais atos, é do empregador. Em juízo, portanto, cabe a ele demonstrar que cumpriu com seus deveres legais. Trata-se de fato extintivo do direito do autor, cujo ônus probatório recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, dada a manifesta facilidade e aptidão do ente público para produzir tal prova (recibos, folhas de pagamento, comprovantes de transferência, guias GFIP, etc.).

No caso em tela, a apelante logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito: o vínculo de trabalho com o ente municipal. Para tanto, juntou contracheques que, além de demonstrarem a relação empregatícia, informam a data de sua admissão em fevereiro de 2011, corroborando o período alegado na inicial.

Uma vez demonstrada a existência da relação de trabalho, o dever de pagar os salários e recolher o FGTS é consequência legal e contratual. Caberia, portanto, ao Município de Piracuruca apresentar os documentos que comprovassem a quitação de todas as suas obrigações.

Ao não o fazer, e limitando-se a uma defesa genérica, o apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório, fazendo nascer a presunção de veracidade sobre as alegações da autora de que não recebeu os salários dos últimos quatro meses de seu contrato e de que os depósitos de FGTS não foram realizados.

Dessa forma, a reforma da sentença para acolher a integralidade da pretensão autoral é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar o Município de Piracuruca ao pagamento:

a) Dos salários referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012; b) Os valores correspondentes aos depósitos de FGTS de todo o período laborado, de fevereiro de 2011 a dezembro de 2012.

O valor da condenação deverá ser atualizado da seguinte forma: Até 08/12/2021, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o evento danoso e com juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança a partir da citação. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba correção e juros.

Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso (art. 55, Lei nº 9.099/95). 

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0000252-67.2013.8.18.0067

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LUCIANA MACHADO DE CARVALHO

Réu

MUNICÍPIO DE PIRACURUCA

Publicação

10/02/2026